Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 717
1267
1874/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.044669-3/000000-000 - Despejo por Falta de Pagamento - CLOVIS FERNANDES
X PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - Fls. 39 - Vistos. O presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias em virtude
da inércia da requerente. Intimada a requerente a dar andamento no feito, esta permaneceu em silêncio, embora cientificada
pela intimação feita por seed (fls.38), das conseqüências que o seu silêncio acarretaria. O feito não poderá ficar a disposição
da requerente indefinidamente. Assim sendo, julgo extinto o processo ajuizado por CLÓVIS FERNANDES em face de PAULO
SÉRGIO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ANDRÉIA BIDIN OZORES OAB/SP 192234
154/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.002130-7/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - EDSON SATO X CANDIDA
PAVAO NETTO E OUTROS Fls.: 96 - Vistos. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de cinco dias, o que entender de direito, sob
pena de arquivamento do processo. Nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo. Int. ADV PAULO ALVES DOS ANJOS OAB/
SP 149024
284/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.008201-0/000000-000 - Ação Monitória - EPIL - EDITORA PESQUISA E INDUSTRIA
LTDA X COMERCIO DE FOTOS PANORAMA LTDA - Fls. 102 - Vistos. Oficie-se a Jucesp, solicitando ficha de breve relato da
empresa executada. Int. - Providenciar a retirada do oficio que se encontra na contracapa dos autos no prazo de cinco dias. ADV
ANDREA SILVA ARAUJO OAB/SP 154412
354/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.008028-1/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO GISLENE APARECIDA
TREVISAN x BANCO BRADESCO S/A Fls..: 206/208 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o réu a pagar aos autores a diferença entre os valores creditados
a título de correção monetária e o valor devido nos exatos percentuais previstos no corpo desta. Referido montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido pago, consoante parâmetros insertos na Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça, acrescido de juros contratuais de meio por cento ao mês contados de forma capitalizada desde a
data em que deveriam ter sido pagos e ainda de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência,
RESOLVO O MÉRITO da presente ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do
artigo 269 do Código de Processo Civil. A instituição financeira vencida arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais
e da verba honorária que fixo em oito por cento sobre o valor da condenação, dada a parcial sucumbência. Por força do que
disciplina artigo 475 J do Código de Processo Civil, assino à vencida o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário
desta decisão, contados do seu trânsito em julgado, sob pena de incidir no pagamento de multa de dez por cento sobre o valor
da condenação, incumbindo-lhe, outrossim, carrear todos os extratos afetos ao período aqui discutido de forma a que seja
aferida a correção dos seus cálculos, em especial ante a impugnação quanto aos apresentados pelo requerente. Na seqüência,
em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. Int. Advs.: VINICIUS AUGUSTO DE SÁ 253.547; GUSTAVO DA VEIGA NETO
187.137; PAULO DORON REIHDER DE ARAÚJO 246.516
1144/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.028008-0/000000-000 INDENIZAÇÃO GISLENE DE ALMEIDA MARCOLINO x
HOSPITAL E MATERNIDADE RENASCENÇA INTERMEDICA Fls.: 419 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor
(fls. 412/417), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para oferecimento de contra razões de apelação,
dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras)
do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. P. e Int. Advs.: REGISMAR JOEL FERRAZ 260.238; JOSE
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ 163.613
1364/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.033026-1/000000-000 - Ação Monitória - SELMA BARBOSA X ARLEI ALVES DA SILVA
- Fls. 36 Manifeste-se o interessado sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias ADV VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061
2357/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.056626-6/000000-000 - nº ordem 2357/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) JOELISA DA PAZ PERES X BANCO BRADESCO S/A Fls.: 109 Manifestem-se sobre o interesse na especificação de provas
e/ou interesse na realização de audiência de conciliação, em 5 dias - ADV ALDENIR NILDA PUCCA OAB/SP 31770; MOACYR
JACINTOP FERREIRA 49.482; PAULO DORON REIHDER DE ARAÚJO 246.516
2115/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.049880-0/000000-000 - Embargos à Execução - RENATO RODRIGUES SANTOS X
BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 58 Manifeste-se o vencedor sobre o prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena
de arquivamento - ADV MARA SORAIA LOPES DA SILVA OAB/SP 180593 - ADV ANTONIO MARCOS SILVA DE FARIAS OAB/
SP 211173; DARCI NODAL 30.731
925/88 - Processo Nº.: 405.01.1988.000509-5/000000-000 MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA L.A.R. x B.E.R. Fls.: 87
Manifeste-se o interessado sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias Advs.:
JOSE LUIZ DOS SANTOS 128.282
635/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.015491-6/000000-000 PRECATÓRIA (2 V CIVEL DO FORO REGIONAL II SANTO
AMARO BANCO SAFRA S/A x CLAUDIA MEGRE RACHID Fls..: 9 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça
constante de fls. 08 (...a requerida é desconhecida no local...), em 5 dias Advs.: MARIA LUCILIA GOMES 84.206
1505/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.034747-7/000000-000 BUSCA E APREENSÃO BANCO FINASA S/A X NADIR
MARTINS MACEDO Fls. 58 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça constante de fls. 57 (...a requerida é
desconhecida no local...), em 5 dias ADV. ALFREDO MAIRIZIO PASANISI OAB/SP 154846
375/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.009147-6/000000-000 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ROSEMEIRE JOSE Fls.:
17 Vistos. Ante a informação supra e, considerando o erro material constatado na sentença de fls. 14/15, retifico-a para constar
que a retificação a ser feita é no assento de casamento da requerente e não como lá constou. Ciência ao MP. Expeça-se
imediato mandado de retificação . P. e int. - Advs.: SANTINO MACIEL CARDOSO 214.399
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º