Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
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audiência (fls. 58 e 59) e considerando a comprovação documental nos autos da satisfação das prestações pecuniárias assumida
(fls. 61/64, 97/100 e certidão supra), reputo aperfeiçoadas as transações penais formalizadas. Assim, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, os acordos a que
chegaram os autores do fato JOSÉ MAURÍCIO DE LUCEMA e DEVANIR JOSÉ HONORATO e o representante do Ministério
Público. Em conseqüência do cumprimento das transações, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato JOSÉ MAURICIO DE
LUCENA e DEVANIR JOSÉ HONORATO, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. Nos termos dos §§4º
e 6º do art. 76 da Lei 9.099/95, a pena não terá efeitos civis, não importará em reincidência e nem constará de certidão, salvo
para impedir novo benefício no prazo de cinco (5) anos. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Ciência ao M. P. P.R.I.C...”. Advogado: DR. RAFAEL CATANI LIMA – OAB/SP. 250.520.
066.01.2009.012876-3/000000-000 - Nº DE ORDEM: 1033/09 – JUSTIÇA PÚBLICA contra SEBASTIÃO ALVES JUNIOR –
Artigo: 180, § 3°, do C.P. – SENTENÇA DE FLS. 163: “Vistos, etc. Na esteira do assentado no termo de audiência fls. 152/154)
e considerando a comprovação documental nos autos da satisfação da prestação pecuniária assumida (fls. 160/162 e certidão
supra), reputo aperfeiçoada a transação penal formalizada. Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, o acordo a que chegaram o autor do fato SEBASTIÃO ALVES
JUNIOR e o representante do Ministério Público. Em conseqüência do cumprimento da transação, julgo extinta a punibilidade
do autor do fato SEBASTIÃO ALVES JUNIOR, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. Nos termos dos
§§4º e 6º do art. 76 da Lei 9.099/95, a pena não terá efeitos civis, não importará em reincidência e nem constará de certidão,
salvo para impedir novo benefício no prazo de cinco (5) anos. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos. Ciência ao M. P. P.R.I.C...”. Advogado: DR. GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR – O.A.B/SP. 231.922.
066.01.2009.009645-2/000000-000 - Nº DE ORDEM: 802/09 – JUSTIÇA PÚBLICA contra ELIZIARIO VENCESLAU DOS
SANTOS e outro (s) – Artigo: 29 caput, da lei 9.605/98 – SENTENÇA DE FLS. 49: “Vistos, etc. Na esteira do assentado no termo
de audiência fls. 39/40) e considerando a comprovação documental nos autos da satisfação da prestação pecuniária assumida
(fls. 43/45 e 46/48 e certidão supra), reputo aperfeiçoada a transação penal formalizada. Assim, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, o acordo a que chegaram os
autores do fato MARCIO ROCHA GUIMARÃES e ELIZARIO VENCESLAU DOS SANTOS e o representante do Ministério Público.
Em conseqüência do cumprimento da transação, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato MARCIO ROCHA GUIMARÃES
e ELIZARIO VENCESLAU DOS SANTOS, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. Nos termos dos
§§4º e 6º do art. 76 da Lei 9.099/95, a pena não terá efeitos civis, não importará em reincidência e nem constará de certidão,
salvo para impedir novo benefício no prazo de cinco (5) anos. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos. Ciência ao M. P. P.R.I.C...”. Advogado: DR. RINALDO NOZAKI – O.A.B/SP. 261.790.
066.01.2008.006530-6/000000-000 - Nº DE ORDEM: 794/08 – JUSTIÇA PÚBLICA contra ADRIANO ALVES PIMENTA –
Artigo: 48, caput da Lei 9.605/98 – SENTENÇA DE FLS. 53: “Vistos, etc. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 52
e, na esteira do assentado no termo de audiência (fls. 18/20), considerando a comprovação documental nos autos da satisfação
da prestação pecuniária assumida (fls. 25/29 e 49/51 e certidão supra), reputo aperfeiçoada a transação penal formalizada.
Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº
9.099/95, o acordo a que chegaram o autor do fato ADRIANO ALVES PIMENTA e o representante do Ministério Público. Em
conseqüência do cumprimento da transação, julgo extinta a punibilidade do autor do fato ADRIANO ALVES PIMENTA, com
fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. Nos termos dos §§4º e 6º do art. 76 da Lei 9.099/95, a pena não
terá efeitos civis, não importará em reincidência e nem constará de certidão, salvo para impedir novo benefício no prazo de
cinco (5) anos. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao M. P. P.R.I.C...”. Advogada:
DR(a). LETÍCIA DE OLIVEIRA CATANI – O.A.B/SP. 243.521.
066.01.2008.014876-6/000000-000 - Nº DE ORDEM: 1533/08 – JUSTIÇA PÚBLICA contra FRANCISCO DE ASSIS LIVOLIS
BLANCO – Artigo: 48 caput da Lei 9.605/98. – SENTENÇA DE FLS. 83: “Vistos, etc. Acolho a manifestação do Ministério Público
de fls 82, e, na esteira do assentado no termo de audiência (fls. 31) considerando a comprovação documental nos autos da
satisfação da prestação pecuniária assumida (fls. 33/35 e certidão supra), reputo aperfeiçoada a transação penal formalizada.
Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº
9.099/95, o acordo a que chegaram o autor do fato FRANCISCO DE ASSIS LIVOLIS BLANCO e o representante do Ministério
Público. Em conseqüência do cumprimento da transação, julgo extinta a punibilidade do autor do fato FRANCISCO DE ASSIS
LIVOLIS BLANCO, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. Nos termos dos §§4º e 6º do art. 76 da
Lei 9.099/95, a pena não terá efeitos civis, não importará em reincidência e nem constará de certidão, salvo para impedir novo
benefício no prazo de cinco (5) anos. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao M. P.
P.R.I.C...”. Advogado: DR. EDSON PALHARES – O.A.B/SP. 140.958.
066.01.2008.009624-4/000000-000 - Nº DE ORDEM: 1132/08 – JUSTIÇA PÚBLICA contra DOUGLAS CONCEIÇÃO
MARTINS – Artigo: 28 da Lei 11.343/06 – SENTENÇA DE FLS. 130 : “Vistos, etc. Acolho as razões aduzidas pelo representante
do Ministério Público em sua manifestação (fls. 129), e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos em que figura
como réu DOUGLAS CONCEIÇÃO MARTINS. Feitas às comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao
M.P. Advogado: DR. DANILO ARANTES – OAB/SP. 211748-1.
066.01.2010.007039-0/000000-000 - Nº DE ORDEM: 661/10 – JUSTIÇA PÚBLICA contra ROGÉRIO RICARDO DE
CARVALHO – Artigo: 129 do C.P. – SENTENÇA DE FLS. 61 : “Vistos, etc. Acolho as razões aduzidas pelo representante do
Ministério Público em sua manifestação (fls. 59/60), e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado em
que figura como autor do fato ROGÉRIO RICARDO DE CARVALHO. Feitas às comunicações e anotações de praxe, arquivemse os autos. Ciência ao M.P. . Advogado: DR. ANGELA CARBONI MARTINHONI – OAB/SP. 197.017.
066.01.2010.005936-1/000000-000 - Nº DE ORDEM: 543/10 – JUSTIÇA PÚBLICA contra LÁZARA CANDIDA REGALO –
Artigo: 305 do C.T.B.– SENTENÇA DE FLS. 36 : “Vistos, etc. Acolho as razões aduzidas pelo representante do Ministério Público
em sua manifestação (fls. 35), e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado em que figura como
autora do fato LAZARA CANDIDA REGALO. Feitas às comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao
M.P. . Advogado: DR. JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA OAB/SP. 91.332.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º