Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
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269.01.2011.011380-4/000000-000 - nº ordem 5149/2011 - Modificação de Guarda - I. N. V. P. X R. D. S. D. - INTIME-SE o
autor para promover o útil andamento do feito no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, nos termos do
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691
269.01.2011.012117-4/000000-000 - nº ordem 5274/2011 - Arrolamento - MAX JARBAS NALESSO X LOURDES VIEIRA
NALESSO - ATO ORDINATÓRIO Faço vista à (o) peticionário(a), em conformidade com o artigo 162, § 4º do Código de Processo
Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº
1.307/2007 da Egrégia Corregedoria de Justiça, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste requerendo o que de
direito. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo independente de intimação da parte interessada. ADV PAULO ROBERTO CAMPOS DE CAMARGO OAB/SP 204345
269.01.2011.012511-6/000000-000 - nº ordem 5358/2011 - Divórcio (ordinário) - E. D. S. X M. A. M. - Autos nº 5.358/2011
Vistos. Cota retro: Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo do setor técnico do Juízo encartado
a fls. 50/54. Após, tornem os autos com vista ao Ministério Público na forma retro requerida. Int. - ADV RUBENS TELIS DE
CAMARGO JUNIOR OAB/SP 260254 - ADV PAULO ROBERTO CAMPOS DE CAMARGO OAB/SP 204345
269.01.2011.012858-3/000000-000 - nº ordem 5416/2011 - Execução de Alimentos - D. A. D. S. O. X C. E. D. O. - ‘ATO
ORDINATÓRIO Faço vista ao (a) AUTOR(A), em conformidade com o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, a Portaria nº
03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia
Corregedoria de Justiça, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre documento(s) juntado(s) aos autos. - ADV
ABEL SANTOS SILVA OAB/SP 115766 - ADV ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 155305
269.01.2011.014064-0/000000-000 - nº ordem 5651/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. G. S. D. S. X S. G. D. S.
E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao (a) AUTOR(A), em conformidade com o artigo 162, § 4º do Código de Processo
Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº
1.307/2007 da Egrégia Corregedoria de Justiça, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre documento(s) juntado(s)
aos autos. - ADV JEFFERSON RIBEIRO VIANA OAB/SP 102055 - ADV PATRICIA MARA ROCHA DE LIMA OAB/SP 149925 ADV FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO OAB/SP 284151 - ADV JEFFERSON RIBEIRO VIANA OAB/SP 102055
269.01.2011.014072-9/000000-000 - nº ordem 5654/2011 - Revisional de Alimentos - D. N. M. X C. R. N. M. - Certidão supra:
Manifeste-se o autor. Após, promova-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE
OAB/SP 119816 - ADV CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS OAB/SP 135691
269.01.2011.014523-6/000000-000 - nº ordem 5752/2011 - Alvará - EDNEA BAILONI BLANCO X MAURO LUIZ BLANCO
- Certidão supra: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorrido, reitere-se, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para
resposta, sob pena de incidir em crime de desobediência. Int. - ADV JOSÉ SERAFIM GUIMARÃES OAB/SP 175638 - ADV JOÃO
GUILHERME SIMÕES HERRERA OAB/SP 249038
269.01.2011.014626-9/000000">269.01.2011.014626-9/000000-000 - nº ordem 5767/2011 - Execução de Alimentos - N. C. R. D. F. X C. R. R. D. F. Autos nº 269.01.2011.014626-9 Nº de ordem: 5767/2011 VISTOS. Cota retro: O executado, apesar de regularmente citado,
deixou transcorrer sem manifestação o prazo destinado ao pagamento do débito ou à justificativa sobre a impossibilidade do
cumprimento do encargo alimentar. Ouvida a exequente, foi requerida a decretação da prisão do executado, tendo o Ministério
Público concordado com o pedido. Desse modo, a prisão do devedor se revela a única forma de compeli-lo ao pagamento
integral dos alimentos, contra o qual insiste em se insurgir. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento no artigo 733, §1°, do
Código de Processo Civil, a prisão civil de CELSO RICARDO RAMIRO DE FARIA, pelo prazo de 01 (um) mês. Remetam-se
os autos ao contador para atualização do débito alimentar, até a presente data, cálculo esse que deverá constar do mandado
de prisão a ser expedido. Expeça-se mandado do qual, segundo as Resoluções nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal de
Justiça, deverá constar pelo menos dois elementos identificadores do requerido, tais como filiação, número do RG, data ou local
de nascimento. Por ocasião da expedição, encaminhe-se uma via do mandado à Delegacia de Defesa da Mulher desta cidade.
Calculo do Contador Judicial, fls. 20: Total final R$ 1.754,93, data do calculo 10/01/2012. - ADV RENATA MIRAGAYA PROTTI
OAB/SP 197913
269.01.2011.014817-7/000000-000 - nº ordem 5796/2011 - Regulamentação de Visitas - M. A. D. S. X A. B. G. - ATO
ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes, em conformidade com o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, a Portaria nº
03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia
Corregedoria de Justiça, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado(s). ADV NOEMI PINGAS DE SOUZA OAB/SP 263988 - ADV LAIRA ADELAINE BUENO OAB/SP 273597
269.01.2011.015188-9/000000-000 - nº ordem 5853/2011 - Execução de Alimentos - P. W. A. D. S. E OUTROS X J. P. V.
D. S. - Autos nº 5853/2011 Vistos. Cota retro: Acolho o parecer do DD. Promotor de Justiça e determino que os exequentes se
manifestem de forma conclusiva sobre a proposta de parcelamento do débito em 5 (cinco) dias. Int. - ADV ANDERSON ANTONIO
HERGESEL OAB/SP 228984 - ADV PEDRO HANSEN NETO OAB/SP 236464 - ADV ANDERSON ANTONIO HERGESEL OAB/
SP 228984
269.01.2007.017369-1/000000-000 - nº ordem 5896/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - FRANCISCO
CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA X BENEDITO VICENTE DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS - VISTOS. FRANCISCO CARLOS
VIEIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração da sentença de fls. 296/305, alegando que
a decisão foi omissa sobre qual união mantida pelo falecido foi considerada como entidade familiar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço o recurso tempestivamente interposto, mas o rejeito, por entender que expressa pretensão
com nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito,
a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, sendo inviável se
falar em omissão, contradição ou obscuridade apenas por não corresponder tal solução ao que era esperado pelo litigante
inconformado. Ressalto que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º