Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1225
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de recursos, não bastando afirmação genérica nesse sentido. Além disso, o próprio contrato objeto deste processo evidencia
pelo valor do financiamento, pelo número de parcelas e pelo bem adquirido, que o(a) autor(a) é pessoa com condições para
arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há condenação nas custas e verbas da
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, da
Lei 9.099/95), o recorrente deverá recolher o valor do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei
9.099/95). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado no pagamento de honorários advocatícios (art. 55,
da Lei 9.099/95). Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do
trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. P.R.I.C. Botucatu, data supra. EDSON LOPES FILHO Juiz
Substituto (O valor do preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006 - J. publicado em 12/05/2006,
ou seja, 1% do valor da causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a
05 UFESPs. Não havendo condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada parcela
não pode ser inferior a 05 UFESP’s. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$
25,00 - para cada volume). - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP
141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
089.01.2012.000413-6/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários DIANA ARAUJO COELHO X BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, deve ser observada a prescrição qüinqüenal estabelecida
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, tenho que não há impedimento para a contratação das
tarifas questionadas pelo(a) autor(a) no contrato celebrado entre as partes desde que previstas de maneira clara no instrumento
escrito, possibilitando ao consumidor o pleno conhecimento de sua incidência. Analisando os autos, verifico que o contrato prevê
a cobrança das tarifas indicadas na inicial em campo destacado, juntamente com os demais dados financeiros do contrato,
formando o preço final do serviço fornecido pelo(a) requerido(a). A autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta
dos autos, a iniciativa de contratar partiu do requerente. Ademais, tivesse a parte autora efetivamente discordado de qualquer
das cláusulas elencadas no contrato celebrado poderia optar por não contratar. É, portanto, certo que o(a) autor(a), no momento
da contratação, concordou em pagar as parcelas previstas no contrato com os valores ali especificados, nas quais já estavam
diluídas as tarifas questionadas na inicial, estando de acordo com as condições do negócio no momento em que, livre de qualquer
coação e ciente da incidência das tarifas previstas no contrato, aceitou contratar o serviço oferecido pelo(a) requerido(a), não
podendo, após firmada a avença, furtar-se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas. Ressalte-se, na esteira dessa
argumentação, que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, trazer
segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio jurídico. Importante observar
que, dentro do panorama em que se inserem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em
ofensa a direito do consumidor no caso, pois não restou provada qualquer vantagem abusiva por parte do fornecedor suscetível
de ensejar a intervenção estatal para recompor o equilíbrio do contrato, sobretudo porque o autor estava prévia e perfeitamente
ciente das condições em que celebrava o contrato. Além disso, de acordo com o que prevê o artigo 52 do mesmo diploma
legal, deve ser assegurado ao consumidor o direito à informação plena sobre os elementos do contrato, o que foi devidamente
atendido, ficando a seu critério decidir se aceitava os termos da contratação ou não, sobretudo tendo em conta a natureza do
contrato em análise, que envolve a outorga de crédito ou financiamento para a aquisição de bem de consumo supérfluo e não de
produto ou serviço que possa ser tido como essencial à vida do consumidor, como o contrato de fornecimento de energia elétrica
ou de plano de saúde. Nem se argumente se tratar de contrato de adesão, o que, por si só, não gera presunção de abusividade.
Logo, se o consumidor teve ciência dessas tarifas e aceitou os termos do contrato, não há que se falar em devolução da
quantia pleiteada, remanescendo válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes. DECIDO. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. INDEFIRO, outrossim, a gratuidade em favor do(a) autor(a) porque não consta dos autos efetiva prova de
sua hipossuficiência financeira, sendo que a regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme entendimento deste
Magistrado, não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência
judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando afirmação genérica nesse sentido. Além disso, o próprio
contrato objeto deste processo evidencia pelo valor do financiamento, pelo número de parcelas e pelo bem adquirido, que o(a)
autor(a) é pessoa com condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há
condenação nas custas e verbas da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, que deverá ser
feito por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95), o recorrente deverá recolher o valor do preparo, no prazo de 48 horas, sob
pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado no pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. P.R.I.C. Botucatu,
data supra. EDSON LOPES FILHO Juiz Substituto (O valor do preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer
210-2006 - J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de
cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs. Não havendo condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor
da causa, sendo que cada parcela não pode ser inferior a 05 UFESP’s. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa
e retorno, correspondente a R$ 25,00 - para cada volume). - ADV FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA OAB/
SP 285175 - ADV VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES OAB/SP 286386 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
089.01.2012.001057-9/000000-000 - nº ordem 311/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ROSA SANDRA GIANNESE X BANCO ITAUCARD S.A - Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No presente caso, deve ser observada a prescrição qüinqüenal estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, tenho que não há impedimento para a contratação das tarifas questionadas pelo(a) autor(a) no contrato
celebrado entre as partes desde que previstas de maneira clara no instrumento escrito, possibilitando ao consumidor o pleno
conhecimento de sua incidência. Analisando os autos, verifico que o contrato prevê a cobrança das tarifas indicadas na inicial
em campo destacado, juntamente com os demais dados financeiros do contrato, formando o preço final do serviço fornecido
pelo(a) requerido(a). A autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu do
requerente. Ademais, tivesse a parte autora efetivamente discordado de qualquer das cláusulas elencadas no contrato celebrado
poderia optar por não contratar. É, portanto, certo que o(a) autor(a), no momento da contratação, concordou em pagar as
parcelas previstas no contrato com os valores ali especificados, nas quais já estavam diluídas as tarifas questionadas na inicial,
estando de acordo com as condições do negócio no momento em que, livre de qualquer coação e ciente da incidência das
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