Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 982
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desbloqueio imediato, bem como, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado às fls. 63:
Int. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
358.01.2010.004205-0/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Condenação em Dinheiro - MERCEARIA CLOVIS VIVEIROS LTDA
- ME X JUDITE DOS SANTOS TAMINE - Fls. 54 - VISTOS, 1- Tendo em vista a petição da requerente de fls.53, que informa
que o acordo realizado entre as partes foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTA a presente ação de CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO, movida por MERCEARIA CLÓVIS VIVEIROS LTDA - ME. contra JUDITE DOS SANTOS TAMINE, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC; em face de requerimento de desistência do prazo recursal, certifique a serventia
o trânsito em julgado desta decisão; 2- Registre-se e Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677 - ADV
MATHEUS VECCHI OAB/SP 236268
358.01.2010.004234-9/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ROSANGELA GARCIA SANCHES
X CARLOS JOSÉ BALDAN - Fls. 71 - VISTOS, 1- Em face o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores negativo,
expeça-se mandado de penhora, se negativa a penhora, diga a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção imediata da ação; 2- Int. - ADV ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN OAB/SP 26901 - ADV HERMES
NATAL FABRETTI BOSSONI OAB/SP 127266
358.01.2010.004768-3/000000-000 - nº ordem 1041/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JULIANA GRAZIELE DE
OLIVEIRA X LOURDES DA SILVA - VISTOS, 1- Em face o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores negativo,
expeça-se mandado de penhora, se negativa a penhora, diga a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção imediata da ação; 2- Int. - ADV FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA OAB/SP 220799 - ADV ANA
CECILIA GOES DA SILVEIRA OAB/SP 248023
358.01.2010.004922-1/000000-000 - nº ordem 1071/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANGELA SONIA DE PONTES ALVES PRIMO X JOSÉ RODRIGO TAVARES - VISTOS, 1- Em face o detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores negativo, expeça-se mandado de penhora, se negativa a penhora, diga a parte autora, em
termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção imediata da ação; 2- Int. - ADV OSMANIR MOREIRA DE
SOUZA OAB/SP 284267
358.01.2010.004956-3/000000-000 - nº ordem 1081/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZERO HORA RELOJOARIA E
JOALHERIA LTDA - ME X VALQUIRIA SOARES GARCIA - VISTOS, 1- Face a petição do(a) exeqüente, informando o pagamento
integral da dívida, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ZERO HORA
RELOJOARIA E JOALHERIA LTDA ME contra VALQUIRIA SOARES GARCIA, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I
do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os a quem
de direito; decorridos 90 dias desta decisão, os autos serão destruídos, conforme Normas da Corregedoria; 2- Registre-se e int.
- ADV CLODOALDO PUBLIO FERREIRA OAB/SP 244594 - ADV RICARDO SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 277969
358.01.2010.004957-6/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZERO HORA RELOJOARIA E
JOALHERIA LTDA - ME X GISELI CRISTINA CARRARO - Fls. 46 - VISTOS, 1- Face a petição do(a) exeqüente, informando o
pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ZERO
HORA RELOJOARIA E JOALHERIA LTDA ME contra GISELI CRISTINA CARRARO, o que faço com fundamento no art. 794,
inciso I do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os a
quem de direito; decorridos 90 dias desta decisão, os autos serão destruídos, conforme Normas da Corregedoria; 2- Registre-se
e int. - ADV CLODOALDO PUBLIO FERREIRA OAB/SP 244594 - ADV RICARDO SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 277969
358.01.2010.004959-1/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZERO HORA RELOJOARIA E
JOALHERIA LTDA - ME X ROSIMAR PERPETUA CAPUTI DE AZEVEDO - Fls. 40 - Vistos, 1- HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, aguardando-se em cartório, o cumprimento
do mesmo; 2- Decorrido o prazo (13/07/2010), manifeste-se a exequente acerca do integral cumprimento, independentemente
de intimação. No silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação, e os autos serão extintos; 3-int. - ADV CLODOALDO PUBLIO
FERREIRA OAB/SP 244594 - ADV RICARDO SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 277969
358.01.2010.005140-2/000000-000 - nº ordem 1113/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPRIFER COMÉRCIO
DE FERRAMENTAS E SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X JOSÉ OLICIO DE GODOY - Fls. 50 - VISTOS, 1- Realizado
procedimento de bloqueios em ativos financeiros no valor de R$-34,29, de titularidade da parte devedora, pelo sistema Bacenjud,
conforme autorizado pelo art. 655-A CPC; fica convertido o bloqueio em penhora, após a juntada da guia de depósito judicial,
intimando-se a parte devedora para querendo oferecer embargos, no prazo de 15 dias; 2- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA
MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.005375-6/000000-000 - nº ordem 1148/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRÉ RENATO TRISTÃO
X TAM LINHAS AÉREAS S/A - Fls. 154 - VISTOS, 1- Em face da petição do exeqüente de fls.153, concordando com o valor da
quantia depositada pela executada, JULGO EXTINTA a presente ação de INDENIZAÇÃO - fase executória, movida por ANDRÉ
RENATO TRISTÃO contra TAM - LINHAS AÉREAS S.A, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, ficando
AUTORIZADO o levantamento da quantia depositada, após o trânsito em julgado desta decisão; 2- Registre-se e Int. - ADV
CELSO WANZO OAB/SP 267620 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
358.01.2010.005567-7/000000-000 - nº ordem 1169/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G E
CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X ANA BEATRIZ MOLINA - Fls. 28 - VISTOS. 1- A Lei 9.099/95 em seu art. 53, §
4º é clara: “não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto....” e contudo,
após tentativa frustrada da penhora, inclusive da on line, foi concedido mais 30 dias para que a empresa exeqüente informasse
bens passíveis de penhora em nome da executada. 2- Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação de COBRANÇA movida
por G. E. CARRARO- ME- FARMÁCIA DROGAMIGA contra ANA BEATRIZ MOLINA, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95
e, em conseqüência, determino sua destruição após o prazo legal; devolvendo os documentos a quem de direito. Registre-se e
Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º