Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 979
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eventualmente arroladas pela defesa, requisitando-se o réu porque preso por outro processo e, intimando-se o dativo nomeado,
este via DJE. Requisitem-se FA, Informações Criminais, certidões que ali constarem e laudos porventura faltantes. - ADV:
MARCOS ROZENIO DE SOUZA (OAB 286890/SP)
Processo 0007257-75.2011.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Alexandre da Silva Marques Novo - Vistos. Fls. 116: recebo o recurso interposto pelo réu. À Defesa para oferecimento
de razões de apelação no prazo legal. Com ela nos autos, ao MP para oferecimento de contra razões. Após, conclusos para
ulteriores deliberações. Int. - ADV: LUZIA DOS SANTOS (OAB 114667/SP)
Processo 0031063-76.2010.8.26.0007 (007.10.031063-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito JUSTIÇA PÚBLICA - Marconi Ferreira de Macedo - Vistos. Por primeiro, nos termos da manifestação Ministerial retro, que adoto
como maneira de decidir, afasto as preliminares argüidas. Outrossim, em que pesem os argumentos apresentados na defesa
preliminar, verifico não serem eles capazes de afastar a presente ação penal. A denúncia preenche todos os requisitos e não
há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Assim, deve subsistir, para que com a instrução probatória sejam fornecidos
todos os elementos e circunstâncias importantes para a total apuração dos fatos. Não é caso de absolvição sumária, nos termos
do art. 397 do CPP (com redação dada pela Lei 11.719/08), pois a tese da ilustre Defesa depende de colheita de provas, o que
se fará, através do contraditório, respeitado o direito a ampla defesa e a todas as garantias constitucionais. Para audiência
de instrução, debates e julgamento (inclusive interrogatório) designo o próximo dia 16 de agosto de 2.011, às 14:20 horas,
intimando-se e/ou requisitando-se, conforme a hipótese, as testemunhas de acusação, as eventualmente arroladas pela defesa,
o réu e defensor, este via DJE. Requisitem-se FA, Informações Criminais, certidões que ali constarem e laudos porventura
faltantes. Int. - ADV: RICARDO BRUNO DE PROENÇA (OAB 249876/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 0045324-46.2010.8.26.0007 - Inquérito Policial - Fato Atípico - JUSTIÇA PÚBLICA - Vistos. Intime-se, via DJE, o
subscritor de fls.32 de que os autos encontram-se em Cartório pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo, certificado o
que de direito, tornem ao arquivo observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO ROBERTO FINK (OAB
119585/SP)
Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA APARECIDA DANTAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2011
Processo 0000863-52.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jose Francisco dos
Santos - CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO - Vistos. Fls. 18: não é o caso de decretação de revelia,
uma vez que a ré nem sequer foi citada. Designe-se nova audiência de Conciliação. Intime(m)-se e cite(m)-se, a empresa-ré
através do meirinho. Fica o(a) patrono(a) do(a) autor(a) incumbido(a) de notificá-lo(a) para comparecimento à audiência. Int. ADV: IVAIR APARECIDO DE LIMA (OAB 123957/SP)
Processo 0000863-52.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jose Francisco dos
Santos - CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO - Certifico e dou fé que designei audiência de conciliação
para o dia 06 de setembro de 2011 às 13:30 horas, expedindo-se o necessário, conforme cópia. Fica o(a) patrono(a) do autor(a)
incumbido(a) de notificá-lo(a) para comparecimento à audiência, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: IVAIR APARECIDO
DE LIMA (OAB 123957/SP)
Processo 0010996-90.2010.8.26.0007 (007.10.010996-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - Camila Aparecida da Silva Peres - TIM CELULAR S.A. - Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: intimo a parte ré para ciência sobre fls. 33 (números
corretos para depósito na conta da autora, nos termos do acordo de fls. 22/22 vº: Agência 6882-9, C/C 35.779-0, do Banco do
Brasil S/A), no prazo de dez dias. (nc: retificação da intimação publicada em 14/06/2011) - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0013514-19.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Zeni Souza do Carmo Ribeiro
- Banco Santander S/A - VISTOS. 1. Comporta acolhimento a liminar, eis que, em face dos documentos carreados e da certidão
de fls. 19, não se há de descartar, por ora, a verossimilhança das alegações feitas pela autora. No mais, vislumbra-se risco de
dano irreparável em caso de não-concessão do pleito de urgência. 2. Concedo, pois, a liminar para determinar que o requerido,
no prazo de dois dias, proceda ao desbloqueio da conta bancária referida na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), limitada por ora ao prazo de quinze dias. 3. Por mandado, a ser cumprido como plantão, intime-se a parte requerida para
cumprimento da liminar. 4. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0013514-19.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Zeni Souza do Carmo Ribeiro
- Banco Santander S/A - Vistos. 1. Cumpra-se com presteza o item “3” da decisão de fls. 21. 2. Sem prejuízo, publique-se a
decisão de fls. 21 no DJE, observado o patrono indicado da parte requerida (fls. 23). 3. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0018280-18.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rogerio da Silva - Roma Empreendimentos e Turismo Ltda. - Noticia o autor que a administradora de seu cartão
suspendeu o desconto mensal nas faturas. Como não pretende antecipação de tutela contra esta, desnecessária sua presença
no pólo passivo. Quanto ao mais, discute-se aqui rescisão de contrato de prestação de serviços de turismo e hospedagem, com
fulcro em eventual inadimplemento por parte da empresa-ré. Neste contexto, a suspensão das obrigações nele previstas mostrase condizente com o alegado, até porque importaria em cumprimento de prestação por uma parte, quando a outra não está a
cumprir com o pactuado. Ante o exposto, DEFIRO medida liminar para suspender cautelarmente a exigibilidade do contrato n.
75003280 até final decisão, devendo a ré se abster de cobrar o autor por qualquer modo ou negativar seu nome com fulcro no
não pagamento de eventuais quantias faltantes, sob pena de multa de dois mil reais por cobrança enviada ou apontamento.
Intime-se por mandado. - ADV: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 246696/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º