Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1128
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reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a
movimentar o feito.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 - DEGE
1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, junte o exeqüente certidão atualizada da Jucesp ou Órgão
pertinente, no prazo de dez dias. Em caso de ser agraciado o exeqüente com os benefícios da gratuidade da justiça, a serventia
deverá providenciar a pesquisa necessária.Int. - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232
299.01.2011.005977-4/000000-000 - nº ordem 1715/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X VIA MODAL TRANSPORTES LTDA - Fls. 36 - Vistos. Emende a parte autora a inicial para
atribuir o correto valor da causa, considerando o proveito econômico perseguido o qual, na hipótese, coincide com o valor
do bem móvel arrendado. Prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
299.01.2011.006003-2/000000-000 - nº ordem 1720/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE AUXÍLIO
ACIDENTE - JOSÉ ELIAS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 34 - Vistos. Trata-se de
autos de Ação contra o INSS, nos quais se pretende a final ver revisto o valor que lhe é pago a título de auxílio acidente. Tendo
em vista a existência de Justiça Federal bem como de Juizado Especial Federal na comarca de Osasco, Juízos estes nos quais
tramitam feitos referentes a Revisão de Auxilio Acidente, portanto especializada para o julgamento, manifeste-se o autor se há
interesse na remessa dos autos para àquela comarca. Int. - ADV EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 143657
299.01.2011.006006-0/000000-000 - nº ordem 1722/2011 - Divórcio (ordinário) - E. O. D. A. X F. B. D. A. - Fls. 12 - Vistos.
Para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a sua situação de miserabilidade,
juntando aos autos comprovante de rendimentos e última declaração de renda feita à Receita Federal, tais documentos ficarão
arquivados em pasta própria para conhecimento apenas do juiz. Int. - ADV NANCI BAPTISTA DA SILVA OAB/SP 262125
Centimetragem justiça
2ª Vara
Ofício Judicial do Foro Distrital de Jandira
Foro Distrital de Jandira - Comarca de Barueri
JUIZ: CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA
299.01.2007.004452-2/000000-000 - nº ordem 975/2007 - Guarda de Menor - O. D. J. O. X D. D. M. D. S. E OUTROS Sentença nº 73/2012 registrada em 16/02/2012 no livro nº 25 às Fls. 266/268: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
de modo a conceder a guarda de D.O.S. à autora, com os deveres inerentes à representação e assistência das crianças, além
daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lavre-se termo de guarda definitiva, que só se extinguirá
com o advento da capacidade civil plena do menor ou por alguma causa judicial superveniente. Fixo os honorários do patrono
nomeado e do curador especial no valor máximo da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão.
P.R.I. - ADV SÉRGIO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 200109 - ADV FATIMA TRUJILLO OAB/SP 129165
299.01.2008.000040-1/000000-000 - nº ordem 23/2008 - (apensado ao processo 299.01.2008.000428-4/000000-000 - nº
ordem 201/2008) - Sustação de Protesto - LEVE BRASIL COMERCIAL DE TABACOS LTDA X HUSS WILLIANS COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E CIGARROS LTDA - Sentença nº 58/2012 registrada em
10/02/2012 no livro nº 25 às Fls. 232/235: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de inexigibilidade do título indicado na inicial. Por conseqüência, JULGO
EXTINTOS os feitos 201/08 e 23/08 e revogo a liminar concedida. A autora arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor corrigido da causa, considerando o trabalho realizado em ambos os feitos.
Defiro à autora o levantamento do valor depositado às fls. 33 do apenso, após a devida compensação das dívidas de sucumbência
destes processos, bem como a dos feitos 199/08, 200/08 e 209/08, entre as mesmas partes e em trâmite nesta vara. Transitada
esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Traslade-se cópia desta,
via sistema, para os autos em apenso. P.R.I.C. - ADV MONALISA MATOS OAB/SP 168065 - ADV ANA MARY YURI ASSAKAWA
TAKAHASHI OAB/SP 206080
299.01.2008.000040-1/000000-000 - nº ordem 23/2008 - (apensado ao processo 299.01.2008.000428-4/000000-000 - nº
ordem 201/2008) - Sustação de Protesto - LEVE BRASIL COMERCIAL DE TABACOS LTDA X HUSS WILLIANS COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E CIGARROS LTDA - CERTIDÃO DO SR. CONTADOR DE FLS.
132: Certifico que, não consta nenhum débito de taxa judicária. CUSTAS DE PREPARO: R$ 2.367,53 (DOIS MIL TREZENTOS E
SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) - ADV MONALISA MATOS OAB/SP 168065 - ADV ANA MARY
YURI ASSAKAWA TAKAHASHI OAB/SP 206080
299.01.2008.000428-4/000000-000 - nº ordem 201/2008 - Declaratória (em geral) - LEVE BRASIL COMERCIAL DE TABACOS
LTDA X HUSS WILLIANS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E CIGARROS LTDA R.SENTENÇA DE FLS. 125 A 128. Vistos.LEVE BRASIL COMERCIAL DE TABACOS LTDA ajuizou ação contra HUSS WILLIANS
COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E CIGARROS LTDA, pretendendo a declaração
de inexigibilidade do título n. 1641, no valor de R$ 94.715,00. Alegou, em apertada síntese, que não entabulou qualquer relação
comercial que ensejasse na emissão da duplicata questionada, salientando que a requerida estaria, à época, inoperante em
decorrência de operação da polícia federal. Juntou documentos (fls. 07/25 e 29/47). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 68/73),
com documentos (fls. 74/84). Pugnou pela improcedência do pedido sob o argumento de que ocorreu a efetiva comercialização
de mercadorias motivo pelo qual foi emitido o título cambial. Asseverou, no entanto, que o documento original da nota fiscal
foi apreendido por ordem judicial. Pleiteou, assim, pela improcedência do pedido e condenação da autora em litigância de
má-fé. A autora requereu a extinção do feito (fls. 105/117), com o que não concordou a requerida (fls. 120/122). Nos autos
em apenso, LEVE BRASIL COMERCIAL DE TABACOS LTDA ajuizou contra HUSS WILLIANS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º