Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1166
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a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. O Código de
Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o ônus de arcar com os custos de cobrança, o que inclui a emissão do
carnê. É de se ressaltar que a própria Febraban, no comunicado n° 049/2002, recomendou aos bancos suspender a cobrança
da tarifa de emissão de carnê. Logo, se o serviço já é remunerado, a cobrança por meio da tarifa da emissão de carnê evidencia
enriquecimento sem causa do banco. A possibilidade dos financiados optarem por outra forma de pagamento, como o débito
automático, não afasta a obrigação do banco de fornecer comprovante de quitação do débito, sem nada cobrar, dos financiados
que optam pelo pagamento por meio de carnês. O devedor que paga tem direito à quitação regular, o que não pode ser
condicionado a cobrança, por se tratar de obrigação incompatível com a boa-fé e a equidade, o que é proibido pelo artigo 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que a cobrança da taxa de emissão de boleto bancário afronta a Constituição
Federal, que sujeita as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a aludida cobrança não está
autorizada pelo Banco Central (Bacen), órgão que disciplina as tarifas bancárias permitidas no Brasil (vide Resolução nº
3.518/2007 e a Circular nº 3371 do Bacen, de 6/12/2007). Acerca do tema, já houve pronunciamento de instância superior:
“CONSUMIDOR. CLAÚSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. As despesas para a emissão de boleto bancário ou carnê para
pagamento não podem ser repassadas ao consumidor, uma vez que a responsabilidade é integralmente do credor. É nula a
cláusula que prevê a referida taxa, ante à abusividade da cobrança. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001399138, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis
Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 05/09/2007)”. “CONSUMIDOR. CLAÚSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA PARA
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. As despesas
para a emissão de boleto bancário ou carnê para pagamento não podem ser repassadas ao consumidor, uma vez que a
responsabilidade é integralmente do credor. É nula a cláusula que prevê a referida taxa, ante a abusividade da cobrança. Igual
sentido deve dar-se ao pedido relativo à cobrança de tarifa para quitação antecipada. Recurso provido para julgar parcialmente
procedente a ação proposta. Danos morais não reconhecidos na espécie. (Recurso Cível Nº 71001424332, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007)”. Considere-se, por fim, que
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar pedido formulado pelo Ministério Público, em ação civil pública,
reconheceu a abusividade da cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de realização de pesquisas em serviço de
proteção ao crédito, serviços de terceiros e congêneres. Nesse sentido, segue a ementa: “Ação civil pública - Pedido do
Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança bancária de
tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro, ou qualquer outra que tenha como fato
gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de improcedência que entende ilegítima a
cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições financeiras de informações cadastrais dos
consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação
do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - Procedência do
pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa diária e restituir os valores indevidamente cobrados de
todos os consumidores lesados - Recurso provido”. (TJ/SP, voto nº 16.367, apelação nº 990.10.444167-6, nº 020301912.2009.8.26.0100, comarca: São Paulo, apelante: Ministério Público de São Paulo, apelado: Banco Volkswagen S/A, data do
julgamento: 21/02/2011, relator: Ricardo Negrão). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a parte
autora tenha apresentado declaração de pobreza, referido documento encerra uma presunção relativa, a qual é infirmada pelo
que dos autos consta, isto é, a parte declinou ter renda e possui advogado constituído nos autos. Ademais, verifica-se que a
parte autora não apresentou declaração de renda a fim de corroborar suas alegações. Considere-se, ainda, a natureza da ação
e a peculiaridade do juizado (pagamento de custas somente em caso de eventual recurso). Portanto, indefiro a gratuidade
processual. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o banco réu a pagar à parte autora a
importância de R$ 1.801,14, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data
da propositura da ação até a data do efetivo pagamento. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Botucatu, 29 de março de 2012. EDSON LOPES FILHO Juiz Substituto - (O valor do preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006 - J. publicado em
12/05/2006, ou seja, 1% do valor da causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser
inferior a 05 UFESPs. Não havendo condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada
parcela não pode ser inferior a 05 UFESP’s. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente
a R$ 25,00 - para cada volume). - ADV ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 244235 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR
OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
089.01.2012.000413-6/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- DIANA ARAUJO COELHO X BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CONCLUSÃO
Vistos,. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o novo endereço do requerido, sob pena
de extinção. Int. - ADV FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA OAB/SP 285175 - ADV VINICIUS PALOMBARINI
ANTUNES OAB/SP 286386
089.01.2012.000487-2/000000-000 - nº ordem 117/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito CARLOS LEONARDO FERNANDEZ X BV FINANCEIRA S/A - Vistos,. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando o novo endereço do requerido, sob pena de extinção. Int. - ADV LUIZ FERNANDO VERPA OAB/SP 253786
089.01.2012.000528-8/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito
- THEREZINHA IVONE BASSETO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CONCLUSÃO
Vistos,. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o novo endereço do requerido, sob pena de
extinção. Int. - ADV FERNANDO DE ALBUQUERQUE GAZETTA CABRAL OAB/SP 191420
089.01.2012.000600-3/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- ROSANGELA SOARES DOS REIS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - CONCLUSÃO Vistos,. Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o novo endereço do requerido, sob pena de extinção. Int. - ADV TULIO WERNER
SOARES FILHO OAB/SP 102989 - ADV ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES OAB/SP 277971
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º