Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 984
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ofício à Delegacia da Receita Federal, haja vista que a presente execução se processa sob o rito do artigo 733 do Código de
Processo Civil, que prevê, como forma de coerção, a prisão civil do devedor e não a constrição de seus bens. V - Ciência ao
Representante do Ministério Público. Int. - ADV CÉSAR LUIZ DE LORENZO MARTINS OAB/SP 202944 - ADV MONICA ALICE
BRANCO PEREZ OAB/SP 286277 - ADV CÉSAR LUIZ DE LORENZO MARTINS OAB/SP 202944
562.01.2010.041469-7/000000-000 - nº ordem 2468/2010 - Exoneração de Alimentos - A. T. D. A. X A. P. D. C. A. - Fls. 166/169
- Sentença nº 1204/2011 registrada em 21/06/2011 no livro nº 144 às Fls. 289/292: 11. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos da ação, para: (a) reduzir o valor da pensão alimentícia fixada no processo n.º 552/1999, que
tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Santos/SP, de 01 salário mínimo e meio mensais para apenas 01 salário
mínimo mensal, a partir da citação da requerida; (b) exonerar o autor completamente da pensão alimentícia reduzida na alínea
anterior, a partir de dezembro de 2014, inclusive. No mais, extingo a presente ação, com a resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. 12. Considerando que ambas as partes foram, reciprocamente, vencedoras
e vencidas, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, ficam entre elas distribuídas e compensadas as
despesas processuais e os honorários advocatícios, ressalvados, porém, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos
ao requerente à fl 25 e que, desde já, concedo à requerida (fl 83). Anote-se. 13. Transitada em julgado, certifique-se e, com as
cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P., R., I. e C. - ADV MAGALI GOMES OAB/SP 94258 - ADV MARISTELA DE FÁTIMA
TERRAS OAB/SP 265425 - ADV MANUEL MARQUES DIREITO OAB/SP 49706
562.01.1996.020996-9/000000-000 - nº ordem 2806/2010 - Separação Consensual - A. B. D. S. E OUTROS PORTARIA:”Manifeste-se o alimentante sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.” - ADV NUIQUER SOUSA CASTRO
FILHO OAB/SP 98305 - ADV BRUNO LOBO VIANNA JOVINO OAB/SP 262341 - ADV LUIS CLAUDIO GONÇALVES FERREIRA
OAB/SP 265389
562.01.2011.004140-0/000000-000 - nº ordem 237/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
B. A. G. D. S. X C. A. G. D. S. - Fls. 65 - VISTOS. I - Trata-se de ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedido
de alimentos. II - O réu foi devidamente citado por mandado (fls 28/31), e apresentou contestação (fls 35/45). III - O Autor se
manifestou em réplica às fls 58/60. IV - Manifestação do Representante do Ministério Público às fls 62/63, refutando a preliminar
argüida, postulando a fixação de alimentos provisórios e a realização de exame pericial. V - Na esteira do entendimento
ministerial de fls 62/63, indefiro de plano a preliminar de carência da ação por falta de instrução adequada, considerando que a
representação processual da requerente encontra-se regularizada à fl 33 e considerando que a mesma não detinha, quando da
propositura desta ação, meios de comprovar ou saber com certeza qual a renda mensal do requerido. VI - A demanda, entretanto,
não comporta julgamento antecipado da lide por versar sobre direito indisponível. No mais, presentes as condições da ação e
inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado. VII - Concedo ao réu os benefícios da gratuidade
de justiça, de forma vinculada à juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, da respectiva declaração de hipossuficiência.
Anote-se. VIII - Considerando que o requerido combateu, basicamente, em sua contestação o valor pretendido pela requerente
a título de alimentos, mas não negou a paternidade discutida, em que pese ter postulado a realização de exame pericial
hematológico (fl 44), e considerando a carência probatória acerca da real situação econômica do requerido, acolho o respeitável
parecer do Promotor de Justiça de fls 62/63 e fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu em favor da requerente em
½ (meio) salário mínimo nacional vigente, a cada mês. Notifique-se o réu para efetuar o pagamento à genitora da autora, até
o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser aberta em nome da representante legal da alimentanda no Banco do
Brasil S/A, Agência Santista (5537-9), sendo o comprovante do depósito bancário a prova da quitação da respectiva pensão.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Agência Santista (5537-9), para a abertura de conta para depósito de pensão alimentícia em
favor da representante legal da autora. IX - Do mesmo modo, expeça-se ofício ao IMESC, requisitando a designação de dia
e hora para realização do exame. Com a designação, intime-se o requerido, por meio de seu patrono, pela Imprensa Oficial,
da data fixada para a realização da perícia de Investigação de Paternidade no IMESC (HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO SALA DE COLETA DO LABORATÓRIO - Av. Siqueira Campos, s/nº - Santos/SP), bem como dos requisitos necessários para
a realização da perícia, ficando advertido de que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.” E “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com
o exame. “(artigos 231 e 232 do Código Civil), ou seja, se o réu deixar de comparecer para colheita de material para o exame
de DNA, ficará suprida essa prova, passando-se à colheita de prova testemunhal, bem como de que, conforme entendimento
do Supremo Tribunal de Justiça, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção “juris tantum” de
paternidade (Súmula 301/STJ). Sem prejuízo, deverá ser expedido mandado para intimação do requerido, por mera formalidade
complementar, não interferindo, caso devolvido o mandado, por qualquer motivo, sem que se tenha dado integral cumprimento,
na validade da intimação pela imprensa. Faça constar do mandado o teor da súmula 301/STJ. X - Ciência ao Representante
do Ministério Público. Int. - ADV FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO OAB/SP 198187 - ADV LEOPOLDO GRECCO
LISBOA OAB/SP 197265 - ADV FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO OAB/SP 198187
562.01.2011.005499-2/000000-000 - nº ordem 326/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - E. D. L. J. X F. D. A. C.
- Sentença nº 1124/2011 registrada em 13/06/2011 no livro nº 144 às Fls. 92/94: PROCESSO 326/11 VISTOS. 1. ERIVELTO
DE LIRA JUNIOR propôs ação de conversão de separação judicial em divórcio em face de FERNANDA DE AGUIAR CUNHA.
Sustentou que as partes estão separadas judicialmente desde 2009, conforme sentença que homologou acordo nos autos do
Processo 2392/07, tramitado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Requereu a conversão da separação
judicial em divórcio. Citada por Oficial de Justiça (fls 25/29), a ré apresentou concordância expressa com o pedido de conversão
de separação em divórcio (fls 31/33). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. Fl 33 - Defiro à requerida os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se no sistema informatizado e autuação. 3. O pedido da ação é procedente. É de rigor, portanto, a
procedência do pedido de dissolução do casamento civil das partes pelo divórcio, observado que, com o advento da EC nº 66,
de 13 de julho de 2010, não se exige mais qualquer requisito temporal para tanto. 4. Pelo exposto, resolvo ACOLHER o pedido
da ação, para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 1.580 do Código Civil, converter a separação
judicial consensual de ERIVELTO DE LIRA JUNIOR e FERNANDA DE AGUIAR CUNHA em divórcio, nos termos avençados à
fl 31. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do respectivo desembolso
até o efetivo pagamento, e dos honorários do Patrono do requerente, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção
monetária desde esta data, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvado, entretanto, ser a ré beneficiária
da justiça gratuita (item 2 desta sentença), sendo a sucumbência estabelecida para fins do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se mandado de averbação e, após, com as cautelas de estilo, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º