Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 688
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constante, até a presente data, a custas e despesas processuais. Este edital tem o prazo de 30 (trinta) dias para intimação
de DELMIRO DE SOUZA, CNPJ/CPF. 005.168.298-23, RG. n/c, findo daí dez dias para o pagamento das referidas custas e
despesas, bem como eventuais acréscimos legais, acarretando a inércia em expedição de certidão para fins de inscrição na
Dívida Ativa após decorridos sessenta dias do inadimplemento. Publique-se na forma da lei. Votuporanga-SP, 06/04/2010.
O Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Votuporanga, com sede na Rua São Paulo, 3431 Centro, TORNA PÚBLICO, a
todos os interessados, em especial o(a) executado(a) JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, CPF 214.138.418-48, atualmente em
lugar ignorado que, na EXECUÇÃO FISCAL nº 559/2003 (664.01.2003.019926-5/000000-000), ajuizada pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra FRIGORÍRICO VALENTIM GENTIL LTDA, GERALDO ROSSATO e JOSÉ MARCOS DOS
SANTOS é de R$ 315.755,63, o débito constante da CDA nº NL-23785, referente a ICMS. Este edital tem o prazo de 30 (trinta)
dias, para INTIMAÇÃO do executado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, da Penhora efetuada nos autos, constante dos numerários
bloqueados no Banco HSBC BANK, em 23/09/2008, no valor de R$ 2.362,45 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e
quarenta e cinco centavos); e transferidos para depósito judicial em 16/11/2009, no Banco Nossa Caixa S/A, Ag. 0574; no
Banco Bradesco, em 23/09/2008, no valor de R$ 71,55 (setenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos); e transferidos para
depósito judicial em 16/11/2009, no Banco Nossa Caixa S/A, Ag. 0574; e no Banco Caixa Econômica Federal, em 23/09/2008, no
valor de R$ 0,81 (oitenta e um centavos); e transferidos para depósito judicial em 16/11/2009, no Banco Nossa Caixa S/A, Ag.
0574 . Findo o prazo deste edital, fica INTIMADO o executado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer
embargos, nos termos do artigo 16, da Lei 6830/80. Publique-se na forma da lei. Votuporanga-SP, 06/04/2010.
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 1603/2009, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
O DOUTOR JORGE CANIL, MM. Juiz da Primeira Vara e Primeiro Ofício Judicial da comarca de Votuporanga, Estado de
São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e especialmente os interessados ausentes,
incertos e desconhecidos que por este Juízo e 1º Cartório, se processam os termos da ação de USUCAPIÃO Nº 1603/2009, em
que figuram como requerentes DERVAL ALVES SIQUEIRA em face de GABRIEL JABUR E OUTROS, distribuída a este Juízo em
19.09.2009, cuja inicial, em resumo o seguinte: “ 1) Desde os meados do ano de 1990, o requerente ocupa e desfruta de um imóvel
urbano com área de 337 m, localizado na Av. Caiapós, nº 78(nº atual) Bairro São Cosme, quadra 46, lote nº1 na cadastro SE
12.02.01.01.00, cidade de Valentim Gentil/SP. O requerente vem cuidando do imóvel como se fosse de sua propriedade zelando
do mesmo, carpindo e edificando-o, tais atos já foram reconhecidos na sentença proferida nos autos 1707/04, demonstrando
assim a veracidade das alegações feitas pelo autos. Ademais a conservação e a construção da moradia própria e de seus
descendentes, aliados ao conhecimento notório de todos os vizinhos e confinantes que até servem de testemunhas, atestam
que a requerente preenche os requisitos básicos para a propositura da presente ação., quais sejam a posse mansa, pacifica,
contínua e ininterrupta do imóvel urbano onde reside, alem do uso e da posse do imóvel. E, para ficar constando expediu-se o
presente edital com o prazo de trinta (30) dias, pelo qual ficam os requeridos interessados ausentes, incertos e desconhecidos,
os quais encontram-se em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, e, para
querendo, dentro do prazo de quinze (15) dias, apresentem resposta nos aludidos autos sob pena de considerar-se verdadeira
a matéria fática argüida na inicial pelos autores. E, para que no futuro ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Votuporanga-SP., Primeira Vara Cível
e Primeiro Ofício Judicial, aos 6 de abril de 2010.
- TEREZINHA ABDO DE SOUZA Diretora de Serviço
5ª Vara Cível
PROCESSO Nº 15352-5/2009 ORDEM Nº 1429/2009 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO JOSÉ
MÁRCIO DOS SANTOS com prazo de trinta (30) dias.
O DOUTOR ANTONIO CARLOS FRANCISCO, MM Juiz de Direito da Quinta Vara da comarca de Votuporanga/SP, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER, o requerido JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Quinto Ofício Judicial, se promovem os termos de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPRIMENTO POR FALTA DE ASSINATURA
EM RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO nº 15352-5/2009 , em que figura como requerente GILBERTO GUIMARÃES
MARTINS e como requerido JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS alegando na inicial em resumo o seguinte: O requerente Gilberto
Guimarães Martins, comprou uma motocicleta de Silvio Barbosa Ferrari, sendo: Honda/CG 150 Titan KS, gasolina, vermelha,
ano 2005, Placas GYY7480, mas o vendedor não pode entregar o recibo na época com a transferência, pois não estava com a
motocicleta em seu nome e nem tinha o recibo preenchido com firma reconhecida. Faz dois anos que o requerente encontra-se
em posse e uso da motocicleta, mas não pode transferi-la porque o recibo não encontra-se assinado e não sabe o paradeiro
do proprietário anterior JOSÉ MARCIO DOS SANTOS. Diante dos fatos não resta alternativa, provando a propriedade mansa e
passiva do requerente requer ao juízo que supra a outorga do requerido para que possa transferir o veículo para o seu nome.
Conforme se observa o requerido está turbando o direito de propriedade do requerente uma vez que, houve a tradição (art.
1267 CC) além do mais, houve por parte do requerido, a perda da propriedade, uma vez que, existiu a alienação do veículo, e a
tradição de vários anos, já se passando mais de três anos que a motocicleta encontra-se com terceiro e com o requerente. Sendo
assim, de conformidade com o que dispôs o Legislador no art. 1228 do CC, tem o proprietário o direito de usar gozar e dispor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º