Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 826
1327
Processo nº.: 583.50.2008.058490-5/000000-000 - Controle nº.: 1056/2008 - Partes: Justiça Pública X ERWIN HEISLER
e outro - Fls.: - Intime-se a defesa para ciencia da expedição de carta precatória para a Comarca de Itajaí/SC para oitiva de
testemunha de defesa. - Advogados: PAULA REGINA DE AGOSTINHO SCARPELLI PRADO - OAB/SP nº.:129544;
Processo nº.: 583.50.2010.060706-1/000000-000 - Controle nº.: 1268/2010 - Partes: Justiça Pública X LUIZ GABRIEL
DE SOUZA IVONIKA - Fls.: - Intime-se a defesa para apresentar memoriais. - Advogados: CLAUDIO REIMBERG - OAB/SP
nº.:242552;
Processo nº.: 583.50.2009.021749-6/000000-000 - Controle nº.: 716/2010 - Partes: Justiça Pública X CARLA BAPTISTA
SOLDAINI e outro - Fls.: - Intime-se a defesa para manifestar-se sobre a testemunha de defesa Camila - Advogados: JOSE
ROBERTO CASTRO - OAB/SP nº.:31499;
Processo nº.: 583.50.2009.089194-5/000000-000 - Controle nº.: 1768/2009 - Partes: Justiça Pública X JOÃO PAULO NUNES
DA SILVA - Fls.: - Intime-se a defesa para ciencia do r.despacho de fls. 150: Tendo em vista a certidão de fls. 149, está preclusa
a oitiva das testemunhas de defesa Bruna e Siméia, mesmo porque a defesa se manifestou juntamente com os quesitos, no
incidente, mas não indicou onde as testemunhas podem ser localizadas. - Advogados: EDSON DE JESUS SANTOS - OAB/SP
nº.:260984;
Processo nº.: 583.50.2010.035891-3/000000-000 - Controle nº.: 746/2010 - Partes: Justiça Pública X JAIME SOARES
AUGUSTO e outro - Fls.: - Intime-se a defesa para apresentar as contrarrazões de apelação. - Advogados: MARLI APARECIDA
ANSELMO - OAB/SP nº.:276235;
Processo nº.: 583.50.2010.048860-2/000000-000 - Controle nº.: 1105/2010 - Partes: Justiça Pública X RODRIGO DE LIRA
PINHEIRO e outro - Fls.: - Intime-se a defesa para ciencia do r.despacho de fls. 105: Vistos. 1 Não vislumbro a presença de
nenhum dos requisitos ensejadores da rejeição liminar da denúncia. Deste modo, recebo-a e determino a citação do(s) réu(s)
para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma da nova redação dos artigos 396 e 396-A, do
C.P.P. O mandado a ser expedido deverá ser cumprido, em três (03) dias, dando-se ciência ao Oficial de Justiça encarregado
pela diligência e prontamente juntado aos autos, após sua devolução. 2 Sem prejuízo, desde já, considerando tratar-se de
processo de réu preso, que demanda celeridade, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de
NOVEMBRO de 2010, às 15:30 horas, motivo pelo qual os Drs. Defensores deverão ser intimados a apresentar defesa escrita.
