Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 693
1351
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Alega a embargante que adquiriu o veículo GM/MONZA
HATCH SLE, ano fabricação 1984, placa BLY - 9548, Catanduva, no dia 06/11/2009. Na execução da ação de ressarcimento de
danos causados em acidente de veículos a penhora ocorreu no dia 25/09/2009. Não obstante, a alegação do embargado de que
o executado ajuizou embargos à adjudicação, no dia 23/11/2009, houve no caso, segundo consta dos autos vendas sucessivas
do veículo. Consta no feito 3379/09, fl.02, que o veículo penhorado foi alienado a Wilson e posteriormente a Fabrícia de Morais
Simões de Oliveira (embargante) portanto, houve alienações sucessivas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de descaracterizar a fraude à execução na hipótese de vendas sucessivas e adquirente de boa-fé: “Não se configura
fraude à execução se o veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo
qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do “consilium fraudis” (REsp 618.444/SC, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.5.2005). Por não haver qualquer restrição do veículo no DETRAN, não se pode duvidar
da boa-fé do adquirente; uma vez que, ao tratar-se de bem móvel, não é costume consultar outros órgãos para descobrir se há
alguma restrição quanto ao vendedor. Recurso especial provido.” (Resp 712337/ RS Recurso Especial 2004/0181423-0). Eis a
Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”. Desta feita, não havendo notícia de que a penhora tenha sido registrada
e sendo que a má-fé da embargante não pode ser presumida, necessária dilação probatória. Designo audiência de instrução e
julgamento o dia 22 de Novembro de 2010, às 18:00 horas, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo de
20 dias a contar da data deste despacho. Int. - ADV JOSUE CIZINO DO PRADO OAB/SP 28883 - ADV ANTONIO APARECIDO
SOARES OAB/SP 113265
132.01.2009.016502-6/000000-000 - nº ordem 3709/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Recurso Inominado - BANCO
BRADESCO SA X EVERALDO GREGIO E OUTROS - Vistos. Como sabido, a possibilidade de interposição de Recurso
Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta. Assim, por sinal, tem entendido
o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa - Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição. Descabimento. É inadmissível
o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição seja consequência da má aplicação
da legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR - Relator: Min. Sepulveda Pertence - j. 30/05/2000 - 1ª Turma - v.u. - DJU
04.8.2000. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer ofensa às Normas Constitucionais. Na verdade o que pretende
o recorrente é a reanálise das suas alegações, todas rechaçadas pela R. Sentença, mantida integralmente pelo órgão Colegiado
que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora recorrente. Além de não indicar a ofensa constitucional
ocorrida, não houve a demonstração da ocorrência de questão constitucional de repercussão geral. Desta forma, não havendo
ofensa à Constitucional Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV VALMIR BRAVIN DE SOUZA OAB/SP
191817 - ADV RICARDO REGINO FANTIN OAB/SP 165256 - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087
132.01.2009.016671-3/000000-000 - nº ordem 3737/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização - ANTONIO
CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA X LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS - A réplica - ADV
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO OAB/SP 241525 - ADV RENATO DEGANI LAU OAB/RS 22108
132.01.2010.000712-0/000001-000 - nº ordem 167/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Apelação - BANCO
DO BRASIL S/A X ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. Nos termos do § 1º do art. 518; do Enunciado nr.
08 do E. Colégio Recursal Unificado da Capital e consoante comunicado nº 87/2009, do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, deixo de receber o recurso de apelação da parte ré, posto que a sentença proferida está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do E. Colégio Recursal Unificado da Capital, bem como o E. Colégio Recursal desta 15ª Circunscrição
Judiciária, referendada pelas súmulas, a saber: SÚMULA 30: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos
saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e
Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%(junho/1987), 42,72%
(janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80¨% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991)
e 21,87% (fevereiro/1991)”. SÚMULA 31: “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de
poupança têm legitimidade passiva para a ação e que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”. SÚMULA
32: “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes
sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. SÚMULA 33: “As instituições financeiras
depositárias respondem pela remuneração das contas com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº.
168/90, convertida na Lei nº. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC
de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após
o creditamento”. SÚMULA 34: “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve
ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se o autor
para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA
NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2010.000750-7/000000-000 - nº ordem 188/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO PAULO
MARTINS X BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar ao autor
a diferença creditada de 21,87% no mês de janeiro de 1991, atualizado pelos índices aplicados às cadernetas de poupança
até o efetivo pagamento, a ser apurada em execução, recalculando-se os juros de 0,5% ao mês, tudo atualizado pelos índices
aplicados às cadernetas de poupança até o efetivo pagamento, a ser apurada em execução. Condeno ainda o réu no pagamento
dos juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação. P. R. e I. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV
HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501
132.01.2010.000988-9/000000-000 - nº ordem 247/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MILTON VALENTINI
X BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar ao autor a diferença
creditada de 21,87% no mês de janeiro de 1991, atualizado pelos índices aplicados às cadernetas de poupança até o efetivo
pagamento, a ser apurada em execução, recalculando-se os juros de 0,5% ao mês, tudo atualizado pelos índices aplicados às
cadernetas de poupança até o efetivo pagamento, a ser apurada em execução. Condeno ainda o réu no pagamento dos juros
moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação. P. R. e I. Catanduva, 8 de abril de 2.010. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º