Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 852
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Renajud, razão pela qual determino a expedição de ofício para o Detran, pela vinda de informações acerca da existência de
veículos em nome da executada.Int.(oficio já disponível a patrona da exeqüente.Retirar e comprovar o protocolo em 10 dias). ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2008.023192-7/000000-000 - nº ordem 705/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN X CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - Fls. 90 - Autos nº 705/08 Fls.89: oficie-se ao
Detran, conforme requerido.Int. (Oficio já disponível.Retirar e comprovar o protocolo em 10 dias). - ADV RICARDO PONZETTO
OAB/SP 126245 - ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761
562.01.2009.018512-5/000000-000 - nº ordem 879/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ ALEXANDRE BLASCO
DAL MONTE X VASCO F. MONTEIRO SEGUROS DE VIDA LTDA. - Mandado de levantamento expedido em nome da advogada
Andrea Paixão de Paiva Magalhães Marques, já disponível para retirada. - ADV ALDA MARIA PAIXAO OAB/SP 20282 - ADV
ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES OAB/SP 150965 - ADV RICCARDO MARCORI VARALLI OAB/SP
201840
562.01.2009.023021-2/000000-000 - nº ordem 1015/2009 - Possessórias em geral - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A X RICARDO LINO GONÇALVES - Fls. 44 - Autos nº 1015/2009 Fls. 42/43: defiro. Int.(Ofícios ao Serasa e
SPC, já disponíveis ao patrono da autora.Retirar e comprovar os protocolos em 10 dias). - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS
NOGUEIRA OAB/SP 133081
562.01.2010.006035-9/000000-000 - nº ordem 240/2010 - Despejo (ordinário) - CONCIALPA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA X ALEXANDRA DURANTE PORTO - mandado de levantamento expedido em nome do advogado Rafael Bertolotti Valle
(patrono da autora), já disponível para retirada. - ADV RAFAEL BERTOLOTTI VALLE OAB/SP 184816 - ADV DANIEL PAULO
GOLLEGÃ SOARES OAB/SP 164535 - ADV DANIELLA LAFACE BERKOWITZ OAB/SP 147333
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR
562.01.1998.033101-5/000000-000 - nº ordem 2577/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - - NAPOLEAO DOS SANTOS
E OUTROS X BRADESCO SEGUROS S/A - Fls. 705 - Autos nº 2577/98 À contadoria para conferência dos cálculos e apuração
da existência ou não de débito remanescente a partir do pagamento comprovado nos autos. Int. Fls. 706 - Ciência do cálculo
apresentado pela contadoria, - ADV ADELAIDE ROSSINI DE JESUS OAB/SP 27024 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
562.01.1999.029388-7/000000-000 - nº ordem 1994/1999 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO BANDEIRANTES I X REINALDO FERREIRA DE MATOS E OUTROS - Fls. 404 - Proc. 1.994/99 Verifica-se dos autos
que já houve transferência para os Juízos onde se processam as execuções fiscais, conforme se verifica de fls. 354/355, não
se sabendo se do demonstrativo apresentado pelo município às fls. 402/403 houve a dedução daqueles valores. Portanto,
intime-se o Município por sua procuradora, para que preste os devidos esclarecimentos. Cumpra-se com presteza. Int. - ADV
JONEY SILVA ROEL OAB/SP 96502 - ADV JOSE HENRIQUE COELHO OAB/SP 132186 - ADV PAULO CESAR COELHO OAB/
SP 196531 - ADV MARIETA ENGLER PINTO PEREIRA OAB/SP 132070
562.01.2000.010283-2/000000-000 - nº ordem 601/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ANTONIO CARLOS
GOMES DOS SANTOS X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 587 - Processo nº 601/00 Fls. 578/584 e
585/586: Reporto-me ao decidido às fls. 575/576. Int. Santos, 27/09/10 Ciência do cálculo do SEACON de fls. 588. - ADV LUIZ
ANTONIO TAVARES FREIRE OAB/SP 139830 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998
562.01.2000.010283-2/000000-000 - nº ordem 601/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ANTONIO CARLOS GOMES
DOS SANTOS X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 575/576 - Vistos. 1 - Extrai-se da sentença (fls. 154)
que o débito em conta corrente deveria ser recomposto, com estorno de eventual lançamento indevido. Montante decorrente
de pagamento - entenda-se débito indevido -, segundo a sentença, experimentará “correção monetária desde o desembolso”
(vide fls. 154). Daí que correto o critério de recomposição de débitos e créditos, com atualizações, desde o desembolso original,
verificado em março de 1995. Adota-se, portanto, o último critério, referido na consulta da contadoria às fls. 567, que se reporta
à planilha de fls. 362/365. As novas contas deverão levar tal aspecto em consideração, bem como o estabelecido às fls. 566.
Tornem à contadoria. 2 - Quanto ao mais, do total apurado, deverá ser destacada a parcela devida ao patrono do autor, eis
que os honorários, judicialmente arbitrados ou contratados, são preferencialmente pagos, em face da natureza alimentar da
verba. Neste sentido o disposto nos arts. 22, § 4º e 24, da Lei n. 8.906/94, que transcrevo: “Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos
de sucumbência. ... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial”. O Superior Tribunal de Justiça - a Corte que dá a palavra final sobre interpretação
da legislação federal - sedimentou orientação, através de sua Corte Especial, no sentido da preferência de referido crédito (o
decorrente de honorários advocatícios) em relação aos tributários, equiparando-o ao de natureza trabalhista. Neste sentido:
“Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores.
Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins
de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem
natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios,
contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º