Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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DIAS OAB/RJ 52529
224.01.2010.078938-2/000000-000 - nº ordem 2339/2010 - Declaratória (em geral) - FILT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FILTROS E ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS LTDA EPP X MARCELA MARQUES DE OLIVEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS Proc. N. 2339/10 Vistos. Em audiência de fls. 75, afirmaram as partes não ter outras
provas a produzir nem diligências a requerer. Impertinente, portanto, a alegação de que o Juízo teria deixado de apreciar o
requerimento de produção de provas. Absolutamente infundada a alegação de que a autora, em réplica, teria alegado, somente,
que o Senhor Sérgio Paulo não era sócio da empresa e que a emissão seria impossível em razão de seu falecimento. Basta uma
simples leitura da inicial para se constatar que a autora não alegou a impossibilidade da emissão do título por morte de Sérgio
Paulo. O falecimento de Sérgio Paulo foi alegado apenas em contestação, pela ré, e não foi comprovado documentalmente.
Não deveria a ré fazer alegações infundadas (o Juízo teria deixado de apreciar o requerimento de produção de provas), nem
deturpadas (a autora teria alegado impossibilidade de emissão do título por falecimento de Sérgio Paulo), pois isso configura
litigância de má-fé. Condeno-a, por tal razão, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como a indenizar
os prejuízos da autora, que desde logo arbitro em 20% sobre o mesmo valor, atualizado monetariamente. As demais questões
devem ser suscitadas em razões de recurso. Não reconheço, pois, nenhuma omissão. Mantenho a decisão atacada pelos seus
próprios fundamentos. Int. Guarulhos, 10 de outubro de 2011. MARCELO TSUNO Juiz de Direito - ADV MAURÍCIO NUNES
OAB/SP 209233 - ADV ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/SP 203852 - ADV MANOEL ANTONIO DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 183426 - ADV ROBERTO KITAGAWA OAB/SP 219411
224.01.2010.081530-0/000000-000 - nº ordem 2394/2010 - Indenização (Ordinária) - ANILSON DE MORAIS DE MELO X
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARULHOS - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE GUARULHOS Proc. N. 2394/10 Vistos. Acolho os embargos para deferir os benefícios da Justiça Gratuita para a ré. Está,
portanto, isenta do pagamento dos ônus da sucumbência, devendo-se observar, no entanto, o disposto nos arts. 11, § 2º, e
12 da Lei n. 1060/50. Já que ventilada a questão referente a juros de mora, eles são devidos no percentual de 6% ao ano,
anteriormente à vigência do novo Código Civil, e pela taxa Selic, após a vigência do novo Código, consoante entendimento
pacificado do STJ. Int. Guarulhos, 10 de outubro de 2011. MARCELO TSUNO Juiz de Direito - ADV DAGMAR MEDEIROS
CAPELO OAB/SP 124078 - ADV ANGELA MARIA CIORBARIELLO DE SOUZA OAB/SP 80973
224.01.2010.069027-4/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACADEMIA DE GINASTICA
PROGRESSO LTDA X METALPARK METALURGICA LTDA - Fls.172: Declaro preclusa a prova testemunhal por parte da autora,
eis que intempestivo o rol apresentado às fls.170/171. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro
p.f., às 13:30 horas, para colheita de depoimento pessoal das partes. Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas
arroladas pela ré (fls.166) Int. - ADV MARCIA CAZELLI PEREZ OAB/SP 82756 - ADV MAURO SANTOS PEREZ OAB/SP 156150
- ADV ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA OAB/SP 223985 - ADV CAROLINE IVANKY MARTINS OAB/PR 35606
224.01.2010.069027-4/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACADEMIA DE GINASTICA
PROGRESSO LTDA X METALPARK METALURGICA LTDA - Fls.174: Expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas
na comarca onde residem. Int. - ADV MARCIA CAZELLI PEREZ OAB/SP 82756 - ADV MAURO SANTOS PEREZ OAB/SP
156150 - ADV ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA OAB/SP 223985 - ADV CAROLINE IVANKY MARTINS OAB/PR 35606
224.01.2010.069027-4/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACADEMIA DE GINASTICA
PROGRESSO LTDA X METALPARK METALURGICA LTDA - Fls.175: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos aos INTERESSADOS para: para o RÉU providenciar cópias das principais peças dos autos (em duas vias)
para instrução de cartas precatórias para oitiva de suas testemunhas. - ADV MARCIA CAZELLI PEREZ OAB/SP 82756 - ADV
MAURO SANTOS PEREZ OAB/SP 156150 - ADV ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA OAB/SP 223985 - ADV CAROLINE
IVANKY MARTINS OAB/PR 35606
224.01.2011.001062-1/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Indenização (Ordinária) - LUIS JOSE FERREIRA E OUTROS X
APARECIDO DO AMARAL - Fls.108: Em face da devolução da carta de fls.82/83 e a certidão do oficial de justiça de fls.100,
manifeste-se o requerente, informando o atual e completo endereço do réu. Int. - ADV LEONARDO BERTUCCELLI OAB/SP
217334 - ADV ROSSANA CIRNE VIEIRA MEDEIROS OAB/SP 271844
224.01.2011.013193-7/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Declaratória (em geral) - ALECSANDRO DA SILVA CARDOSO X
BANCO DO BRASIL S/A - Proc. n. 419/11 Vistos. ALECSANDRO DA SILVA CARDOSO propôs, pelo procedimento comum, rito
ordinário ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação
de tutela contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que no dia 02 de agosto de 2009 encerrou sua conta salário
junto ao réu, por desligamento da empresa onde laborava, e que em janeiro de 2011, o réu lançou seu nome nos cadastros de
inadimplentes do Serasa, por conta de um débito no valor de R$ 197,90. Requereu a antecipação da tutela para determinar a
exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, ao final,
requereu a procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Por decisão de fls. 21, foi deferida a antecipação da tutela para determinar a exclusão
do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. O réu apresentou contestação alegando,
preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou que os valores cobrados
referem-se a custos de manutenção da conta, uma vez que o limite de crédito disponibilizado foi utilizado pelo autor e que
este não foi diligente em verificar se havia alguma pendência no dia seguinte ao encerramento da conta. Impugnou os valores
pretendidos a título de danos morais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu a improcedência
da ação. Houve réplica (65/66). Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter provas a produzir ao passo
que o réu requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e testemunhal. A audiência de
conciliação restou infrutífera (fls.77). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é PROCEDENTE. O réu enviou para o autor
confirmação de encerramento de conta (fls.14). Nesse documento, comunicou o réu que a conta do autor foi encerrada em 27
de agosto de 2009. Nele não se fez nenhuma ressalva quanto à existência de débitos pendentes. Não comprovou o réu a origem
do débito, que tinha vencimento em 01 de junho de 2010, posteriormente, portanto, à data do encerramento da conta. Alegou
o réu que o débito ou seria proveniente de custos de manutenção da conta ou encargos decorrentes da utilização do limite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º