Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 811
276
que não há prova material dos fatos alegados, nem menção do local ou período trabalhado. Requereu a improcedência do
pedido. Houve réplica e o processo foi saneado (fls. 34). Na instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 51/53), apresentada
pela autora e, a seguir, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando as suas manifestações anteriores. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. O art. 202, I, da Constituição Federal, bem como o caput
do art. 48 da lei 8213/91, estabelecem o limite de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzidos em 05 anos para
trabalhadores rurais, para que tenha direito à aposentadoria por idade. O art. 143 da lei 8213/91 dispõe que o trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I,
ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95) No caso em análise, ficou provado que a requerente tem mais
de 55 anos (fls. 09) e exerceu atividade laborativa rural por período superior ao exigido pelo art. 142 da lei 8213, ainda que de
forma descontínua. A testemunha Antenor Erbetta disse que conhece a requerente desde que ela tinha seus 12 ou quatorze
anos e que ela sempre trabalhou na roça, na época, na Fazenda Mateus, na lavoura de café, milho, arroz e feijão. Afirmou
que deixou o local há 20 anos e que ela continuou lá, trabalhando juntamente com a família (fls. 51). No mesmo sentido, as
declarações das testemunhas Terezinha Pedroso Amaral e Antonio Luciano (fls. 52/53). A existência de certidão de casamento
na qual o então marido da autora, Ramiro Donato, vem qualificado como lavrador (casamento realizado em 10-09-1949 - fls. 10),
estende-se à esposa, até porque as testemunhas informaram que ela trabalhava com a família. Neste sentido, a jurisprudência
do E. STJ: A certidão de casamento da qual conste como profissão do marido da autora a de lavrador, preexistente ao tempo
da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola. (STJ, AR - AÇÃO RESCISÓRIA
- 2515, Processo: 200201082605, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 09/06/2004, DJ de 18/04/2005, p. 211, rel. PAULO GALLOTTI).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se
dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta
a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido
em parte e provido. (STJ, RESP n°707846, QUINTA TURMA, j. em 15/02/2005, DJ de 14/03/2005, p. 424, Rel. LAURITA VAZ).
De outro lado, irrelevante a perda da qualidade de segurada e a ausência de contribuições. Neste rumo, as seguintes decisões
do E. TRF/3ªR: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ABONO ANUAL.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. No que tange à aposentadoria por idade de rurícola
basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. 2. A qualificação de lavrador do marido da Autora a ela se estende, tendo em vista as peculiaridades em que são
exercidas as atividades no meio rural, constituindo início de prova material, (Certidão de Casamento na qual consta que seu
cônjuge exercia a profissão de lavrador), devidamente corroborado por prova testemunhal coerente e uniforme (Súmula 149 do
STJ). 3. Cumpre salientar que, na espécie, é certo que a Autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência
Social, tanto quando completou a idade legal, como quando veio a postular judicialmente o benefício em questão. Ainda assim, a
Autora tem direito à Aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, como visto, ao implementar
a idade legal já contava com o tempo exigido, sendo irrelevante que à época tivesse perdido a qualidade de segurado. 4. O
benefício é devido no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, a partir da data da citação, efetivada em 28.03.03
ante a ausência de requerimento administrativo. 5. Juros de mora devidos a partir da data da citação, no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil
e Súmula nº 111 do STJ. 7. A r. sentença monocrática não ofendeu os dispositivos legais objetados no recurso. Desta feita, não
há razão para a interposição do respectivo pré-questionamento 8. Apelação do INSS e recurso adesivo da Autora parcialmente
providos (TRF/3ª R., AC - APELAÇÃO CIVEL - 969736, SÉTIMA TURMA, j. em 14/02/2005, DJU de 10/03/2005, p. 357, Rel.
JUIZ ANTONIO CEDENHO). A carência estatuída no artigo 25 da Lei 8.213/91 não tem sua aplicação integral imediata, devendo
ser escalonada e progressiva na forma descrita no artigo 142 da referida lei, levando-se em conta o ano de implementação, pelo
segurado, das condições necessárias à obtenção do benefício. Exercendo atividade rural, o rurícola é segurado e mantém essa
qualidade independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 11 e 143 da Lei 8213/91). (TRF/3ª R., AC - APELAÇÃO
CIVEL - 960219, NONA TURMA, j. em 29/11/2004, DJU de 27/01/2005, p. 262 Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS). Assim,
presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de um salário mínimo
mensal à requerente, a título de aposentadoria, a partir da citação, com correção monetária na forma das Súmulas nº 8 do
TRF/3ª R. e nº 148 do STJ, e juros moratórios, a partir da data da citação, em 0,5% ao mês no período sob vigência do Código
Civil de 1916, artigo 1062, e a partir da vigência do novo Código Civil, em 1% ao mês, na forma do §1º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre a soma das parcelas
vencidas (Súmula n° 111 do STJ). O requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei
Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo (TRF/3ªR., AC - APELAÇÃO CIVEL n° 931383,
NONA TURMA, j. em 22/11/2004, DJU de 13/01/2005, p. 316, Rel. JUIZ NELSON BERNARDES). P.R.I.C. Rio Claro, 21 de junho
de 2010. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito - ADV ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI OAB/SP
141104
*510.01.2008.014215-0/000000-000 - nº ordem 1812/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA NERICI LOPES
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE RIO
CLARO - 2ª VARA CIVEL Proc. nº 1812/08 - Fls. 93: CONCLUSÃO Em 30/06/2010, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 2ª VARA CIVEL, Excelentíssimo Senhor Doutor LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT. Vistos. Considerando
os termos da petição de fls. 91, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência
formulada por MARIA NERICI LOPES DE OLIVEIRA nesta Ação de Procedimento Ordinário movida em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se. P.R.I. Rio Claro,
data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO - ADV VALDECIR DA COSTA PROCHNOW OAB/SP
208934 - ADV FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA OAB/SP 170592
*510.01.2008.018377-4/000000-000 - nº ordem 2363/2008 - Procedimento Sumário - RODRIGO EVANGELISTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 57: Vistos. Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias sobre o laudo médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º