Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 726
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requerido ser obrigado a continuar figurando como devedor de mensalidades que não podia pagar, graças à insistência da exmulher em manter a filha em escola particular? A atitude do requerido, ao solicitar a transferência da filha, foi honesta. Ele não
pagava a escola e não podia manter aquele contrato. Como tantos inadimplentes, poderia ter deixado a filha aos cuidados do
colégio, sem a menor preocupação com a dívida que se avolumava. Não agiu no intuito de prejudicar a filha. A APAE existe e foi
procurada, depois, para atender a autora. Outras alternativas existem para aqueles que não podem pagar escolas particulares.
A mãe da autora não tentou procurá-las no momento em que soube da transferência. Em vez de tentar colocar a filha em
estabelecimento adequado, evitando que perdesse o ano, ela insistiu em mantê-la no Colégio Zanine. Foi à Procuradoria, que
nos dias 22 e 25 de agosto de 2005 enviou correspondências ao Colégio, solicitando o retorno da autora à escola (fls. 64 e 65).
Segundo a mãe da autora, a escola não “acatou” as ordens da Procuradoria. Não é o que se vê da prova documental. O colégio
não tardou em responder (fls. 63), explicando porque atendera ao pedido do pai, e solicitando uma reunião entre os pais da
autora e a representante da escola. Mais uma vez, no lugar de tentar solucionar amigavelmente a questão, talvez assumindo
sozinha o pagamento das mensalidades, a mãe da autora optou por ajuizar uma ação contra a escola, na qual foi concedida
tutela antecipada para que o colégio mantivesse a autora como aluna (fls. 67). Novamente surgiu impasse entre a mãe da
autora e a escola. Segundo o colégio, porque a mãe não queria levar a filha nos dois períodos. Segundo a mãe da autora,
porque a escola se recusava a aceitar a aluna sem contrato. Por fim, a mãe desistiu de forçar o retorno da filha, confirmando
que não atendeu aos telegramas enviados pela escola (fls. 86/89). Confirmou ainda que não estava muito satisfeita com os
serviços prestados. Pois bem. Embora a mãe tivesse a guarda da autora, o pai figurava no contrato como responsável solidário
pelo pagamento das mensalidades escolares, altas, da filha. Por isso entendeu por bem solicitar a transferência. É evidente que
pai e mãe não conseguiram se entender antes disso, e que ele jamais contaria com a concordância da genitora para a
transferência. Por isso agiu sozinho. Em sua simplicidade, por certo não tem conhecimento pleno dos deveres que lhe restam
como pai, sendo da mãe a guarda da filha. Não restam dúvidas de que não agiu de má-fé, ainda que não tenha pensado na
escola para a qual a filha seria transferida ao sair do Colégio Zanine. Não foi suficientemente comprovado que a escola tinha
ciência de que a mãe detinha a guarda da autora. Nesse sentido há apenas a palavra da mãe da autora, que afirma que
apresentou documento comprovando que ela detinha a guarda da filha. A palavra dela não é suficiente para demonstrar que,
mesmo ciente de que o pai não era o guardião legal da aluna, a escola aceitou o pedido de transferência feito por ele. Os pais
foram juntos realizar a matrícula da autora, e juntos assumiram as obrigações do contrato. Poderiam muito bem ter a guarda
conjunta da filha, o que poderia mesmo ser presumido naquela situação. Mas a improcedência da ação tem, como fundamento
mais forte, a falta de prejuízo real para a autora. Em razão de suas dificuldades pessoais, a perda do ano letivo de 2005 não
atrasou o desenvolvimento da autora. Em 2005, quando foi transferida, a autora estava iniciando o processo de alfabetização.
Em setembro de 2009, data da audiência de instrução, a mãe da autora informou que ela ainda não havia sido alfabetizada.
