Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 839
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124/125). Os réus foram citados (fls. 152, 205 e 315) e apresentaram defesas escritas (fls. 221/223, 240/242 e 245/246). Durante
a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 296/297 e 343/345), uma testemunha em comum (fls.
328), seguindo-se com o interrogatório dos réus (fls. 329/331). Em memoriais, o Ministério Público postulou pela pronúncia (fls.
346/350). As defesas requereram a impronúncia (fls. 354/359, 361/368 e 372/374). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os Réus estão sendo processados por infração ao artigo 121, §2º, I e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, ou
seja, homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, cuja
competência para julgamento é do Tribunal do Júri. Assim, nesta fase do processo, somente cabe verificar acerca da viabilidade
da acusação a fim de que sejam, ou não, os Réus pronunciados para serem julgados pelo Tribunal do Júri. A pronúncia, como se
sabe, é sentença de conteúdo declaratório, pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o Réu seja
submetido a julgamento em Plenário. Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria. A materialidade do delito encontra sustentação no laudo de exame de corpo de delito- exame necroscópico (fls. 105/106).
Quanto aos indícios de autoria, o elenco probatório colhido ao longo do sumário demonstra a existência dos referidos indícios.
Vejamos: A testemunha arrolada pela acusação Maria Leopoldina da Conceição, irmã da vítima, não presenciou os fatos
descritos na denúncia e quando ficou sabendo do ocorrido foi direto ao hospital. Depois, foi até a residência da vítima e constatou
que a casa havia sido lavada por Elieni. Telefonou aos parentes do Estado do Rio de Janeiro e, com todos presentes, conversaram
com Elieni que confessou a prática do delito, pois queria ficar com a casa. A vítima não era capaz de bater em uma mulher.
Elieni foi instigada por uma vizinha que estava grávida para praticar o delito e, quem a ajudou, foi “Neguinho”. Segundo narrado
por Elieni, ela amarrou o cachorro no fundo da casa, para facilitar a entrada do executor. Um vizinho, que ajudou a vítima,
afirmou que ele disse que quem atirou tinha sido um “nóia” (fls. 296). O policial civil Silvio César de Oliveira, afirmou que foi
procurado pela família da vítima informando que Elieni havia mandado “Neguinho” matar seu marido. Procurou a ré que
confessou o ilícito e a participação de “Neguinho”, justificando sua atitude pelo fato de ser constantemente agredida. Disse,
ainda, que foi procurada pela co-ré Débora que lhe aconselhou a solucionar o problema pois conhecia uma pessoa que poderia
fazer isto por ela, oportunidade em que procuraram pelo réu José. Este, por sua vez, afirmou que foi procurado pela ré Elieni
que informou ser agredida pela vítima e que a mesma induzia seus filhos menores a tocar seu órgão genital, motivo pelo qual,
juntamente com outras pessoas, foi até o local conversar com a vítima. Para tanto, levou uma arma de fogo, caso necessitasse.
A vitima ao avistá-lo esboçou uma reação e então lhe desferiu um tiro, evadindo-se do local. No caminho, encontrou Eliani e
pediu que acionasse uma ambulância e ela sorriu e disse que não iria acionar. A ré Débora lhe informou que a intenção era
apenas dar uma surra na vítima (fls. 297). Angélica Floriano da Silva, sobrinha da vítima, narrou residir no estado do Rio de
Janeiro e que soube que o tio havia sido baleado e, quando estava a caminho desta comarca, recebeu a noticia de seu
falecimento. Esteve com a ré Elieni e gravou, sem que ela soubesse, a conversa em que ela confessou ter mandado matar a
vítima, com a ajuda de uma vizinha e “Neguinho” (fls. 342/344). A testemunha arrolada em comum pelas partes José Felipe
Pedroso Vieira, afirmou que na data dos fatos estava na casa de Vagner, na companhia de Diogo, quando “Neguinho” chegou e
pediu um copo de água, pois estava nervoso, afirmando ter matado um homem. Inicialmente ninguém acreditou na historia,
porém, ao ser-lhes mostrada a arma, acreditaram. Diogo tomou o revolver de “Neguinho” e o guardou. De noite, “Neguinho”
retornou à residência de Vagner juntamente com outro rapaz e pediu que a arma lhe fosse devolvida, pois a iria entregar ao
dono, o que foi feito. “Neguinho” afirmou que não tinha a intenção de matar a vítima, somente dar-lhe um susto, mas houve
