Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 726
1006
associação para o tráfico. Quanto ao primeiro crime, tendo em vista a primariedade e menoridade dos réus e não havendo notícia
de integrarem organização criminosa, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 reduzo a pena em 2/3, atingindo-se 01
ano e 08 meses de reclusão e multa de 166 dias-multa. Em razão do concurso material as penas foram somadas, chegando-se
ao definitivamente aplicado, entendendo suficientes para prevenção e reprovação de suas condutas. Quanto à pena privativa
de liberdade, em razão do disposto no art. 2º e § 1º da Lei nº 8.072/90, com a alteração feita pela Lei 11.464/07, deverá ser
cumprida inicialmente em regime fechado, recomendando-os no presídio em que se encontram. Fixo o valor do dia-multa em
seu mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06). A pena de multa deverá ser paga em 10 dias do trânsito em julgado desta sentença
(art. 50 do CP). Estando os réus presos e ante a natureza dos crimes que sequer admitem a liberdade provisória (art. 44 da Lei
11.343/06), bem como em face da gravidade dos delitos e do regime para cumprimento das penas, verifica-se que permanecem
presentes os requisitos da prisão preventiva contidos no art. 312 do CPP, ou seja, garantia da ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que, em liberdade, causarão insegurança à sociedade, motivo pelo qual nego aos réus o direito
de recorrerem em liberdade. O dinheiro apreendido com os réus a fls. 46/47 (v. fls. 17) por ter vinculação com o tráfico de
entorpecentes, fica perdido em favor da União a rigor do art. 63 e § 1º, da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado, lancemse os nomes dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. - Advogados: CARLOS AUGUSTO CORRÊA - OAB/SP nº.:158172; RITA DE
CASSIA MARINI - OAB/SP nº.:89754;
Processo nº.: 576.01.2007.059904-2/000000-000 - Controle nº.: 1981/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X PEDRO
FRANCO CAMARGO FILHO e outro - JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o réu PEDRO FRANCO
DE CAMARGO FILHO (RG nº 4.863.775), filho de Pedro Franco de Camargo e Nair Pádua Camargo, nascido aos 29/10/49,
na cidade de Pirambóia-SP, por infração ao art. 297, §1º e art. 307, c.c. art. 69, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena
em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e multa de 23 dias-multa. Na aplicação das penas levei em consideração o art.
59 do Código Penal, notadamente os antecedentes, daí porque, observando o art. 68 do CP, fixei a pena-base para o crime
de falsificação de documento público acima do mínimo legal, ou seja, 02 anos e 04 meses de reclusão e multa de 11 diasmulta. Como o réu se equipara a funcionário público a pena foi aumentada de 1/6, atingindo-se 02 anos, 08 meses e 20 dias
de reclusão e multa de 12 dias-multa. Para o crime de falsa identidade a pena foi fixada somente na forma pecuniária e acima
do mínimo legal, ou seja, 11 dias-multa. Diante do concurso material de infrações (art. 69 do CP) as penas foram somadas,
chegando-se ao definitivamente aplicado, entendendo suficientes para reprovação e prevenção de suas condutas. Em relação
à pena privativa de liberdade poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto (art. 33 do CP). Apesar dos antecedentes,
possível o enquadramento do caso no art. 44 do CP, daí porque SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta, por uma
restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social no valor de
10 salários mínimos e multa de 11 dias-multa (em face dos antecedentes), independentemente da multa fixada na condenação
(23 dias-multa), a ser estabelecida no Juízo da Execução. Justifico a concessão da prestação pecuniária em valor acima do
mínimo não só em face dos antecedentes, mas, também, em razão das condições financeiras do réu (médico), visando uma
efetiva reprimenda, bem como porque mais benéfica que a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de sua pena. Fixo o
valor de cada dia-multa (34 dias-multa) em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e devidamente atualizado
considerando os antecedentes e as condições financeiras do réu (médico). A pena de multa deverá ser paga em 10 dias do
trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP). Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C.
- Advogados: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR - OAB/SP nº.:131880;
Processo nº.: 576.01.2009.003827-5/000000-000 - Controle nº.: 104/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDISON AMARAL
- Itimação da DD.defensora do autor do fato, a justificar a falta de cumprimento do acordo firmado em Juízo. - Advogados:
NELINA GONCALVES GASQUES - OAB/SP nº.:61523;
Processo nº.: 576.01.2007.049604-2/000000-000 - Controle nº.: 1591/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
CLAUDIO TOFOLI JUNIOR - Itimação dos DD.defensores do acusado, de que os autos encontram-se em cartório, aguardando
a apresentação das razões de apelação, no prazo legal. - Advogados: ALBERTO DUTRA GOMIDE - OAB/SP nº.:133141;
MARCELO BIANCHI - OAB/SP nº.:274673; RENAN DRUDI GOMIDE - OAB/SP nº.:266982;
Processo nº.: 576.01.2007.059904-2/000000-000 - Controle nº.: 1981/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X PEDRO
FRANCO CAMARGO FILHO e outro - Intimação do DD.defensor do acusado, de que os autos encontram-se em cartório,
aguardando a apresentação das razões de apelação, no prazo legal. - Advogados: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/SP nº.:131880;
Processo nº.: 576.01.2007.061374-3/000000-000 - Controle nº.: 1938/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MOISES
RODRIGUES DOS SANTOS e outros - “ Intimação dos DDs. Defensores dos corréus Silvanio e Jutaí para que compareçam em
cartório, no 5º andar do Fórum local, para retirar a certidão de honorários”. - Advogados: ALISON MATEUS DA SILVA - OAB/SP
nº.:237438; ANTONIO JOSE SAVATIN - OAB/SP nº.:227121;
Processo nº.: 576.01.2008.071212-6/000000-000 - Controle nº.: 2269/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ADRIANO VILELA - Fls.: 125 - Despacho:”1)Homologo o cálculo de multa de fl. 116.2)Intime-se o acusado para efetuar o
pagamento da multa, no prazo de 10 dias.3)Fl. 120, ciência às partes.Ciência ao M.P.Int.”. Intimação do DD. Defensor para
tomar ciência do expediente juntado a fl. 120. - Advogados: INIVALDO DELLA ROVERE - OAB/SP nº.:48915; SILVIO DELLA
ROVERE NETO - OAB/SP nº.:201507;
Processo nº.: 576.01.2009.071033-5/000000-000 - Controle nº.: 2404/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GLEIDSON
PEDRO MARTINS - Despacho:”Remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição ao Cartório do
Júri local. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA - OAB/SP nº.:225628;
Processo nº.: 576.01.2003.041160-4/000000-000 - Controle nº.: 434/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL MESSIAS
VASCONCELOS e outro - Despacho:”Cumpra-se o v.acórdão de fls.227/230. Comunique-se a Vara de Execuções, tendo em
vista a expedição da carta de guia do réu Luis Ricardo. Arbitro os honorários do Dr.Carlos Alberto Cotrim Borges, nomeado à
fl.120, em R$ 455,93(cód. 301), expedindo-se a certidão. Desapense-se e inutilize-se o apenso de cópias. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao M.P. Int.”, bem como para que compareça em cartório, e retire a certidão de
honorários. - Advogados: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - OAB/SP nº.:93091;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º