Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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Processo 0167552-06.2008.8.26.0100 (100.08.167552-1) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Kizzy Editora e Indústria Gráfica Ltda - Kizzy Editora e
Indústria Gráfica Ltda - 1- Publique-se o edital do art.99 parágrafo único da Lei 11.101/2005. 2- Cota de fl.341: manifestese o administrador judicial. - ADV: CLEIDE APARECIDA ALBERTINO (OAB 215726/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB
59453/SP), NILTON SERSON (OAB 84410/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), CLEIDE APARECIDA
ALBERTINO (OAB 215726/SP)
Processo 0199775-12.2008.8.26.0100 (100.08.199775-6) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Betel do Brasil Serviços Ltda - Epp - Betel do
Brasil Serviços Ltda - Epp - Certifique a Serventia acerca do julgamento dos incidentes. Em caso negativo, aguarde-se. - ADV:
FLÁVIA MILEO IENO (OAB 202254/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0352002-50.2009.8.26.0100/63 (100.08.195566-4/00063) - Impugnação - Construtora Beter S/A - VALDECI
FERREIRA - Fl.39: Vistos. Cumpra a recuperanda o despacho de fl.36, em 48 horas, pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDRE
LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)
Processo 0352010-27.2009.8.26.0100/71 (100.08.195566-4/00071) - Impugnação - Construtora Beter S/A - JAMES SWART
EVANGELISTA - Fl.25; Vistos. Cumpra a recuperanda o despacho de fl.22, no prazo de 48 horas, pena de indeferimento. Int. ADV: TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP)
Processo 0352013-79.2009.8.26.0100/74 (100.08.195566-4/00074) - Impugnação - Construtora Beter S/A - ORIVAL
FERREIRA DE MENDONÇA - Fl.38: Vistos. Fl.37: ciência da desistência pela impugnante. Após arquivem-se os autos. Int. ADV: TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP)
Processo 0352079-59.2009.8.26.0100/140 (100.08.195566-4/00140) - Incidentes - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Construtora Beter S/A - JOSÉ UMBELINO DO NASCIMENTO - Fl.48: Vistos. Fl.47: concedo a
recuperanda o prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP), VANESSA
ANDRADE DE SÁ (OAB 205416/SP), MARIA SOCORRO FELISARDO (OAB 142363/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB
22043/SP)
Processo 0352384-43.2009.8.26.0100/04 (100.09.128335-1/00004) - Impugnação de Crédito - Intermédica Sistema de
Saúde S/A - Novex Ltda - Fl.263: Vistos. Fls.249/260: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo
e aguarde-se a decisão. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), AILTON TREVISAN
(OAB 39265/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), ROBERTA RACCIOPPI ROCHA CORREA (OAB 220054/SP)
Processo 0352420-85.2009.8.26.0100/06 (100.09.141588-1/00006) - Incidentes - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Lujodira Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda - Semix Distribuidora de Produtos do Lar Ltda Epp
- Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito por Lujodira Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda., nos autos da
recuperação judicial de Semix Distribuidora de Produtos do Lar Ltda. EPP fundamentada em cheques sem fundos e notas fiscais.
O administrador judicial requereu a improcedência da habilitação, com o que concordou o MP. É o breve relatório. Fundamento e
decido. A habilitação do crédito não pode ser acolhida. Conforme exige o art. 9º, inc. II e III, da Lei nº 11.101/05, é imprescindível
que o habilitante indique e comprove a origem do crédito que pretende ver incluído na falência ou na recuperação judicial. Ainda
que se trate de título de crédito, que é dotado de abstração e autonomia, exige-se a comprovação da sua origem para fins de
habilitação do crédito em falência ou recuperação judicial. Conforme já decidido pelo TJSP na apelação nº 291.924-4/0-00, “...o
princípio da abstração dos títulos de créditos não substitui a necessidade desta comprovação, conforme entendimento desta C.
Câmara, expresso em vários julgados, dos quais se destaca a Ap. n. 340.849-4, desta relatoria, julgado, por unanimidade, em
14/3/2006: (...) Não obstante tenham sido julgados improcedentes os embargos interpostos nos autos da. execução, falta de
comprovação da origem de seu crédito torna imperioso o indeferimento da declaração. Nesse sentido: a indicação da origem
do crédito, para sua habilitação em falência, é exigência, destinada a dar segurança à massa e aos credores, cabendo fazêlo sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais, de fácil emissão fraudulenta (STJ-3a Turma, REsp
10.208-SP, rei Min. Dias Trindade, j . 1.10.91, não conheceram, v.u., DJU 28.10.91, p. 15.254). No mesmo sentido: JTJ 237/50”.
(THEOTÕNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36a edição,
Editora Saraiva, pág. 1495, nota 4 a ao art. 82, caput, do Decreto Lei 7661/45). Isso porque a relação processual, na fase
cognitiva abrange não só os interesses do autor e do réu, mas também os de todos os credores, no sentido de otimizar o ativo
arrecadado e limitar o passivo, excluindo da massa créditos duvidosos, prescritos, irregulares e inexistentes. Com efeito, em que
pese tenha comprovado sua qualidade de credor, como a apelante não logrou comprovar a origem de seu crédito, apesar das
oportunidades que lhe foram dadas, inadmissível a declaração pretendida, visto que inaplicável, em se tratando de falência, o
principio da abstração dos títulos de crédito, haja vista a facilidade com que se poderá fraudar a massa de credores, caso fosse
admitido. A exigência legal de demonstração da origem do crédito justifica-se pela necessidade de verificação da legitimidade
dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos em detrimento dos verdadeiros credores da
falida. Por essa razão, conforme o entendimento consagrado pela doutrina e referendado pela jurisprudência do TJSP e do STJ,
é imprescindível que o credor, na habilitação promovida em processo falimentar, demonstre a origem do seu crédito, mesmo
nas hipóteses em que o valor reclamado está lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, tal como ocorre
na presente hipótese. No caso, não foram juntados aos autos os comprovantes de entrega de mercadorias referentes às notas
fiscais existentes nos autos. Também não foi demonstrada a origem dos cheques que a requerente pretendia habilitar. Não
indicado o negócio, o fato ou as circunstâncias da quais resultariam as obrigações da recuperanda, impõe-se a improcedência
do pedido de habilitação do crédito. Posto isso, julgo improcedente a presente habilitação de crédito. Int. - ADV: FERNANDO
CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ALEXANDRE BISKER
(OAB 118681/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP)
Processo 0602905-13.2006.8.26.0100/1526 (100.06.147254-4/01526) - Impugnação de Crédito - Maraivan Alves de Andrade
- Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda e outro - Fls.29/30: assiste razão o autor, na decisão de fl.22 onde
lê-se Everaldo Cerqueira dos Santos, leia-se Maraivan Alves de Andrade. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB
99985/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0830626-23.2010.8.26.0000/4474 (000.05.070715-9/04474) - Incidentes - Celso Silva Cabral - Viação Aérea
São Paulo Sociedade Anônima -vasp - Fl.23: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.21 , indefiro o pedido.
Intimem-se, arquivando-se - ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ERIKA ACIOLI SOUTO (OAB 16775/PE), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0831302-05.2009.8.26.0000/3556 (000.05.070715-9/03556) - Impugnação de Crédito - Marcelo da Cunha - Viação
Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp - Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. ADV: ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP),
GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES (OAB 49991/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º