Médicos explicaram que sua deficiência impediu a alfabetização. Adilia (fls. 232), a coordenadora pedagógica da escola, disse
que, na época em que a transferência foi solicitada, a autora não estava acompanhando a alfabetização. Não estava sequer
aprendendo. Aprendia mais depois esquecia. Embora seu comportamento social fosse normal, pedagogicamente ela tinha
muitas dificuldades. A mãe admitiu que, em 2007, a autora não cursou escola, a indicar que a perda daqueles quatro meses de
2005 não tiveram a importância que se pretende dar. Se a rotina da autora sofreu transtornos, muitos se devem à forma utilizada
pela mãe para encarar o problema da transferência. Revoltada com o ex-marido e a escola, ela fez o que pôde em nome da
filha, exagerando problema que talvez pudesse ter sido solucionado mais tranquilamente. Bastava que solicitasse vaga em
outra escola, que pudesse ser até mesmo mais adequada para a filha. Não poderia, como fez, exigir que a escola aceitasse para
sempre aluna cujo pai já havia declarado sua incapacidade de pagar as mensalidades. Não poderia exigir que o ex-marido
pagasse escola cujas mensalidades estavam além de suas possibilidades. Diante do exposto, a improcedência da ação se
impõe. 4. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o que dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50.
P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 82,10 - ADV: FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP), DANIELA REGINA
MARTINS NEMETI (OAB 186941/SP)
Processo 002.06.136129-0 - Procedimento Ordinário - Condominio Residencial Cupece - Maria Cecilia Benevides Rosa
e outro - LOTE 240 - FLS. 193 - Arbitro os honorários definitivos da perita em R$ 2500,00. Expeça-se guia do remanescente,
depositado conforme guia de fls. 192. Após, designem-se datas para praceamento do bem, providenciando o autor e a serventia
o que lhes competir. Int. - ADV: MARILISE BERALDES SILVA COSTA (OAB 72484/SP), BENEDICTO ROSA (OAB 48141/SP),
ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 002.07.107183-0 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Casa da Imagem Brasil Produtora de Video Ltda.
- Rr Inset Center Controle de Vetores e Pragas Ltda - Unibanco Aig Seguros & Previdência - LOTE 240 - FLS. 310 - Ofício da
Comarca de Mogi-Guaçu/SP informando que o oficial de justiça não localizou a testemunha , tendo sido informado no endereço
indicado que a mesma mudou-se do local. FLS. 314 - ofício da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP informando que a
audiência para inquirição da testemunha foi designada para o dia 24/08/2010 às 16:30 horas, devendo ser encaminhada verba
para diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RODRIGO HENRIQUE
CIRILO (OAB 164588/SP), ADELINO CIRILO (OAB 34651/SP), TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI (OAB 150259/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 002.07.107183-0 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Casa da Imagem Brasil Produtora de Video Ltda.
- Rr Inset Center Controle de Vetores e Pragas Ltda - Unibanco Aig Seguros & Previdência - LOTE 240 - FLS. 315 - Certidão:
a guia GRD nº 456316 não foi juntada aos autos, pois a denunciada deve encaminhá-la ao Juízo Deprecado. - ADV: RODRIGO
HENRIQUE CIRILO (OAB 164588/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ADELINO CIRILO (OAB 34651/SP),
TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI (OAB 150259/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 002.07.144556-4 - Procedimento Ordinário - Elvis Dias Fonseca - Banco do Brasil S/A - LOTE 240 - FLS. 129/130
- Vistos. 1. Elvis Dias Fonseca ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A. Afirma que é cliente do banco réu, e esteve na
agência situada na Estrada do Campo Limpo em 25 de abril, fardado, portanto sua identificação de Policial Militar. Seu intuito
era desbloquear o cartão de sua conta corrente. Quando tentou passar pela porta giratória, o detector de metal foi acionado,
impedindo-o de ter acesso à agência. Embora estivesse fardado, identificou-se, apresentando sua funcional, esclareceu que
estava em serviço e que precisava entrar no banco para desbloquear o cartão. Os seguranças não permitiram sua entrada e
chamaram Wellington, funcionário da agência. Ele disse que não autorizaria a entrada do autor, e que ele poderia entregar seus
documentos para o desbloqueio do cartão. O autor argumentou que precisaria digitar sua senha pessoal. Solicitou a presença
da gerente, que novamente pediu os documentos do autor, e afirmou que ele não precisaria ter acesso à agência. Poderia digitar
a senha no terminal instalado do lado externo. O autor disse que já havia tentado isso e que não havia dado certo. A gerente
solicitou novamente os documentos e disse que tentaria mais uma vez. Após várias tentativas, a gerente resolveu autorizar o
acesso do autor à agência, a fim de que ele digitasse sua senha pessoal. Quando já estava na agência, o autor ouviu um dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º