Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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JUDICIÁRIO SÃO PAULO Autos n. 515/10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO: Guarda de menor Autor (es):
Sidney de Souza Barros Réu (s): Josenilda Pereira de Araujo Aos 19 de dezembro de 2011, às 15h30min, na sala de audiências
do Juízo da Comarca de Francisco Morato, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Dra. Paula Fernanda
Vasconcelos Navarro Murda, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta audiência de conciliação, nos autos da ação e entre
as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu (ram) o Promotor de Justiça
dr. Joaquim P. Dias do Nascimento Neto, o autor acima descrito acompanhado do advogado “ad hoc” Dra. Marcilene Ferreira
Franco, face a ausência do Dr. Jose Manoel Franco, a requerida acima descrita,acompanhada do advogado “ad hoc” Dr. Adicio
Barbosa Santana. Iniciada a audiência foi tentada a conciliação entre as partes que resultou frutífera nos seguintes termos: 1)
A guarda das crianças ficará com a genitora, podendo o requerido visitá-las no domingo e em feriados das 9h as 18h. Pelo MM
Juiz de Direito foi dito: dada a palavra a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fim de se manifestar quanto ao acordo celebrado
entre as partes e por ele foi dito que: MM Juiz : Nada a opor quanto ao acordo celebrado entre as partes, pela homologação.
Pelo MM Juiz de Direito em seguida foi dito que: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito o acordo ora celebrado entre as partes, e em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dou por publicada em audiência e intimadas as partes. Autorizo extração de cópias
xerox. Registre-se. Pelos interessados, por intermédio do (s) Dr. (s) Advogado (s) foi manifestada a desistência do prazo para
recurso. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: Vistos. Homologo a desistência do prazo para recurso e determino a expedição
de documentos necessários. (ofícios, guias, mandados, etc.). A seguir arquive-se o processo. Fixo os honorários do advogado
nomeado em 100% da tabela existente entre a PGE e OAB expedindo-se a certidão. Nada mais. Lido e achado conforme vai
devidamente assinado.Eu ___________(Luciana S. Y. GAshu) escrevente, digitei e subscrevi. MM Juiz(a) Dr(a). Promotor(a) de
Justiça Autor (a) Advogado (a) do autor (a) Réu (ré) Advogado (a) do réu (ré) - ADV JOSE MANOEL FRANCO OAB/SP 90774
197.01.2010.001919-7/000000-000 - nº ordem 545/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
- LINDOMARQUES RIBEIRO SANTANA X CPTM -COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - VISTOS.
LINDOMARQUES RIBEIRO SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em
face de CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS alegando, em síntese, que estava no interior de uma
composição férrea da ré, quando foi retirado do trem pelos agentes de segurança da requerida, sob a alegação de que é vedada
a realização de cultos evangélicos dentro das composições da CPTM. Disse que agiram de forma agressiva e truculenta,
expondo o autor e sua esposa à humilhação perante todos os presentes, sendo que foram obrigados a deixar a estação e a
pagar nova passagem para ingressar. Requer a fixação de danos morais pela humilhação que lhe foi causada. (fls. 02/06).
Juntou documentos (fls. 07/14). Citada, a ré contestou. Disse que não há prova da ocorrência dos fatos alegados pelo autor,
sendo que há proibição expressa de realização de cultos religiosos no interior das composições férreas da CPTM, bem como
que outros passageiros reclamaram de tal prática irregular. Requer a improcedência do pedido (fls. 26/53). Juntou documentos
(fls. 54/90). Sobreveio réplica (fls. 109/111). É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a realização de provas, eis que os fatos
estão comprovados por documentos e a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. O
pedido é improcedente. Afirma o autor que os prepostos da ré o retiraram violentamente de uma das composições de trens da
CPTM, alegando proibição quanto à realização de cultos religiosos. Não obstante o autor não tenha deixado claro na petição
inicial se participava ou não do culto religioso, certo é que da análise dos e-mails de fls. 09/14 é possível depreender que
participava, acompanhando sua esposa. A Constituição Federal Brasileira inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais dos
indivíduos o direito a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, conforme
artigo 5º, inciso VI da carta republicana. De fato, trata-se de um direito fundamental de primeira geração muito caro ao estado
democrático de direito brasileiro, que pressupõe uma abstenção do Estado ou de quem lhe faça as vezes, para possibilitar a
livre crença religiosa e a manifestação de fé de qualquer indivíduo. Ocorre que não obstante seja um direito fundamental, ele
não é ilimitado e deve se coadunar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Até mesmo direito
à vida não é ilimitado e a lei autoriza a sua disposição em casos extremos como o aborto em caso de risco de vida da gestante
ou estupro, a legítima defesa, o estado de necessidade, dentre outros, mesmo sendo o mais importante direito de qualquer
ser humano. Dessa forma, o direito ao livre exercício dos cultos religiosos encontra limites e não pode ser exercido da forma
pretendida pelo autor, que até se dispôs em realizar “abaixo assinado” para que a CPTM autorizasse a realização do culto nas
suas composições (e-mail de fls. 12/13). Isso porque da mesma forma que os evangélicos possuem o direito à livre convicção
religiosa, os católicos, protestantes, umbandistas, ou qualquer outra pessoa que possua outra crença não são obrigadas a
tolerar um culto evangélico no interior da composição do trem, pois também devem ter o seu direito à crença livre garantido.
Para a expressão da fé e do livre exercício de qualquer culto religioso existem locais próprios ou até a residência particular de
cada indivíduo, desde que não exponha os demais ao dever de aceitar a sua crença. O direito ao livre culto dos evangélicos
não pode expor o direito dos demais passageiros de não serem incomodados com prática religiosa que não aceitam. O próprio
autor reconhece no e-mail de fls. 12 que tal prática incomoda outras pessoas, mas ao seu ver, como a maioria não se incomoda,
a prática deve ser tolerada pela ré. Ocorre que o direito do autor não pode invadir a seara de direito dos demais usuários do
sistema de transporte coletivo, que não possuem opção de aceitar ou não o culto , já que também necessitam do transporte. A
CPTM tem como atividade própria a locomoção de passageiros e atende uma demanda muito grande, fornecendo transporte
para milhares de pessoas diariamente e é evidente que tal atividade implica na adoção de regras, sob pena de inviabilizar
todo o sistema. A proibição da prática esta regulamentada e é informada aos usuários, conforme documento de fls. 54. Não é
atividade própria da ré a realização de cultos religiosos, não há espaço próprio para tanto, separando-se os interessados dos
desisnteressados, de formas a repressão é legítima e não pode ser entendida como ofensa à honra ou à imagem de qualquer
usuário. Se o autor não pretendia ser retirado forçosamente das composições da ré deveria ter atendido ao regulamento, até
porque já era sabedor da proibição, tendo sido alertado pelos e-mails que acompanharam a inicial. Dessa forma, não pode
se valer da própria torpeza e pretender indenização calcada em fatos que deu causa, o que revela que a improcedência é
medida que se impõe. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida por LINDOMARQUES RIBEIRO
SANTANA em face de CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS e declaro extinto o feito, com exame do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo
quarto do CPC, observada a gratuidade. P. R. I. Francisco Morato, 9 de novembro de 2011. PAULA FERNANDA V. NAVARRO
MURDA Juíza de Direito - ADV ELOISA ROCHA DE MIRANDA OAB/SP 145983 - ADV FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR
OAB/SP 240120
197.01.2010.001987-7/000000-000 - nº ordem 569/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. W. S. S. S. X W. S.
S. - C O N C L U S Ã O Em 15 de dezembro de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º