Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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mandado de segurança foi impetrado contra ato do reitor de Universidade privada. Ora, o reitor de Universidade particular
exerce função delegada pela União, por isso, o presente mandado de segurança impetrado contra tais autoridades deve ser
conhecido pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I e VIII, da Constituição Federal. O caso ora examinado, a
autoridade coatora é o reitor de Universidade Nove de Julho - UNINOVE, que é uma instituição de ensino superior particular,
razão pela qual a competência para dirimir a lide é da Justiça Federal. Nesse sentido, nota de Theotonio Negrão ao artigo 15 da
Lei/1533/51: “Mandado de Segurança - Versando a causa sobre indeferimento de matrícula em estabelecimento partícular de
ensine superior, este estará no exercício de função delegada da União, devendo a ação ser ajuizada perante a Justiça Federal”
(STJ- lª Seção,CC40.512-SQ rei. Min. Luiz Fux, j. 10.3.04, v.u., DJU5.4.04, p. 191). Desta forma, RECONHEÇO, de ofício, a
incompetência desta Justiça Estadual, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando a remessa dos autos a uma das
Varas Cíveis da Justiça Federal. Proceda a zelosa serventia as comunicações de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO TIBURCIO DA FROTA SOBRINHO (OAB 292105/SP)
Processo 0007070-22.2010.8.26.0001 (001.10.007070-2) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Catharina Vanzo Micocci
- Marcos Gregorio Fernandes Gomes - Com fulcro no artigo 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril
de 2011, às 14h00. Intime-se. - ADV: FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP), REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP)
Processo 0010732-67.2005.8.26.0001 (001.05.010732-2) - Procedimento Ordinário - Augusta Plaza Hotel Ltda - Atlas
Serviços Contábeis e Fiscais S/c Ltda - Vistos. Fls. 169/176: A autora/executada já foi intimada através de seu advogado
regularmente constituído. Outrossim manifeste-se a ré/exequente em termos de prosseguimento vez que inviável a penhora
de bens em nome dos sócios, porquanto sequer foi desconstituída a personalidade jurídica. PRAZO DEZ DIAS. No silêncio
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIO DELPRETTI GRACA (OAB 34021/SP), COSTANTINO SAVATORE
MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), SILVIO PUJOL GRACA (OAB 146242/SP), LEONTO DOLGOVAS (OAB 187802/SP)
Processo 0012319-51.2010.8.26.0001 (001.10.012319-9) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Disnep Confecções
Ltda - Rosemeire da Silva Tavares Edmundo Me - RSTE - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento à autora, referente
ao depósito de fls. 42, conforme a r. Sentença de fls. 43/45. (mandado de levantamento já retirado) - ADV: MARCIO MARTINS
(OAB 183160/SP), SANDRA MARIA LACERDA MIRANDA (OAB 163670/SP)
Processo 0045703-05.2010.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Sousa de Mello - Loja Imperio Multimarcas e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta
por Maria de Lourdes Sousa de Mello em face de Loja Império Multimarcas e outro, visando ao bem móvel descrito na inicial,
objeto de contrato de consignação, inadimplido pela primeira suplicada. Postula, assim, a concessão da liminar, para o fim
de ser reintegrada na posse do veículo. 2. A liminar deve ser deferida, visto que já se entrevêem presentes, a esta altura, os
requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, com as limitações cognitivas naturais, decorrentes da situação de início
de conhecimento. Com efeito, os documentos de fls. 14/21 comprovam a mora da primeira ré, principalmente pelo fato de ter
entregue à autora uma cártula que não fora compensada por ausência de fundos. 3. Isto posto, defiro a liminar, na forma da
primeira parte do artigo 928 do CPC. 4. Cumprido, com urgência, o mandado liminar, cite-se, nos cinco dias subseqüentes, no
máximo, consignando-se no expediente o prazo para contestação, nos termos do artigo 930 do CPC e os efeitos da revelia. 5.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARINHO (OAB 235344/
SP)
Processo 0045703-05.2010.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Sousa de Mello - Loja Imperio Multimarcas e outro - Certifico e dou fé que para expedição do mandado necessário o
recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (certidão de fls. 28 verso). - ADV: RODRIGO MARINHO (OAB 235344/SP)
Processo 0046961-50.2010.8.26.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Acidente de Trânsito - Transcooper Cooperativa de Trabalho - Joelma Porfirio da Silva - Vistos. TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS
E CARGAS DA REGIÃO SUDESTE apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida a JOELMA PORFÍRIO
DA SILVA nos autos da ação de indenização em apenso, aduzindo, em síntese, que a autora impugnada, por ter contratado
advogado particular, tem condições de arcar com as despesas e custas do processo (fls. 2/7). Intimada, manifestou-se a
impugnada a fls. 45/47, pela improcedência. É o relatório. Fundamento e Decido. Improcede a presente impugnação. Com
efeito, o fato de a impugnada ter declarado não ter condições de arcar com as custas do processo não impede que contrate
advogado de sua confiança. De outra parte, não indicou a impugnante quais seriam as outras condições financeiras ou bens
da impugnada que a fariam desmerecedora do benefício, anotando, ainda, que ela, na inicial, declarou ser doméstica. Diante
das provas constantes dos autos, incabível a revogação do benefício da gratuidade deferida nos autos da ação de indenização
em apenso. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação à gratuidade
judiciária. Sem custas ou ônus sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV: BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), LEONARD RODRIGO
PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 0046972-79.2010.8.26.0001 - Impugnação ao Valor da Causa - Acidente de Trânsito - Transcooper - Cooperativa
de Trabalho - Joelma Porfirio da Silva - Vistos. TRANSCOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS
DA REGIÃO SUDESTE oferece impugnação ao valor atribuído à causa na ação de indenização por danos morais que lhe move
JOELMA PORFÍRIO DA SILVA, alegando, em resumo, que o valor de R$25.500,00 afigura-se absurdo (fls. 2/3). A impugnada,
por sua vez, sustenta que o valor por ela atribuído à causa baseia-se no proveito econômico por ela pleiteado, bem como que o
mesmo não se afigura excessivo (fls. 7/8/11). DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. De fato, com relação ao pedido
de indenização dos danos morais, a jurisprudência a respeito da matéria tem se orientado no sentido de que, objetivando-se a
reparação por danos morais, só fixado o quantum se procedente a ação, ao final, lícita a estimativa feita pelo autor, posto que
de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da decisão de mérito (JTJ 203/241). No mesmo sentido já
se decidiu que: “Em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do artigo 259
do CPC, mas, sim, no disposto no artigo 258 do mesmo estatuto” (RSTJ 29/384). Assim sendo, no caso dos autos, o valor
atribuído à causa pela autora impugnada deve ser mantido, diante da ausência de elementos que permitam concluir pela sua
inadequação, a teor do disposto no artigo 258 do CPC, observando-se que a ré impugnante sequer aponta o valor que entende
correto. Isto posto, indefiro a presente impugnação. Custas pelo impugnante. Honorários advocatícios não são devidos em
virtude da natureza da causa (RT 559/92, 501/142, 492/178). Int. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º