Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1216
522
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na
sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição
julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) “EMENTA 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os
partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a
expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância
cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados
na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes
manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de
cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento” (REsp 1058114 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009,
DJe 16/11/2010). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, a autor arcará com custas e demais
despesas processuais, por ora sem condenação em honorários advocatícios, que serão fixados apenas em caso de apelação.
P.R.I.C. São Paulo, 29 de junho de 2012. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito Certifico que, para a hipótese
de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 471,04, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas
com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J.
[código 110-4 - 01 volume(s)]. - ADV DIOGO MOREIRA SALLES NETO OAB/SP 120861
583.00.2012.161703-5/000000-000 - nº ordem 1247/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE X PLAYERS BUSINESS CONSULTING COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
INFORMÁTICA LTDA - Fls. 437 - Cite-se, por carta, para defesa em 15 dias, recolhendo a taxa de postagem, deferidos os
benefícios do art. 172 e parágrafos do Código de Processo Civil, e hora certa se o caso de mandado; após a defesa será
apreciada a antecipação da tutela. Int. - ADV ANA RITA BRANDI LOPES OAB/SP 82983
583.00.2012.162540-8/000000-000 - nº ordem 1258/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A X JAILSON PEREIRA DOS SANTOS - Incontroverso o inadimplemento
da obrigação positiva e líquida em seu termo, devido ao não pagamento das prestações do contrato de financiamento, donde
a caracterização da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, contados
da execução da liminar, autorizados os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como auxílio policial
se o caso for, ou, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida vencida indicada na inicial com a restituição da coisa.
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a
ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV
FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
583.02.1999.182338-3/000001-000 - nº ordem 1805/2000 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOSÉ
HONORATO DA SILVA X COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 525 - Fls. 523/4 e 473: Arquivemse. Int. - ADV ODUVALDO CAPRECCI OAB/SP 22947 - ADV ANTONIO CARLOS ALIENDE JUNIOR OAB/SP 149398 - ADV
MARCIO ANTONIO BUENO OAB/SP 26953 - ADV LUCIANA CAZZO OAB/SP 191149 - ADV RABIHA ALI KHALIL OAB/SP
180736 - ADV ANA CAROLINA VALENTIM MARCONDES OAB/SP 208325
583.07.2007.124496-8/000002-000 - nº ordem 2610/2007 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença BENEFICENCIA MEDICA BRASILEIRA S.A - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIS X JEAN MARC PHILIPPE GOMBART E
OUTROS - Fls. 291 - Fls. 288/ 290: Tema já precluso, arts. 471 e 473 do Código de Processo Civil, porque não tirado recurso
adequado contra decisão de pág.285 e 246, ônus exclusivo do interessado perante os respectivos órgãos. Arquivem-se. Int. ADV MARCO ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP
78179 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
Centimetragem justiça
27ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º