Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 833
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praticado por tal ré. Por fim, referido curador especial requer a expedição da certidão de seus honorários. O autor não apresenta
réplica (certidão de fls. 326). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente observo que por inexatidão material da serventia, não foi
disponibilizada no DJE a possibilidade de o autor se manifestar sobre a contestação da ré Icatu (fls. 224/246) e sobre os
documentos que a instruíram (fls. 247/269), inexatidão material da serventia que induziu a também inexatidão material contida
no despacho de fls. 271, onde não foi determinada a tal manifestação do autor, sendo que a despeito dessas inexatidões
materiais, observo que o autor, embora intimado, não apresentou réplica em relação as contestações do réu Banco Fininvest
S/A e do curado especial da ré Combined, havendo indícios de que também não teria se manifestado a respeito da contestação
da ré Icatu. Se o contrário eventualmente fosse entendido a respeito da conclusão de que indícios demonstram que o autor não
teria se manifestado a respeito da contestação da ré Icatu, observo que a prática demonstra que dificilmente o autor mudaria as
teses expostas na contestação, sendo que em eventual recurso contra esta sentença, o autor, se assim quiser, poderá questionar
as teses expostas na contestação da ré Icatu, com os documentos respectivos. Embora no documento de fls. 14 tenha constado
“Fininvest Plano de Acidentes Pessoais”, o que levou o autor assim nominar na inicial uma das rés desta ação, o fato é que, o
documento de fls. 247/256 trazido aos autos pela ré Icatu, comprova que a “Fininvest Plano de Acidentes Pessoais”, na realidade,
era a Finincard S/A Administradora de Cartões de Crédito mencionada em tal documento e no documento de fls. 15, comprovando
também tal documento de fls. 247/256, que ao contrário do contido no já mencionado documento de fls. 15, campo “certificado
de seguro”, o seguro contratado pela Finincard com a Icatu não era “garantido” pela Combined Seguros Brasil S/A, com o que,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo curador especial de tal ré na petição de fls. 317/322, prejudicada a
apreciação da preliminar de mérito de prescrição e demais alegações atinentes ao mérito feitas em tal petição. Portanto, em
relação à ré Combined Seguros Brasil S/A, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sendo que eventuais custas finais respectivas a cargo do autor, observando-se o
artigo 12 da Lei nº 1.060/50, e sem condenação de honorários advocatícios, porque tais serão arcados pela Defensoria Pública,
por onde atuou o advogado subscritor da petição de fls. 317/322 e em relação ao qual deverá ser expedida a certidão de
honorários respectiva, nos termos usuais. A partir da denominação atribuída na inicial como “Fininvest Plano de Acidentes
Pessoais” foi expedida carta de citação a essa apontada pessoa jurídica, que recebeu tal carta (fls. 141), sendo que quem
apresentou contestação a respeito, nada aduzindo a respeito da divergência das denominações foi o Banco Fininvest S/A, que
considero, assim, em relação a Finincard S/A Administradora de Cartões de Crédito, constante no já mencionado documento de
fls. 247/256. Conforme comprova o já mencionado documento de fls. 247/256, a Finincard S/A Administradora de Cartões de
Crédito foi a estipulante do contrato retratado em tal documento celebrado com a ré Icatu, a seguradora, originando a oferta
respectiva feita ao autor, conforme documentos de fls. 14/15, com o que, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo réu Banco Fininvest S/A em sua contestação, e com base no artigo 17, I (dedução de defesa contra fato incontroverso), e
III, do Código de Processo Civil, reputo tal réu litigante de má-fé. Se o documento de fls. 269 comprova que a pedido da
estipulante, a Finincard S/A Administradora de Cartões de Crédito, a apólice do seguro oferecido ao autor foi cancelada a partir
de 01.07.2001, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva feita pela ré Icatu em sua contestação. Portanto, em relação à ré
Icatu Hartford Seguros S.A., com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sendo que eventuais custas finais respectivas a cargo do autor, observando-se o artigo 12 da Lei nº
1.060/50, e sem condenação de honorários advocatícios, porque, a despeito da não manifestação do autor a respeito da
