Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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531.01.2010.002308-0/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇAO COMPULSÓRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ZELIRA MARIA DE JESUS SILVA X PEDRO DE JESUS SILVA - Fls. 91 - Vistos. Intime-se a autora
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV MARCIA
TEREZINHA DOS SANTOS NAKASONE OAB/SP 181244
531.01.2010.002310-1/000000-000 - nº ordem 1238/2010 - Execução de Título Extrajudicial - A MUSICAL INSTRUMENTOS
MUSICAIS LTDA - EPP X NÁDIA PRISCILA DA SILVA - Fls. 30 - Diga a exeqüente, por seu Procurador, sobre a não-citação
da executada, em virtude de não haver sido encontrada, eis que a residência estava fechada e segundo informações, teria se
mudado para o Bairro Jardim Paulista (Sta Adélia), sem precisar o endereço. - ADV SERGIO LOMA OAB/SP 85096
531.01.2010.002455-4/000000-000 - nº ordem 1317/2010 - Interdição - GENI GOMES DOS SANTOS DA COSTA X MARCOS
ROBERTO PEREIRA - Fls. 21 - Visto. 1.- Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça, ante à comprovação de sua
hipossuficiência econômica (fls. 07). Para interrogatório do interditando, designo o dia 19 de maio de 2011, às 14:30 horas. 2.Cite-se, consignando-se no mandado que o prazo para impugnar o pedido fluirá a partir da audiência. 3.- Nomeio GENI GOMES
DOS SANTOS DA COSTA, como Curadora Provisória do interditando, sob compromisso. Traga aos autos a autora, cópia da
certidão de nascimento do interditando. Int. - ADV CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI OAB/SP 143109
531.01.2010.002458-2/000000-000 - nº ordem 1319/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ ALVES DE ALMEIDA NETO - Fls. 32/34 - Vistos. Trata-se de ação de busca e
apreensão com pedido de liminar, movida por OMNI S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSÉ
ALVES DE ALMEIDA NETO, na qual aduz o autor que celebrou com o requerido, em 28/01/2009, um contrato de financiamento
cujo crédito era de R$ 2.850,00, para aquisição de um veículo CHEVROLET/MONZA HATCH SLE, à álcool, ano/modelo 1983,
cor Prata, Placa BZQ9438, Chassi 5K08SCB20425, o qual restaria gravado com a aludida cláusula de alienação fiduciária em
favor da instituição financeira; que o montante do crédito seria restituído ao credor em 36 parcelas fixas mensais e consecutivas;
que o requerido não pagou as parcelas vencidas, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais, no que foi
constituído em mora, conforme notificação acostada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pediu a concessão
de medida liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando, ao final, o domínio e a posse plena do veículo nas mãos do
proprietário fiduciário. Juntou documentos (fls. 05/24) e atribuiu à causa o valor de R$ 2.850,00. Dando cumprimento à liminar
concedida (fl.25), promoveu o autor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, levando-a a efeito, procedendo-se,
ainda, à citação do réu (fl. 26 verso), que deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa conforme certidão de fls. 29.
É o relatório. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II do Código
de Processo Civil, haja vista que embora devidamente citado, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo
para oferecimento de contestação. Pois bem, a ausência de contestação faz com que presumam como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Ademais, não há qualquer prova nos autos de pagamento ou no sentido de que o autor esteja cobrando
valores inadequados ou em desconformidade com o pactuado no contrato. A relação contratual entre o proprietário fiduciário
e o devedor alienante está comprovada pelo instrumento juntado a fls. 05, o qual se fundamenta no Dec-Lei nº 911/69. Assim,
tenho que comprovados estão a relação contratual, o inadimplemento e a mora do devedor, restando ao autor somente o que
lhe facultava o dispositivo legal, ou seja, a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. É
de se destacar ainda que o requerido não utilizou a faculdade do artigo 3º, §2º, do Dec-Lei nº 911/69, com nova redação dada
pela Lei nº 10.931/04. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a consolidação da propriedade e posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deixo de condenar o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao
pedido. P.R.I.C. Santa Adélia, 11 de Janeiro de 2011. RODRIGO RISSI FERNANDES Juiz de Direito - ADV DENISE VAZQUEZ
PIRES OAB/SP 221831
531.01.2010.002508-9/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NILSON JESUS ESTEFANI - Fls. 23 - (Sobre a certidão do oficial de justiça informando que citou, deixando, porém de proceder
a penhora, eis que não encontrou bens passíveis de penhora - complementar diligência no valor de R$ 12,12 ) - ADV MÁRCIO
FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI OAB/SP 226178
531.01.2010.003195-0/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALTEX COMERCIO DE
CALÇADOS LTDA X PAULO SERGIO ESTEFANI - Fls. 15 - Vistos. Primeiramente, providencie o exeqüente o recolhimento da
taxa referente ao mandado judicial. Após, providenciado também o recolhimento de diligência referente à condução do oficial de
justiça, cite-se para pagamento do débito no prazo de 03 dias sob pena de penhora. No caso de pronto pagamento ou de não
oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Int. - ADV WALDIR FANTINI OAB/
SP 292875
531.01.2010.003222-1/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - Ação Monitória - LUIZ CHIMARELLI X SINVAL MALHEIROS
PINTO JUNIOR ME - Fls. 14 - Visto. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em
petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. fls. 07), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória
é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois de plano, a expedição do Mandado, com o prazo de 15 dias nos termos pedidos
na inicial, (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC, 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor de 10% sobre o valor do
débito. Conste, ainda, no Mandado, que, nesse prazo, o réu pode oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, “Constituir-se-á”, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 1.102.c). Int. ADV LAHÓS OTÁVIO BRIZOTI OAB/SP 169478
531.01.2010.003239-4/000000-000 - nº ordem 1704/2010 - Arrolamento - PATRÍCIA DARDANI X ALCIDIO DARDANI - Fls.
08 - Vistos. 1.- Nomeio inventariante a SRA. PATRICIA DARDANI, independentemente de compromisso nos autos. 2.- Primeiras
declarações em 30(trinta) dias. Int. - ADV VALTER ARAUJO JUNIOR OAB/SP 168098
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º