Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 742
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o apelante deverá depositar o valor de R$ 25,00, correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal, no Cód.
110-4 para o Fundo de Despesas do Tribunal - DECO, tudo conforme o Provimento nº 833/04 de 09/01/2004. - ADV CARLOS
AUGUSTO DUCHEN AUROUX OAB/SP 209848
562.01.2010.006076-6/000000-000 - nº ordem 218/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ARPOADOR X BENEDITA CLOTILDE TORRES - Fls. 110/113 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 31.557,71, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem com o valor correspondente às despesas condominiais que se vencerem no
curso da lide, até o trânsito em julgado desta decisão, estas últimas acrescidas de atualização monetária, multa de 2% e juros
de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento integral das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação. PRIC. C E R T I D Ã
O : Certifico e dou fé que as custas de apelação importam no valor de R$ 631,15 (Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, art. 4º,
II, parágrafo 2º) e deverão ser depositadas no Cód. 230 (GARE), bem como o apelante deverá depositar o valor de R$ 25,00,
correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal, no Cód. 110-4 para o Fundo de Despesas do Tribunal DECO, tudo conforme o Provimento nº 833/04 de 09/01/2004. - ADV VALMIR NOGUEIRA OAB/SP 102554
562.01.2010.008709-1/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Sustação de Protesto - GILCA COIMBRA PINTO X PEDAL
SANTISTA LTDA - VISTOS Nos termos do art. 806 do CPC, cabe à parte propor ação principal no prazo de trinta dias, contados
da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório, a exemplo do que ocorre na
espécie. O artigo 808, I, por seu turno estabelece que a eficácia da medida cautelar cessa se a parte não intentar a ação no prazo
estabelecido no art. 806. Assim sendo, por não ter o requerente cumprido tal exigência legal, considera-se cessada a eficácia
da medida liminarmente deferida, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Ademais, apesar de regularmente
intimado para prestar caução idônea no prazo de 48h, quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos antes mencionados e ainda do art. 267, IV do CPC. Conseqüentemente, declaro
cessada a eficácia da medida liminarmente deferida, oficiando-se ao Cartório de Protesto. P.R.I.C. Santos, 14 de junho de
2010. PAULO SERGIO MANGERONA Juiz de Direito C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que as custas de preparo de eventual
apelação atualizadas importam no valor de R$ 82,10 e deverão ser recolhidas no cód. 230 (Gare), bem como o recorrente deverá
depositar o valor de R$ 25,00 correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal no cód. 110-4 para o fundo
de Despesas do Tribunal - DECO, tudo conforme provimento 833/2004 de 09/01/2004. Eu, , escrevente, digitei. Santos,d.s. ADV MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO OAB/SP 262425 - ADV FLORA TOSIN SARAIVA OAB/SP 282582
562.01.2010.009975-0/000000-000 - nº ordem 376/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SILVIO CESAR DE JESUS
SANTOS X JOSÉ FERNANDEZ NOYA - Fls. 129/131 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo do
réu, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Em razão da sucumbência, arcará o réu com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. Desnecessária a caução
porquanto foi o contrato de locação nitidamente descumprido pelo locatário. P.R.I.C. C E R T I D Ã O : Certifico e dou fé que as
custas de apelação importam no valor de R$ 1080,00 (Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, art. 4º, II, parágrafo 2º) e deverão
ser depositadas no Cód. 230 (GARE), bem como o apelante deverá depositar o valor de R$ 25,00, correspondente ao porte
de remessa e retorno dos autos ao Tribunal, no Cód. 110-4 para o Fundo de Despesas do Tribunal - DECO, tudo conforme o
Provimento nº 833/04 de 09/01/2004. - ADV RICARDO LOPES FILHO OAB/SP 57128 - ADV MARIA ALICE AYRES LOPES OAB/
SP 175648 - ADV HEDLEY CARRIERI OAB/SP 190664
562.01.2010.013648-8/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ABILIO GODINHO SIMÕES
X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROCESSO nº 489/2010 Vistos. Em face do depósito nos autos,
considero cumprido o acordo, JULGO EXTINTO o processo, considerando cumprida a transação, nos termos do artigo 794, II
do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO. Transitada a sentença em julgado, a serventia cuidará das anotações
e comunicações de estilo. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Santos, 14/06/2010. PAULO SERGIO MANGERONA Juiz de
Direito C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que as custas de preparo de eventual apelação atualizadas importam no valor de R$
170,00 e deverão ser recolhidas no cód. 230 (Gare), bem como o recorrente deverá depositar o valor de R$ 25,00 correspondente
ao porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal no cód. 110-4 para o fundo de Despesas do Tribunal - DECO, tudo conforme
provimento 833/2004 de 09/01/2004. Eu, , escrevente, digitei. Santos,d.s. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
562.01.2010.014320-0/000000-000 - nº ordem 519/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - VALDEMAR ANTONIO
FILHO X GILBERTO RODRIGUES COVA JUNIOR - Autos nº 519/2010 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e
regulares efeitos de direito a transação de fls.22/5, celebrada nestes autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em que
VALDEMAR ANTONIO FILHO contra GILBERTO RODRIGUES COVA JUNIOR, com resolução de mérito, de conformidade com
o artigo 269, III do CPC. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta(30) dias, tornem cls
para extinção nos termos do art. 794 II do CPC. P. R. I. C. Santos, 14/06/2010. PAULO SERGIO MANGERONA Juiz de Direito
C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que as custas de preparo de eventual apelação atualizadas importam no valor de R$ 82,10
e deverão ser recolhidas no cód. 230 (Gare), bem como o recorrente deverá depositar o valor de R$ 25,00, correspondente ao
porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal no cód. 110-4 para o fundo de Despesas do Tribunal - DECO, tudo conforme
provimento 833/2004 de 09/01/2004. Eu, , escrevente, digitei. Santos,.d.s. - ADV CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS OAB/SP
207806
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Os advogados abaixo relacionados, deverão retirar a(s) petição(ões) que se encontra(m) em cartório, no prazo de 10 (dez)
dias, para encaminhá-la(s) à Superior Instancia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º