reação e acabou matando-o. A vítima era conhecida no bairro como “Zé Baixinho” e “Jack” e tinha a fama de estuprador, sendo
que sua esposa Eliani sempre reclamava de agressões e que o mesmo lhe obrigada a com ele ter relações na frente dos filhos
(fls. 328). Interrogada, Débora negou os fatos descritos na denúncia. Afirmou que apenas acompanhou Elieni até a esquina para
conversar com “os meninos” e que ouviu quando ela disse que Zé Baixinho molestava seus filhos e que costumava tirar o órgão
genital e pedia para as crianças tocarem. O pedido de Elieni era para ser dado um susto em Zé Baixinho. Não falou nada, em
momento algum, apenas acompanhou Elieni (fls. 329). Elieni, quando interrogada, também negou a pratica do delito, afirmando
que nunca pediu ajuda para que assustassem ou matassem seu companheiro, sendo que a única vez que pediu ajuda foi para a
polícia. A vítima a “pegava a força” e queria fazer sexo na frente de seus filhos, tirava seu órgão genital e mostrava para as
crianças. Não sabe quem matou seu ex-companheiro (fls. 330). Já José Ailson de Lima, quando interrogado, confessou
parcialmente os fatos narrados na exordial. Afirmou ter sido procurado por Débora e Elieni e que esta ultima lhe informou que
estava sendo obrigada por Zé Baixinho a com ele ter relações sexuais e que o mesmo estava molestando seus filhos. Depois
dos relatos, foi até uma “boca de fumo” e pediu ajuda para alguns conhecidos e, juntamente com mais quatro indivíduos e Elieni,
foi até a residência da vítima, com a intenção de conversar e pedir que ele fosse embora deixando Elieni em paz. Ocorre que a
vítima não gostou da conversa e o agrediu com um facão, oportunidade em que um dos indivíduos que o acompanhava,
conhecido como “Neguinho”, efetuou um disparo de arma de fogo. Após o ocorrido, saíram da residência, tendo avisado Elieni,
que estava do lado de fora, sobre o ocorrido, sendo que a mesma, naquela ocasião, disse que queria que a vítima morresse (fls.
331). Pois bem. O conjunto probatório demonstra os indícios de autoria que conduzem à admissibilidade da acusação. Com
efeito, cabe lembrar que a sentença de pronúncia constitui decisão meramente declaratória, no qual o juiz limita-se a reconhecer
a admissibilidade e viabilidade da acusação, tanto que o legislador exige apenas indícios - e não certeza - de autoria, consoante
dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Assim ensina o preclaro prof. Júlio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia,
como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige
para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem
as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por isso, não
há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a confissão do acusado, depoimentos de
testemunhas presenciais etc.” (in Processo Penal, ed. Atlas, 1991, p. 461). A prova carreada nos autos demonstra que se o
crime ocorreu, foi em sua forma consumada e qualificada pelo motivo torpe - já que há indícios de que a motivação de Elieni era
ficar com a casa da vítima; há indícios de que o agir dos acusados dificultou a defesa da vítima, vez que, conforme apurado em
Juízo, a vítima estava dormindo quando entraram em sua residência e o alvejaram; há indícios, ainda que o delito foi praticado
em concurso de agentes, de forma que, deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, todas qualificadoras previstas nos incisos
II e IV, do §2º, do artigo 121 e as considerações do artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal. Pelo exposto, com fundamento
no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO, como incursos no artigo 121, §2º, II e IV, c.c. artigo 29, caput,
ambos do Código Penal, os réus ELIENI CARDOSO DOS SANTOS, DEBORA APARECIDA DOS SANTOS e JOSÉ AILSON DE
LIMA, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Nego aos réus o direito de recorrerem
em liberdade, vez que foram mantidos custodiados durante o curso do processo, não havendo motivos para revogação da prisão
preventiva. Analisado os requisitos para a decretação de custódia cautelar, verifica-se a existência dos pressupostos da prisão
preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do
Código de Processo Penal, tanto é que os réus foram denunciados, processados e pronunciados em sentença prolatada neste
ato. Também está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso I do Código de
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