contestação da ré Icatu, há indícios de que o autor não tivesse conhecimento do contido no documento de fls. 269, que a
referido autor não foi comunicado pela Finincard S/A Administradora de Cartões de Crédito, porque nenhum documento nesse
sentido foi trazido a estes autos. Nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, no tocante ao réu Banco Fininvest
S/A, conheço diretamente do pedido porque a questão de mérito é unicamente de direito. Defiro a inversão do ônus da prova
requerida pelo autor, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ao “aderir”, como assim se referiu o autor
na inicial, ao contrato de seguro de vida em grupo que lhe foi oferecido pela Finincard S/A Administradora de Cartões de Crédito,
embora nominada, quer como “Fininvest Plano de Acidentes Pessoais”, quer como “Finivest S/A Administradora de Cartões de
Crédito”, prejudicada a alegação feita pelo autor na mesma inicial, de que em nenhum momento solicitou tal seguro, sendo que
a corroborar a conclusão aqui exposta o fato de o autor admitir, ainda na mesma inicial, ter pago as mensalidades de tais
seguros nos anos de 2001 a 2004, pagamento efetuado porque a estipulante de tal contrato não o comunicou a respeito do
cancelamento da apólice respectiva, ocorrido a pedido de referido estipulante a partir de 01.07.2001. Os documentos de fls.
16/65 comprovam que o Banco Fininvest S/A remeteu ao autor boletos referentes ao contrato de seguro até 15.03.2005, embora
o seguro tivesse sido cancelado em 01.07.2001, com o que, indevidas as quantias pagas a respeito pelo autor de 01.07.2001 a
15.03.2005, e não pretendido pelo autor no cálculo de fls. 68/69. Portanto, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial, de
ressarcimento, pelo Banco Fininvest S/A, das quantias pagas pelo autor a respeito do seguro, sendo que tal ressarcimento
deverá ser em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Em razão da conduta da estipulante do
seguro, de não comunicar ao autor o cancelamento do seguro, a pedido de referida estipulante, a partir de 01.07.2001, notórios
os danos morais sofridos pelo autor ao efetuar os pagamentos respectivos desta data até 15.03.2005, cabível, pois, a indenização
respectiva pretendida pelo autor na inicial, não contudo, pela estimativa feita (200 salários mínimos, perfazendo, nesta data, R$
102.000,00, considerado o salário mínimo nacional de R$ 510,00), porque, não havendo critérios definidos em lei para a fixação
de tal indenização, aplica-se ao caso dos autos o parágrafo único do artigo 953 do novo Código Civil, fixando-se uma indenização
que não seja tão alta que ocasione um enriquecimento ilícito do ofendido, e nem tão baixa que não iniba o ofensor de praticar
novamente a conduta. Nessa linha de raciocínio e como não há outro parâmetro econômico nos autos que possa servir como
base para a indenização que não a soma dos valores, atualizados, pagos pelo autor de 01.07.2001 a 15.03.2005, constantes no
cálculo de fls. 68/69, perfazendo R$ 1.137,14, utilizo referido parâmetro como base, fixando a indenização em R$ 56.857,00,
correspondente a 50 vezes a quantia de R$ 1.137,14. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a)
condenar o Banco Fininvest S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.274,28 (o dobro da quantia de R$ 1.137,14), com juros na
forma do artigo 406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e com
correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; b) condenar o Banco
Fininvest S/A ao pagamento da quantia de R$ 56.857,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, com juros na forma do artigo
406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e com correção monetária
desde esta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar o réu Banco Fininvest S/A ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo atualizado desde a propositura da
ação, porque não houve sucumbência recíproca já que o autor decaiu de partes mínimas dos pedidos; d) condenar o réu Banco
Fininvest S/A, com base no artigo 18, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa e ao pagamento de uma indenização que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I. Santos, 10 de novembro de 2010.
ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação
em conformidade com a Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, sendo apurado os seguintes valores: PROC. NO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º