Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a autora ajuizou a ação por meio de sete advogados particulares
contratados diretamente (fls. 12). Tem ela, portanto, até agora, assegurados o referidos direitos constitucionais, entretanto,
deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, e a declaração de
pobreza de que trata o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que nem sequer foi apresentada, de qualquer forma não
tem e não poderia ter caráter absoluto. Nesse sentido: “Assistência judiciária - Justiça Gratuita - Declaração do interessado de
que não possui condições de suportar as despesas processuais - Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do
processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem
a necessidade” (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. A taxa
judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral
ou o erário paulista arcar com tal despesa em benefício exclusivo da autora, pois tal pretensão cômoda, não se afigura legítima.
Vale acrescentar ainda que a autora declarou que é servidora pública, daí porque “Justiça gratuita - Requisito - Insuficiência de
recursos - Servidor público - Atividade que, em princípio, faz presumir não se tratar de pessoa pobre - Concessão condicionada
à comprovação da miserabilidade jurídica - Ônus a seu cargo - Recurso não provido. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão
da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre” (JTJ 229/286). Após o advento da vigente Constituição Federal tornou-se imprescindível
a existência e a vinda aos autos de prova documental para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Nem se
invoque, pois, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensava a comprovação da pobreza, bastando uma mera afirmação nesse
sentido, uma vez que tal dispositivo não foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, pois consoante se extrai do corpo
de acórdão relatado pelo Desembargador Walter Moraes, enquanto integrante da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “O texto do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição assegura ‘assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça
no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo
4º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo
que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de
insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), o legislador ordinário não está autorizado a dispensá-la”
(AI 20.150-5, m. v., j. 24.02.1997). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente acórdão, ao confirmar
decisão interlocutória idêntica à presente, proferida em caso análogo, assim deixou assentado: “Assistência judiciária - Pessoa
Física - Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada
insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza - Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento
e de sua família - Benefício não concedido - Recurso não provido” (17ª Câmara de Direito Privado, AI 990.10.298828-7-Bauru,
rel. Des. Tersio José Negrato, v. u., j. 28.07.2010). Mas ainda que assim não fosse, é importante observar que se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo interessado na assistência judiciária gratuita, como no
presente processo, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. Indefiro, portanto, o pedido de
assistência judiciária, devendo a autora, no prazo legal, recolher as custas e despesas processuais iniciais, sob as penas da
lei. 2. Recolhidas, cite-se o réu para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, consignando na carta
postal as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). O réu, no prazo de resposta, deverá trazer os originais do “Jornal Bom
Dia”, edições de 13 e 14 de dezembro de 2008 e 14 de janeiro de 2009, sob as penas da lei. Int. - ADV DUDELEI MINGARDI
OAB/SP 249440
5ª Vara Cível
QUINTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: HORÁCIO FURQUIM GUANAES
071.01.1998.015330-0/000000-000 - nº ordem 2381/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA JULIANI X
FIGUEIREDO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - Fls. 485 - “O processo se encontra em fase de execução, em relação
aos sócios da empresa executada, em razão da desconstituição da personalidade jurídica. Assim, foram penhorados bens dos
sócios-executados (fls. 453) e intimados da penhora através de edital, inclusive do prazo para apresentação de impugnação
(artigo 475-J, §1º, do CPC), na forma do artigo 475-L do mesmo código. Portanto, não é caso de impugnação, como ofertado às
fls. 481/482. Manifeste-se a exequente. Int.” - ADV EDVAR FERES JUNIOR OAB/SP 119690 - ADV GILMAR CORREA LEMES
OAB/SP 134562
071.01.2005.016461-2/000000-000 - nº ordem 1201/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA X CARLOS ALBERTO DURAN E OUTROS - “Em prosseguimento, manifeste-se sobre ofício
oriundo da Receita Federal.” - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA VIEIRA
CAPUANO OAB/SP 150345
071.01.2007.024694-2/000000-000 - nº ordem 912/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ALZIRA DE MORAIS
MARQUES X MOYSES LEME DA SILVA JÚNIOR E OUTROS - Sentença nº 1458/2011 registrada em 07/12/2011 no livro nº 311
às Fls. 247/248: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo
794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da Dra. Raquel Custódio Alves, procuradora dos
autores, referente ao depósito de fls. 453. Após, decorrido o prazo legal, arquive-se os autos com as anotações e comunicações
de estilo. P. R. I. Bauru, 06 de dezembro de 2011. HORÁCIO FURQUIM GUANAES Juiz de Direito (PARA EMISSÃO DA GUIA DE
LEVANTAMENTO, A ADVOGADA RAQUEL CUSTÓDIO ALVES DEVE INFORMAR SEU RG E CPF.) - ADV RAQUEL CUSTODIO
ALVES OAB/SP 247843 - ADV WELLINGTON DE CARVALHO OAB/SP 167340 - ADV MARINA LOPES MIRANDA OAB/SP
103995 - ADV ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA OAB/SP 125320
071.01.2008.000449-2/000000-000 - nº ordem 12/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - CPFL X TAYCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - “Aguarda-se manifestação por mais trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º