Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 727
112
M. DA SILVA, (168733/SP)EDUARDO MARCANTONIO PINTO, (232615/SP)EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE
2479/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CLAUDIA
ALESSANDRA FERRANTI RIBEIRAO PRETO-ME, CLAUDIA ALESSANDRA FERRANTI - R. despacho de fl. 61: “Vistos. 1-Oficiese à Receita Federal como requerido à fl. 49. Fl. 77: manifeste-se a exequente, em 10 dias. 2-Ofício em mãos do exequente que
deverá comprovar a entrega, em 15 dias, contados da retirada em Cartório. 3-Int.” (O ofício está à disposição do exequente.)
Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (243942/SP)JULIANA PRADO MARQUES
2481/08 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO BMG S/A em face de PAULO JOSE DOS
SANTOS - R. despacho de fl. 69: “Vistos. 1-Considerando que até a presente data o autor não indicou o local onde se encontra
o veículo, determino sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento e pela imprensa oficial para, em 48 horas, dar
andamento ao processo, indicando o paradeiro do veículo ou procedendo na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob
pena de revogação da liminar, com a consequente extinção e arquivamento da ação. 2-Int.” Adv.: (23191/SP)JOAO PEDRO
PALMIERI, (133587/SP)HELOISA BOTURA PIMENTA
68/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MAURO MENEZES DE MELLO em face de UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 99/104: “Isto posto e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A a pagar ao autor, MAURO MENEZES DE MELLO, as diferenças entre o que foi creditado e o que deveria
ter sido creditado nas cadernetas de poupança nºs 624430-8 e 624431-6, referentes ao mês de janeiro de 1.989, considerando
o índice de 42,72%, com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mais os juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, ambos desde as datas em que tais valores deveriam ter sido creditados,
e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, todos até a data do efetivo pagamento. Condeno-o no pagamento
das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I..” (O valor do preparo é R$ 243,03 e o
porte de remessa e retorno dos autos é R$ 25,00, por volume, havendo um volume.) Adv.: (21499/SP)LUIZ ROBERTO SILVEIRA
LAPENTA, (122942/SP)EDUARDO GIBELLI, (174932/SP)RENATA DE CARLIS PEREIRA, (187029/SP)ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO, (225836/SP)RAFAELA PASCHOALIN JOVILIANO
124/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ESPOLIO DE DIVINO APPARECIDO SILVA em face
de BANCO ITAU S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 90/98: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: A)
condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças existentes entre as importâncias creditadas na conta nº 39810-7,
Agência 0125, da parte requerente àquelas que deveriam ter sido creditadas conforme contratadas, ou seja, pelos índices
aplicáveis à caderneta de poupança à época - variação do IPC de 42,72% para o período de janeiro de 1989 (saldo de $284,21 fls. 11), em substituição aos anteriormente aplicados, compensando-se eventuais valores já creditados anteriormente; mais juros
remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ocorrer o crédito, até o ajuizamento
da ação. B) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças existentes entre as importâncias creditadas na conta nº
46477-6, Agência 0125, da parte requerente àquelas que deveriam ter sido creditadas conforme contratadas, ou seja, pelos
índices aplicáveis à caderneta de poupança à época - variação do IPC 21,87 para fevereiro de 1991 (saldo de $51.408,03 - fls.
12); em substituição aos anteriormente aplicados, compensando-se eventuais valores já creditados anteriormente; mais juros
remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ocorrer o crédito, até o ajuizamento
da ação. O valor consolidado no marco do ajuizamento deverá ser monetariamente atualizado, até o efetivo pagamento, pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação (art. 405 e 406 do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Por fim, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.” (O valor do preparo é R$ 82,10 e o porte de remessa e retorno dos
autos é R$ 25,00 por volume, havendo um volume.) Adv.: (166803/SP)CELSO ANTONIO PASCHOALATO, (195657/SP)ADAMS
GIAGIO, (290203/SP)CELSO ANTONIO PASCHOALATO
242/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por CLAUDIA ALESSANDRA FERRANTI em face de BANCO BRADESCO S/A
- (Apenso ao Proc. 2479/08) R. despacho de fl. 123: “Vistos. 1-Afasto a preliminar levantada pela parte embargante. Isto porque
o título executivo extrajudicial entabulado entre as partes não apresenta nenhuma mácula em sua executividade, preenchendo
os requisitos formais, conforme os documentos de fls. 10/12 dos autos nº 2479/08. 2-No mais, como as partes são legítimas,
estão bem representadas e o processo está em ordem, sem outras preliminares para serem sanadas, dou por saneado o feito.
3-Por considerar que a solução da lide prescinde da produção de outras provas declaro encerrada a instrução. 4-Concedo às
partes o prazo de 10 dias para cada uma, individual e sucessivo, para que se manifestem em alegações finais. Determino que
o Cartório intime primeiro a autora e, após sua manifestação ter sido juntada aos autos, que intime o réu. 5-Intimem-se.” (Fica a
autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar em Alegações Finais, conforme determinado no r. despacho supra.) Adv.:
(109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (243942/SP)JULIANA PRADO MARQUES
287/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por IVAN BISCO FERNANDES, MARCIO BISCO FERNANDES
em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 89/97: “Isto posto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a
pagar aos autores, IVAN BISCO FERNANDES e MARCIO BISCO FERNANDES, as diferenças entre o que foi creditado e o
que deveria ter sido creditado nas cadernetas de poupança de nºs 14.004.315-3 e 14.007.806-2, de titularidade dos autores,
referentes aos meses de janeiro de 1.989 e fevereiro de 1.991, considerando os índices de 42,72% e 21,87%, respectivamente
e, ainda, as diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido creditado sobre os valores em cruzados novos até o
limite de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) não bloqueados e que permaneceram nas referidas contas referentes
aos meses de abril e maio de 1.990, considerando os índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente, com atualização monetária
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mais os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada, ambos desde as datas em que tais valores deveriam ter sido creditados, e juros moratórios de 1% ao mês a partir
da data da citação, todos até a data do efetivo pagamento. Condeno-o no pagamento das custas e honorários advocatícios que
fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido. P.R.I..” (O valor
do preparo é R$ 106,51 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$ 25,00, por volume, havendo um volume.) Adv.: (34312/
SP)ADALBERTO GRIFFO, (67217/SP)LUIZ FERNANDO MAIA, (171366/SP)ANA ROSA DA SILVA
1038/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por J.M.J. COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ROSEMEIRE APARECIDA
DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - (Apenso ao proc. 618/09) Tópico final da r. sentença de fls.
47/49: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 267,
IV do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial mediante recibo
e traslado. P.R.I.C., arquivando-se os autos.” (O valor do preparo é R$ 678,67 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$
25,00 por volume, havendo um volume e um apenso com um volume.) Adv.: (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º