Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
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457.01.2010.005641-0/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Revisional de Alimentos - A. A. X K. H. S. A. - 1. Tendo em
vista os documentos que acompanham a inicial e a cota retro do M.P, entende este Juízo agora cabível a antecipação da
tutela jurídica. Assim, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido
formulado pelo autor a fim de ANTECIPAR A TUTELA JURISDICIONAL e, em consequência, determino a redução da pensão
alimentícia para o R$700,00 (setecentos reais). 2. Tendo em vista a implantação do Setor de Conciliação na Comarca, designo
audiência para o dia 16 de novembro de 2010, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, o patrono do(a) autor(a) e, eventualmente,
o do réu, se indicado nos autos, tudo por mandado (carta precatória ou A.R., se necessário) e como diligência do Juízo, a fim
de conferir maior efetividade à conciliação. 2.1. Anoto, a propósito, que nada obstante a Lei de Alimentos estabeleça audiência
concentrada, penso que por economia processual a contestação deverá ser oferecida fora de audiência, iniciando-se para
tanto o prazo logo depois da tentativa de conciliação, ato que já propicia o encontro das partes, para os fins daquela mesma
Lei, tudo para imprimir maior celeridade ao feito. 3. Consigne-se ainda no mandado de citação que o prazo de 15 dias para a
contestação começará a correr a partir da data da audiência, devendo o réu comparecer acompanhado de advogado, pleiteando
antes a nomeação pela Assistência Judiciária, se for o caso. 4. Se infrutífera a conciliação e oferecida contestação, intime-se
oportunamente o patrono do(a) autor(a) a replicar no prazo de 10 dias. Nessa hipótese, se necessário, será oportunamente
designada audiência de instrução. 5. Ciência ao douto representante do Ministério Público. - ADV CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA DOLFINI OAB/SP 144411
457.01.2010.005888-2/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Precatória (em geral) - RAFAEL PEREIRA DA SILVA X BRUNA
DAIANE BARBOSA ANDRADE - Designado o dia 19/10/2010 às 16:00hs p/ atendimento de Bruna D. B. Andrade e Guilherme P.
Silva e dia 19/10/2010 às 17;30 p/ atendimento de Rafael Pereira da Silva pela Psicologa no Forum de Pirassunununga. - ADV
JACOMO GENTIL FILHO OAB/SP 224765
457.01.2010.006550-1/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Indenização (Ordinária) - EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA X
BANCO REAL S A - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA em face de BANCO
REAL S/A - Banco Citicard S/A, visando indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para exclusão
da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Conquanto seja questionável o direito invocado, penso mais
prudente conceder a tutela antecipada para evitar potenciais riscos de crédito ao autor, mesmo porque não advirá dessa cautela
qualquer prejuízo para o réu, na medida é vedada apenas a expedição de comunicações pelo SERASA e não a cobrança da
dívida. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar aqui pleiteada, determinando que seja oficiado aos órgãos indicados na
inicial, para que estes se abstenham de fornecer quaisquer certidões acerca do débito questionado na ação principal. Cite-se
o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação cautelar, com as advertências constantes
dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da Justiça Gratuita, entendo que a parte deve comprovar
a necessidade, ou seja, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma como prevê o art. 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal. Assim sendo, intime-se o (a) autor(a) para que traga aos autos cópia de seus três últimos contra
cheques (holerites), bem como de sua última declaração de imposto de renda. RETIRAR OFICIOS EM CARTÓRIO. - ADV
MARIA EUGENIA NOGUEIRA FREITAS OAB/SP 219602
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 457.01.2007.004085-8/000000-000 - Controle nº.: 163/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WELLINGTON
CASSIANO DA SILVA MARCONDES - Fls.: 214 a 224 - Vistos.
VALCELIR LEONARDO RODRIGUES SILVA, menor de 21
anos ao tempo dos fatos, qualificado às fls. 18/20 e WELLINGTON CASSIANO DA SILVA MARCONDES, qualificado às fls.
22/24, foram denunciados como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal, isso porque no período compreendido entre os
dias 18 e 25 de maio de 2007, em local e horário indeterminados desta comarca, adquiriram ou receberam, em proveito próprio,
a motocicleta Honda CBX-200 Strada, placa CSO-8069, de indivíduo(s) desconhecido(s), sabendo que esse bem se tratada de
produto de crime. Oferecida a denúncia de fls. 01D/02D, que veio acompanhada dos autos do inquérito policial de fls. 02/97, foi
esta recebida pela r. decisão do dia 20 de outubro de 2008 (fls. 99). Em 24 de novembro de 2008, o acusado WELLINGTON foi
citado (fls. 108/108v.), vindo aos autos, no prazo legal, a sua defesa prévia de fls. 113/115.Tendo em vista que o co-réu VALCELIR
não foi localizado, foi este citado por edital (fls. 148 e 150/151), tendo recebido defensor dativo que apresentou a defesa prévia
de fls. 162.Às fls. 188, com fundamento no artigo 366 do CPP, foi determinada a suspensão do feito em relação ao co-réu
VALCELIR LEONARDO RODRIGUES SILVA e o desmembramento do processo. Durante a instrução da causa a vítima foi ouvida
em declarações (fls. 189), assim como o foram duas testemunhas de acusação (fls. 190 e fls. 191) sendo o acusado WELLINGTON
interrogado ao final da instrução (fls. 212).Encerrada a instrução criminal e superada a fase do artigo 402, do Código de Processo
Penal, manifestaram-se, ao cabo da audiência, as partes em alegações finais, oportunidade em que o Dr. Promotor de Justiça
postulou a total procedência da denúncia, em relação a WELLINGTON, nos termos da exordial (fls. 211). O Dr. Defensor do
referido acusado, por seu turno, pugnou pela sua absolvição, pelo seguinte: Reforçado ainda, em depoimento por Wellington e
em declaração de próprio punho de Valcelir resta claro que Wellington apenas estava no local dos fatos conversando com
Renata e Melina, em ordem namorada de Wellington e amasia de Valceir, não podendo Wellington sofrer punição ato praticado
por outrem. Assim, roga a defesa pela absolvição do co-réu Wellington (fls. 211v.).Ainda na fase inquisitorial, iniciada por
flagrante delito (fls. 02/97), o acusado WELLINGTON foi qualificado (fls. 22), tendo sido pregressado (fls. 24). Encontram-se,
também, nos autos, o boletim de ocorrência dos fatos (fls. 25/27), bem como a folha de antecedentes criminais desse acusado
(autos próprios, apensados a este). Por fim, cabe consignar que foi lavrado auto de apreensão e de depósito da motocicleta, a
qual foi, posteriormente, entregue a vítima (fls. 30/37). É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.De início, registro que o feito
se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem
sanadas ou matéria preliminar a ser apreciada.No mérito, a ação penal deve ser julgada PROCEDENTE, em face de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º