Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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do processo (art. 47, parágrafo único, CPC). Sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur
(dada inutilmente, STJ, 1ª Turma, REsp 753.340/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 269), sendo de todo
inválida (STJ, 5ª Turma, REsp 793.920/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.05.2006, DJ 19.06.2006, p.198), salvo se a
decisão for favorável ao litisconsorte necessário preterido, porque aí não há interesse processual na sua desconstituição e os
limites subjetivos da coisa julgada são ampliados para alcançar também o litisconsorte ausente (coisa julgada secundum
tenorem rationis). O vício da decisão pode ser levantado em qualquer tempo e grau de jurisdição, não o apanhando a preclusão
(STJ, 1ª Turma, REsp 480.712/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. em 12.05.2005, DJ 20.06.2005, p.
207), podendo ainda ser alegado em ação rescisória (art. 485, inciso V, CPC) e em ação de querela nullitatis insanabilis (STF,
Pleno, RE 97.589/SC, rel. Min. Moreira Alves, j. em 17.11.1982, DJ 03.06.1983, p. 7.883)”. (Código de Processo Civil Comentado
Artigo por Artigo, 3ª ed., págs. 137/138). Em suma, sendo da jurisprudência do STJ, e também do STF (precedentes antes
invocados relatados pelos Ministros REZEK e MOREIRA ALVES) a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio necessário,
ainda que ex officio (§ único do art. 47 do CPC), em casos em que o exija a natureza da relação jurídica subjacente à lide, como
me autoriza o § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, determinando a intimação, para os
fins do processo, dos demais compradores da fração ideal de que se cuida, relacionados no item 3 da petição inicial (fls. 40/41
deste instrumento; fls. 5/6 dos autos da ação cominatória), que detém a mesma posição jurídica das agravantes no negócio
celebrado com a agravada. Uma vez intimadas, estas deverão assumir a posição processual que julgarem adequada na ação. É
como julgo, monocraticamente, o presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. CESAR CIAMPOLINI Relator
- Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP)
- Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0227990-08.2002.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luiza Bonafé Ostrowsky (Justiça Gratuita) - Apelado:
Radici Plastics Ltda - Apelado: Walcy Nunes Evangelista - (Fls. 553) VOTO Nº 701 Vistos. Homologo a desistência do recurso
manifestada às fls. 551, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para as providências cabíveis. Int. São Paulo,
17 de maio de 2012. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Valdery Machado Portela (OAB:
168589/SP) - Eduardo Chaves de Sousa (OAB: 206947/SP) - Celso Manoel Fachada (OAB: 38658/SP) - Páteo do Colégio - sala
115/116
Nº 9057862-63.2006.8.26.0000 (994.06.037727-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa
- Apelado: Associaçao Cultura Inglesa Sao Paulo - Vistos estes autos. Diante da falta de manifestação das partes e considerando
o inicial interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau de Jurisdição, intimandose os procuradores das partes para tal finalidade. Se infrutífera a sessão conciliatória, aguarde-se a ordem de julgamento.
Int. São Paulo, 20 de setembro de 2011. SILVIA STERMAN Relatora - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: MARIA ISABEL
DO PRADO BOCATER (OAB: 28559/RJ) - Thaisa Pera Teixeira (OAB: 306157/SP) - Jose Mauro Decoussau Machado (OAB:
173194/SP) - Mauro J G Arruda (OAB: 27824/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 9057862-63.2006.8.26.0000 (994.06.037727-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Cultura
Inglesa - Apelado: Associaçao Cultura Inglesa Sao Paulo - Vistos. 1- Fls. 202/203: Defiro vista dos autos, se em termos. 2- Após,
cumpra-se fls. 192. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. SILVIA STERMAN Relatora - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs:
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER (OAB: 28559/RJ) - Thaisa Pera Teixeira (OAB: 306157/SP) - Jose Mauro Decoussau
Machado (OAB: 173194/SP) - Mauro J G Arruda (OAB: 27824/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 9057862-63.2006.8.26.0000 (994.06.037727-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Cultura
Inglesa - Apelado: Associaçao Cultura Inglesa Sao Paulo - (Fls. 234/235) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.334. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de extinção do processo devem ser interpretados como desistência
do recurso, direito assegurado aos recorrentes, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Diante da perda superveniente do interesse recursal, o recurso não deve ser
conhecido. Recurso não conhecido. 1. Recorreu a ré da sentença, proferida pelo Doutor José Roberto Leme Alves de Oliveira,
que julgou improcedente embargos de devedores opostos em face da decisão que fixou astreintes pelo descumprimento da
tutela antecipada. As partes noticiaram a celebração do acordo e pediram a respectiva homologação. É o relatório. DECIDO. 2.
A autora Associação de Cultura Inglesa, São Paulo (CI-SP) pretendia impedir que a ré Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa
(SBCI) fizesse uso da expressão “Cultura Inglesa” nos domínios de Internet www.culturainglesa.org.br e “culturainglesaonline.
org.br”, pois teria a autora o registro da referida expressão no INPI. A autora celebrou com a ré acordo referente à transferência
dessas marcas (fls. 213/231). Por esta razão, pediram a homologação da avença e a extinção dos três processos, ajuizados
a respeito dos fatos, nos quais foram interpostos recursos de apelação (fls. 215/216), ainda não julgados por esta C. Câmara
(autos nº 9159720-74.2005, 9186079-27.2006, 9057862-63.2006). O acordo e o pedido de extinção do processo devem ser
interpretados como desistência do recurso, direito assegurado aos recorrentes, nos termos do art. 501, do Código de Processo
Civil, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não fosse assim, o acordo faz desaparecer o
interesse recursal do apelante. 3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino o retorno dos autos à origem para
eventual homologação e cumprimento do acordo referido. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2012. CARLOS ALBERTO
GARBI relator [assinado digitalmente] - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER (OAB:
28559/RJ) - Thaisa Pera Teixeira (OAB: 306157/SP) - Jose Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Mauro J G Arruda
(OAB: 27824/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 9159720-74.2005.8.26.0000 (994.05.068279-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa
Sao Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa - Apelado: Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa - Apelado:
Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa Sao Paulo - Apelado: Fundaçao de Amparo e Apoio A Pesquisa do Estado de Sao Paulo
- (Fls. 1512/1513) Voto 9332. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de extinção do processo
devem ser interpretados como desistência do recurso, direito assegurado aos recorrentes, nos termos do art. 501, do Código
de Processo Civil, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Diante da perda superveniente do
interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. 1. Recorreram as partes da sentença, proferida
pelo Doutor Edson Ferreira da Silva, que julgou improcedente os pedidos cominatórios. As partes noticiaram a celebração do
acordo e pediram a respectiva homologação. É o relatório. DECIDO. 2. A autora Associação de Cultura Inglesa, São Paulo (CISP) pretendia impedir que a ré Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa (SBCI) fizesse uso da expressão “Cultura Inglesa” nos
domínios de Internet www.culturainglesa.org.br e “culturainglesaonline.org.br”, pois teria a autora o registro da referida expressão
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