Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 719
1071
UEMURA X SONIA DE FATIMA CATALANO - Manifeste-se o autor em relação a certidão do Sr. Oficial de justiça(fls.15 verso) ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA OAB/SP 248666
322.01.2010.005486-7/000000-000 - nº ordem 2167/2010 - Condenação em Dinheiro - TUYOCI KOBORI X BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes e de terceiros, litigantes em outros processos; bem como à vista dos princípios
da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, contados do efetivo recebimento
da citação, sob pena de revelia, e acolho o pedido inicial intimando-se o reclamado a apresentar os extratos dos meses referidos,
no prazo de 30 dias. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprove o(a) autor(a), com
documentos, no prazo de quinze (15) dias, os valores de seus rendimentos, bem como de que são insuficientes para fazerem
face as despesas havidas. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2010.005489-5/000000-000 - nº ordem 2171/2010 - Condenação em Dinheiro - TUYOCI KOBORI X BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes e de terceiros, litigantes em outros processos; bem como à vista dos princípios
da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, contados do efetivo recebimento
da citação, sob pena de revelia, e acolho o pedido inicial intimando-se o reclamado a apresentar os extratos dos meses referidos,
no prazo de 30 dias. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprove o(a) autor(a), com
documentos, no prazo de quinze (15) dias, os valores de seus rendimentos, bem como de que são insuficientes para fazerem
face as despesas havidas. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2010.005458-1/000000-000 - nº ordem 2181/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA APARECIDA SOUZA X BANCO
HSBC S/A - Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período mencionado na
inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade, da própria
causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC a qual,
por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte, concedo
ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial, no(s)
período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, comprove o(a) autor(a), com documentos, no prazo de quinze (15) dias, os valores de seus rendimentos, bem
como de que são insuficientes para fazerem face as despesas havidas. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI
OAB/SP 141868
322.01.2010.005573-0/000000-000 - nº ordem 2234/2010 - Condenação em Dinheiro - MIKIE HANO E OUTROS X BANCO
HSBC S/A - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência
vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de
audiências conciliatórias, em prejuízo das partes e de terceiros, litigantes em outros processos; bem como à vista dos princípios
da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, contados do efetivo recebimento
da citação, sob pena de revelia, e acolho o pedido inicial intimando-se o reclamado a apresentar os extratos dos meses referidos,
no prazo de 30 dias. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprove o(a) autor(a), com
documentos, no prazo de quinze (15) dias, os valores de seus rendimentos, bem como de que são insuficientes para fazerem
face as despesas havidas. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2010.005604-1/000000-000 - nº ordem 2241/2010 - Condenação em Dinheiro - NELIDE FERREIRA ANTUNES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais
a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento
da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes e de terceiros, litigantes em outros processos; bem como à
vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, contados
do efetivo recebimento da citação, sob pena de revelia, e acolho o pedido inicial intimando-se o reclamado a apresentar os
extratos dos meses referidos, no prazo de 30 dias. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
comprove o(a) autor(a), com documentos, no prazo de quinze (15) dias, os valores de seus rendimentos, bem como de que são
insuficientes para fazerem face as despesas havidas. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2010.005575-5/000000-000 - nº ordem 2244/2010 - Condenação em Dinheiro - MOACYR LANZETTI JUNIOR X
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A prova da existência de depósito em caderneta(s) de poupança(s) junto ao réu no período
mencionado na inicial é condição fática e jurídica basilar para análise do mérito do pedido do(a) autor(a). Trata-se, em verdade,
da própria causa de pedir, que deve ser exposta pelo(a) autor(a) em a inicial, consoante disposto no artigo 282, inciso III, do CPC
a qual, por sua vez, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC). Destarte,
concedo ao(a) autor(a) prazo de quinze (15) dias para provar a existência da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) na inicial,
no(s) período(s) nela indicado(s), sob pena de indeferimento da inicial. No caso de pedido de Justiça Gratuita, comprove o(a)
autor(a), através de documentos, seus rendimentos mensais, bem como que elas são insuficientes para fazer frente às suas
despesas. Intimem-se. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP
201730
322.01.2010.005607-0/000000-000 - nº ordem 2247/2010 - Condenação em Dinheiro - ROSA MENDONÇA PEREIRA X
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