3 Oportunamente, tornem conclusos para os fins do artigo 397, do C.P.P. - Advogados: ALESSANDRA MARIA DA SILVA - OAB/
SP nº.:281727; JOSE DIOGO MARTINS LUCAS - OAB/SP nº.:278354;
Processo nº.: 583.50.2010.008606-2/000000-000 - Controle nº.: 178/2010 - Partes: Justiça Pública X JOSÉ ERNANDES
DA SILVA FILHO e outros - Fls.: - Intime-se a defesa para apresentar memoriais. - Advogados: ANTONIO AIRTON SOLOMITA OAB/SP nº.:116770; REINALDO DOMINGOS - OAB/SP nº.:149958;
Processo nº.: 583.50.2010.056937-0/000000-000 - Controle nº.: 1244/2010 - Partes: Justiça Pública X GABRIEL DOS
SANTOS LOUREIRO BATISTA e outro - Fls.: - INTIME-SE a defesa para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, nos
termos da decisão de fls. 90/91 - Advogados: RICARDO LEMOS DE MORAES - OAB/SP nº.:276612;
Processo nº.: 583.50.2007.070300-9/000000-000 - Controle nº.: 1044/2010 - Partes: Justiça Pública X LUIZ HENRIQUE
SANTOS ARAUJO - Fls.: - INTIME-SE a defesa para ciência do seguinte despacho: Processo nº 1044/10Vistos,A custódia do
réu está a acontecer por decreto de prisão preventiva, onde lançada motivação de convencimento.A postulação que hoje traz
não tem o condão de invalidá-la, nem se contrapõe à prisão processual que se entendeu necessária ao seu caso.Portanto,
não vejo fundamento à revisão de referida decisão, que se mantém íntegra e justificada no despacho pelo qual se determinou
a sua prisão. Indefiro seu requerimento. Independente da formalização da citação, tendo o réu constituído defensor nos autos,
intime-o à defesa para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, na forma da nova redação dos artigos 396 e 396-A do
C.P.P.Int.São - Advogados: EDSON COSTA DA SILVA - OAB/SP nº.:268489;
Processo nº.: 583.50.2010.063051-0/000000-000 - Controle nº.: 1301/2010 - Partes: Justiça Pública X GIVALDO MARQUES
DE CARVALHO - Fls.: - INTIME-SE a defesa para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, na forma da nova redação do
artigo 396 e 396-A do C.P.P. - Advogados: ANTONIO CARLOS SILVEIRA ALVES - OAB/SP nº.:187736;
Processo nº.: 583.50.2010.070865-1/000000-000 - Controle nº.: 1488/2010 - Partes: Justiça Pública X DECIO DOMINGUES
PERROTI - Fls.: - Intime-se a defesa para ciência do r.despacho de fls. 133: Vistos, Ao que se extrai, o denunciado, embora
com conhecimento da ordem de sua prisão, não se encontra em sua residência mas oculto, para não ser detido, motivação
dada na representação que este juízo acolheu para a sua prisão cautelar. Portanto, sua conduta externa exatamente a leitura
que se passa no processo, a impor entender que sua prisão processual se faz necessária, seja em garantia da instrução,
como à aplicação da lei penal. Indefiro o pedido de revogação da ordem de prisão. O réu se deu por citado por defensor que
constituiu, passando-lhe mandato. Intime-o à defesa escrita, concedendo vista. - Advogados: MARIA ISABEL VENDRAME OAB/SP nº.:63291;
Processo nº.: 583.50.2010.075013-9/000000-000 - Controle nº.: 1508/2010 - Partes: Justiça Pública X EDUARDO DA SILVA
e outros - Fls.: - Intime-se a defesa para ciencia do r.despacho de fls. 137: Vistos,O corréu Ronaldo se deu por citado e
constituiu defensor, passando-lhe mandato. Intime-o à apresentação de defesa escrita. Quanto ao pedido de liberdade provisória
que formulou, anoto que está envolvido em delitos em concurso, graves, com ameaça de malfazer às vítimas. Os elementos
indiciários são consistentes em sua direção, eis que preso em flagrante, não sendo a classificação jurídica um fator que caiba
debate neste momento. Conta que este juízo está vinculado à devida instrução, cujo contraditório é necessário e obrigatório
para proferir convicção, conforme o artigo 155 do CPP. Por evidente, então, para viabilizá-la, só mesmo a sua manutenção,
como dos demais, sob custódia, como à aplicação da lei penal, fundamentos que entendo dão norte à prisão cautelar que se lhe
opera no momento. Indefiro seu requerimento de liberdade provisória. Int. - Advogados: WILSON FERREIRA SUCENA - OAB/
SP nº.:54333;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º