Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1031
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do contrato, que o impugnado pretende modificar cláusulas contratuais e obter a repetição de indébito; que sobre o valor do
contrato focado na ação, que se funda o pedido do impugnado, ao passo que deu valor à causa de mil reais. O impugnado
assinala que pretende rever o contrato e que o valor da dívida deverá ser deduzido dos juros capitalizados; que o valor da
causa deve corresponder ao valor dos juros capitalizados (R$ 8.102,74). O impugnante não se manifestou. Com este relatório,
passo a DECIDIR. O autor pretende a redução do valor das parcelas do financiamento, com exclusão dos juros capitalizados de
R$ 1.544,00 [hum mil e quinhentos e quarenta e quatro reais, para R$ 604,54 [seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro
centavos], de acordo com o laudo contábil apresentado. Assim, o valor dos juros capitalizados quanto ao contrato ao tempo do
ajuizamento correspondia ao valor de R$ 7.018,22 [sete mil e dezoito reais e vinte e dois centavos]. Assim, o valor da causa deve
corresponder a diferença entre o valor original das parcelas do contrato e o valor das parcelas recalculadas que é o proveito
econômico por ele almejado. Embora o artigo 259, V do CPC estabeleça que o valor da causa deverá ser aquele constante no
contrato, não nos parece justo que o autor pague as custas iniciais sobre a totalidade do financiamento, tendo em vista que a
sua pretensão é reduzir o valor final financiado e não se esquivar do pagamento das custas. Ademais, somente se justifica a
modificação, quando for evidente e indiscutível a ofensa ao critério estabelecido na Lei, ou gritante a discrepância entre o valor
atribuído e o real conteúdo econômico da ação. Nesse sentido: “ AGRAVO - IMPUGNAÇAO AO VALOR DADO A AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O valor da causa em ação objetivando a revisão de algumas cláusulas contratuais,
deve guardar correspondência com o benefício buscado e não com o valor integral do contrato. (Al 598.129-00/5 - 1a Câm.
do extinto 2o TAC - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 13.9.99).” “ARRENDAMENTO MERCANTIL - “LEASING” - REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA. Nas hipóteses em que o litígio não envolve o contrato como um todo, referindose apenas a algumas cláusulas contratuais, o valor da causa é apurado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.
(Al 594.887-00/8 - 11a Câm. do extinto 2º TAC - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 18.10.99). Assim, em se tratando de ação de
revisão contratual, admite-se o cálculo do valor da causa pela diferença do valor do contrato e do valor do recalculo, eis que
este é o real proveito econômico pretendido pela autora, não havendo que se falar em majoração de acordo com o valor integral
do contrato. Assim, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente impugnação ao valor da causa e determino que se retifique
o valor da causa de R$ 1.000,00 [hum mil reais], para o valor do contrato R$ 7.018,22 [sete mil e dezoito reais e vinte e dois
centavos], proveito econômico pretendido pelo autor. Recolha-se a diferença de taxa judiciária. Custas a final e de acordo com
a sucumbência na ação principal. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 26 de agosto de 2011.
SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito - ADV LUÍS CARLOS HIGASI NARVION OAB/SP 182506 - ADV
ALBERTO CARLOS LIMA OAB/SP 152656 - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478
482.01.2010.021677-8/000000-000 - nº ordem 1573/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE RODRIGUES
PONTES X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls. 158 - 1. Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso
de apelação interposto pelo autor, as fls. 149/155. 2. Intime-se para contrarrazões no prazo legal. 3. Após, se não houver
incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com
nossas honrosas homenagens. Int. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV VIDAL RIBEIRO
PONCANO OAB/SP 91473
482.01.2010.028933-4/000000-000 - nº ordem 2077/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRO REFERENCIAL
DE ESTUDOS E APOIO DE TÉCNICAS, EXPERIMENTAÇÕES E CRÉDITOS - CREATEC X TERRA NETWORKS BRASIL S/A Processo n.º 2.077/2010 Vistos etc.,... Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRO REFERENCIAL DE ESTUDOS
E APOIO DE TÉCNICAS, EXPERIMENTAÇÕES E CRÉDITOS - CREATEC contra a sentença de fls. 155/165, asseverando que
houve omissão em não constar na sentença que lhe foi favorável, sobre pedidos inseridos na inicial, no que se refere aos
valores vincendos e que venceram no curso do processo, aplicação de multa cominatória e ofensa a Lei da Duplicata. Com
este breve relatório, passo a DECIDIR. Os embargos comportam conhecimento, porquanto tempestivos e no mérito parcial
provimento, considerando que a sentença peca por não se referir a pedidos expressos da autora na inicial, caracterizando
situação de omissão, passível de correção via embargos de declaração. A condenação da requerida não pode se ater somente
sobre as prestações mencionadas na inicial, mas também sobre as que venceram no curso do processo e as vincendas, até
efetivo cumprimento da obrigação de não fazer, pela empresa requerida. A multa cominatória diária também é devida, para o
caso de descumprimento da obrigação de não fazer. No que se refere a ofensa a Lei da Duplicata, a reclamação da autora não
comporta acolhimento, considerando que a questão não foi articulada na inicial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de declaração, para retificar a sentença, que passa ter a seguinte redação: “Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação aforada por CENTRO REFERENCIAL DE ESTUDOS E APOIO DE
TÉCNICAS EXPERIMENTAÇÕES E CRÉDITOS - CREATEC contra TERRA NETWORKS BRASIL S/A, para condenar a requerida
na obrigação de não fazer, excluindo a cobrança da tarifa de emissão de boleto de carnê (TEC ou custo de cobrança), bem como
a devolver ao autor os valores cobrados a título de custo de cobrança bancária ou emissão de boleto (R$ 2,30 por 65 meses),
no valor de R$ 149,50 [cento e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos), bem como os que venceram no curso do processo
e os vincendos até efetivo cumprimento da obrigação de não fazer pela requerida. Os valores serão devolvidos corrigidos desde
a data de cada prestação e com juros de mora a partir da citação. A obrigação de não fazer deverá ser cumprida após o trânsito
em julgado da sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, a empresa requerida responderá por multa
cominatória diária de R$ 100,00 [cem reais], a partir de cinco dias do trânsito em julgado.” No mais, persiste a sentença tal como
proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 24 de agosto de 2011. SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE
MORAES Juiz de Direito - ADV EDMILSON ANZAI OAB/SP 97191 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237
482.01.2011.000120-8/000000-000 - nº ordem 9/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO AUGUSTO MAZETTI
X OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Processo n.º 9/2011 Vistos etc.,... Os embargos de declaração
opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não comportam acolhimento, considerando que ataca o
valor dos honorários advocatícios fixados pelo MM Juiz de Direito. Não se trata de esclarecer parte da sentença, mas o pedido
tem efeito modificativo, de natureza infringente, que deve ser atacada por recurso de apelação. Ademais, os honorários foram
arbitrados consoante regra prevista no artigo 20, § 4º do CPC “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Assim, a fim
de atender à razoabilidade, os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com merecimento ao trabalho profissional
desenvolvido no feito, que independe do valor da causa, evitando-se que o profissional receba valor irrisório. Nego provimento
aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como se encontra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente
Prudente, 24 de agosto de 2011. SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito - ADV FABIO MAZETTI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º