Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 962
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motocicleta da vítima foi encontrada na casa desse réu, já desfalcada das placas identificadoras e como chassis violado.
Pondero que o réu não explicou como a moto teve seus sinais identificadores adulterados. A testemunha de defesa Vagner (fls.
374) se limitou a dizer que o réu Adriano Rangel está desaparecido, mas não sabe desde quando. A responsabilidade de Adriano
Alves se consubstanciou pela apreensão da res furtiva em seu poder e pelo reconhecimento da vítima. A de Adriano Rangel
restou igualmente demonstrada, quer pela apreensão do instrumento do crime em sua casa, sem explicação plausível, quer
porque no mesmo local foi cumprida mandado de busca e apreensão, por ocasião do qual se localizaram outros diversos bens
relacionados a subtração de motos (fls. 95/104). Outrossim, a certidão de fls. 310 confirma a assertiva do pai do réu, no sentido
de que este já foi condenado por roubo de veículo. Obtempero, no entanto, que não há nos autos prova da ocorrência do crime
anterior à receptação, já que não se juntou nem o boletim de ocorrência do roubo da moto usada no crime aqui apurado. Bem
por isso, é de rigor a absolvição dos acusados quanto à receptação, como se extrai das decisões a seguir: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. Indispensável à comprovação da receptação dolosa (art. 180, caput, CP) a existência
de crime antecedente, assim como a prova de que o agente conhecia a origem ilícita da res. Prova insuficiente para a
condenação. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70001583012, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Tupinambá Pinto de Azevedo, Julgado em 14/05/2003) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU ACUSADO DE
RECEPTAR UMA ARMA DE FOGO ILEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME ANTERIOR (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)
NÃO COMPROVADA, À AUSÊNCIA DE PERICIAMENTO DA ARMA QUANTO À SUA POTENCIALIDADE LESIVA, POR DOIS
PERITOS OFICIAIS, OU, À AUSÊNCIA DESTE, POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR. INEXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU,
COM SUPORTE NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70027627207, Sexta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/08/2009) Quanto ao roubo, embora esteja
evidente o concurso de agentes, é de ser afastada a causa de aumento do emprego de arma, pois esta não foi encontrada para
a realização do necessário exame de lesividade, consoante art. 171 do CPP e como se extrai das decisões a seguir:”Sem a
apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e o maior risco para o bem jurídico integridade física, não
devendo, portanto, incidir a causa de aumento” (STJ, HC 85631 / SP, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 5/11/2009).
“HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA
ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO”. (STJ, HC 128648 / RJ, Rel. OG FERNANDES, DJ 01/10/2009). Assim, passo a dosar a pena, para os dois réus, por
crime de roubo com causa de aumento pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP): I) Para Adriano Alves de Souza: Nos
termos do art. 59, do CP, vejo que se trata de réu primário (fls. 133/134), mas que as consequências do crime são danosas, pois
deu-se a adulteração de sinais identificadores da motocicleta da vítima, o que levou esta a ficar privada de sua moto até o
presente momento, como se vê no ofício de fls. 337. Assim, fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, isto é, em 4 anos e
8 meses de reclusão. Pondero que não é o caso de aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois esta não foi completa,
mas acompanhada da alegação de escusa, que se provou ilegítima. Logo, sem agravantes nem atenuantes a incidir, passo à
terceira fase da dosimetria, na qual aplico a causa de aumento do concurso de agentes, no patamar de 1/3, o que totaliza uma
sanção de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de novas considerações. Para o cálculo da
pena pecuniária, obedeço o sistema bifásico implantado pelos arts. 49 e 60 do Código Penal e, inicialmente, tomo em conta as
circunstâncias que envolveram o delito, acima delineadas, para estabelecer o montante da sanção em 30 dias-multa; a seguir,
considero as condições econômicas do réu (fls. 15), para fixar o valor do dia-multa no piso de lei. II) Para Adriano Silva Rangel:
O réu ostenta condenação criminal, mas esta será avaliada na segunda etapa da dosimetria. Nos termos do art. 59, do CP,
verifico, tal como acima mencionado, que as consequências do delito são desabonadoras, motivo pelo qual fixo a pena-base em
1/6 acima do mínimo legal, isto é, em 4 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase deste cálculo, aplico a agravante da
reincidência, consubstanciada na certidão de fls. 310, pela qual aumento a pena-base em 1/6, totalizando 5 anos, 5 meses e 10
dias de reclusão. A seguir, na última etapa, aplico a causa de aumento do concurso de agentes, no patamar de 1/3, o que
totaliza uma sanção de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de novas considerações. Para o
cálculo da pena pecuniária, obedeço o sistema bifásico implantado pelos arts. 49 e 60 do Código Penal e, inicialmente, tomo em
conta as circunstâncias que envolveram o delito, acima delineadas, para estabelecer o montante da sanção em 40 dias-multa; a
seguir, considero a ausência de dados sobre as condições econômicas do réu, motivo pelo qual fixo o valor do dia-multa no piso
de lei. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ADRIANO ALVES DE
SOUZA (RG. 43.363.190-9, SSP/SP), como incurso no art. 157, §2º, II do Código Penal, à sanção de 6 anos, 2 meses e 20 dias
de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, no piso legal; e ADRIANO SILVA RANGEL (RG. 34.069.338-1, SSP/SP) como
incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa,
no piso legal. A pena corporal do réu Adriano Alves Souza deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com esteio
no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, dada a sua primariedade e o montante da pena aplicada. Já o réu Adriano Silva Rangel
deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, dada a sua reincidência específica, conforme art.
33, caput e §2º, “a”, do Código Penal. Pelo conteúdo da condenação e porque esta reforça o fumus comissi delicti, recomendese o réu Adriano Alves Souza na prisão em que se encontra, pois não poderá recorrer em liberdade. Pelo mesmo motivo e
considerando a informação de fls. 277, no sentido de que se acha procurado pela Justiça, além de não ter comparecido a
nenhum ato deste processo, mantenho o decreto de prisão do réu Adriano Silva Rangel. Expeça-se imediatamente guia de
execução provisória para Adriano Alves Souza, encaminhando-a ao Juízo competente. Após o trânsito em julgado, lancem-se os
nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal. Com a captura do
réu Adriano Rangel ou após o trânsito em julgado o que primeiro ocorrer expeça-se guia de execução em relação a ele,
encaminhando-a ao Juízo competente. Custas na forma da Lei. Dê-se ciência à proprietária da motocicleta e à vítima quanto às
informações de fls. 337 e 338, bem como do prazo previsto no art. 123, do CPP. Oficie-se à Autoridade policial para que
providencie, com urgência, a realização de perícia na motocicleta da vítima e informe se, dos bens apreendidos conforme fls.
99/100, algum é comprovadamente produto de ilícito. Em caso positivo, deverá a mencionada Autoridade encaminhar a este
Juízo, em dez dias, o boletim de ocorrências correspondente e informar se foi instaurado o inquérito policial respectivo. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se estes autos e os do apenso.Salto de Pirapora,01 de setembro de 2010. Salto de Pirapora, 23 de
maio de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º