Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 975
200
FAZ SABER a BAGATELLI MAGAZINE LTDA ME, que por parte de MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA lhe foi ajuizada a
ação de Consignatória (em geral), constando da inicial que o requerente emitiu um título de crédito, espécie cheque, sem valor
(em branco), em 24/01/1999, nº 000020, do Banco do Brasil, a pessoa conhecida sua, sendo certo que tal pessoa a repassou
para um terceiro, o qual provavelmente o utilizou para compras na Requerida, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ocorre que o cheque, ficou longo tempo em poder da requerida sem que o compensasse, e quando foi finalmente depositado,
em função de descontrole em sua conta corrente, tal cheque voltou por insuficiência de fundos. Cumpre esclarecer que o autor
ao descobrir, em dezembro de 2005, que seu nome foi enviado ao Cartório de Protesto, tentou de todas as formas encontrar a
requerida para fazer, porém, está já não mais se encontra em seu endereço informado na Certidão de Protesto.Encontrando-se
o requerido em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por Edital, devendo o réu, no prazo de quinze 15 (quinze)
dias, decorridos 20 (Vinte) dias da publicação deste, contestar a presente ação, sob pena de presumirem como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da
Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapevi, aos 06 de junho de 2011.
CLAUDIO CAMPOS DA SILVA
Juiz(a) de Direito Substituto
ITÁPOLIS
Infância e Juventude
RETR, 1BHVE, 14/06/2011
ITÁPOLIS
2º OFÍCIO – SEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO MANOEL DE JESUS DA CRUZ NOS AUTOS de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE
PÁTRIO PODER, GUARDA E ALTERAÇÃO DE NOME - PROCESSO N° 125/2010 - COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
A Doutora ANA CLÁUDIA HABICE KOCK – MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal desta urbe e comarca de
Itápolis, do Estado de São Paulo, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o requerido Manoel de
Jesus da Cruz, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da ação de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER, GUARDA E ALTERAÇÃO DE NOME nº 125/10, requerida
por Maria Estela Costa de Souza e Ludovino Lopes de Souza, ficando pelo presente edital CITADO, da petição inicial de fls.
02/05 a saber: Em relação a MANOEL DE JESUS DA CRUZ desconhecido residente em local incerto e não sabido qualificação
desconhecida, residente e domiciliada na Rua João Pessoa 14, Jardim Nova Redenção, o que faz com fulcro na Lei 8.069, de
13 de julho de 1990 (E.C.A.), (art. 227, § 6.º, da Constituição Federal e arts. 1.618 e segs. do C.Civil, bem como pelas demais
razões de fato e de direito a seguir alinhadas:A menor NAIELE REIS DA CRUZ nasceu em 21/06/2006, sendo abandonada pelos
seus pais biológicos, que descuidaram dos princípios básicos dos cuidados que toda criança merece.”Por conseguinte, o poder
que os pais têm sobre os ‘filhos resulta do dever que lhes incumbe – cuidar da ‘prole durante o estado imaturo da infância.
Formar o ‘espírito e governar as ações dos menores ainda ‘ignorantes, até que a razão venha a ocupar em seu ‘espírito o lugar
que lhe cabe, não lhes exigindo o que ‘ainda não podem, é do que precisam os filhos, e os ‘pais estão obrigados a fazer”. (Jonh
Locke - Segundo Tratado Sobre o Governo, Editora Martin Claret, 2002, página 53 – grifei).Entretanto, aproximadamente há
cinco meses encontra-se sob a guarda e os cuidados dos Requerentes, ocorrido com o consentimento da Egrégia Segunda
Vara judicante da Infância e Juventude desta Comarca.O desejo dos Requerentes é efetivamente adotar a pequena Naiele,
o qual cabe ressaltar sempre recebeu todo o carinho e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico,
social, etc. Frise-se ainda que a adaptação da menor com a nova família ocorreu sem qualquer trauma para a mesma, sendo,
pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que esta sobejamente comprovado pelo
relatório Social realizado em 14/06/2010 pela competente Assistente Social Gabriela Rossi Vieira, em regular instrução do
feito 124/08, do autos de pedido de providências, registrado no 2º Ofício judicial, seção Infância e Juventude, desta Comarca.
Os Requerentes atendem a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, a qual além de
possuir endereço fixo, estando inclusive residindo em imóvel próprio, também possui rendimentos próprios, eis que são, ele,
psicólogo e ela pedagoga e técnica em contabilidade, com ganho mensal aproximado de R$ 6.000,00(seis mil reais), conforme
se vê através do incluso comprovante. Os Requerentes também gozam de boa saúde física, mental e psíquica, restando,
pois, comprovadas suas condições em bem assistir a menor.Durante todo este período de convivência com a menor, os
Requerentes não receberam qualquer oposição à respeito, seja por parte da mãe ou pai biológico, ou mesmo dos demais
parentes da menor.A título de explanação, já ocorreu a destituição do poder familiar da mãe biológica, contudo não do pai,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, dispensando-se o consentimento (art. 1621 § 1º e art. 1624 do Código civil,
entretanto, entendendo este Egrégio Juízo diferentemente, seja realizada a citação por edital. A menor enquanto permaneceu
e permanece na convivência dos requerentes, por vontade própria, prefere ser chamada por THAÍS. Diante de tal situação
passou a ser chamada e reconhecida por todos como tal, assim, pretendem que seu nome seja modificado para THAÍS COSTA
DE SOUZA Diante do exposto e visando a proteção e os interesses da menor, é esta para respeitosamente requerer a V. Exa.
se digne em recebendo a presente, atendendo ao disposto nos artigos 28, 39 e seguintes da Lei 8.069/90, determinar:1. Se
necessário, a citação do Requerido, Sr. Manoel Reis da Cruz(qualificação e paradeiro desconhecidos) por edital, constando
neste a conseqüência da destituição do poder familiar, e da requerida Viviane Barretos Reis, para, querendo, contestarem a
presente no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.2. A intimação do digníssimo representante do Ministério Público da
Comarca para acompanhar o feito.3. Ainda que provisoriamente, a guarda da menor aos requerentes, enquanto tramita o feito.
4. A produção de provas consistente nos documentos ora juntada, oitiva de testemunhas, e se necessário, perícia e inspeção
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