Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1229
1233
JOSUÉ BERGER DE ASSUMPÇÃO NETO (57.176)
565012003020481-6 (432/03) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X FUNDAÇÃO PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO MATIAS MACHILIN. Fls. 384. Fls. 377ª/381ª: Ciência as partes. IRIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI
(81.491)
565012012008286-5 (3126/12) - apensado ao processo nº 557/12 PHOENIX MANUFATURA DE COLCHÕES HOSPITALARES
LTDA-EPP X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 32. Recebo os embargos, suspendendo a execução até final
julgamento. À impugnação. DENIS BARROSO ALBERTO (238.615) SANDRA KLARGE ANJOLETTO (58.776)
565012008005479-0 (613/08) - FAZENDA NACIONAL X MARCOLINO CARDOSO DA SILVA NETO. Fls. 60. Recolha-se
a guia providenciaria concernente ao mandato de fls. 57, retornando após. Feito isso, manifeste-se a exequente quanto ao
postulado a fls. 56, retornando após. JOSELI FELIX DIRESTA (175.639)
565012009008554-8 (1310/09) - apensado ao processo nº 616/07 LABORATÓRIO MEDICO ROCHA LIMA S/S LTDA. X
FAZENDA NACIONAL. Fls. 492. Sempre que possível, o juiz prolator da sentença embargada é que deve julgar os embargos
de declaração (JTA 123/280), ainda que promovido (RJTJESP 83/290), ou cessada a sua designação para auxiliar da Vara
(RJTJESP 97/426). No caso dos autos, a circunstância de o afastamento da magistrada que proferiu a decisão embargada
dar-se por breve período, não recomenda que se lhe subtraia a análise dos autos para o fim de aclarar, se o caso, a omissão
apontada. Ante o exposto, retornem os autos à conclusão oportunamente, evitando-se, por outro lado, futuras alegações de
nulidade processual. PAULO AUGUSTO GRECO (119.729)
565012010005956-3 (622/10) - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO X IVANI ASSUNTA BARIAN
ROMALDINI. Fls. 135. Providenciar o pagamento da taxa à Carteira de Previdência dos Advogados (GARE 304-9) relativa ao
instrumento de procuração / substabelecimento de fls. 134. PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (233.059)
565012007002782-3 (637/07) - FAZENDA NACIONAL X TARGET CONSULTORES ASSOCIADOS S/C. LTDA. Fls. 261. Fls.
259 a 260: diga a fazenda. Sem prejuízo, aguarde-se resposta do ofício cuja expedição foi determinada em fls. 257. RAFAEL
RODRIGO BRUNO (267.473)
565012007002774-5 (630/07) - FAZENDA NACIONAL X IZZO MOTORCYCLES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Fls.
460/461 (tópico final). Nessa esteira, e considerando a indicação de bens, conforme manifestação de fls. 433 da executada,
cujo resultado poderá dar ensejo à desnecessidade da responsabilidade solidária dos sócios, determina o Juízo que se expeça
Carta Precatória para a finalidade, com prazo de trinta dias para cumprimento, ciente a executada do contido nos art. 600 e
601 do CPC. Mormente em virtude dos termos da decisão cuja cópia está acostada a fls. 456/458, que, pela sua gravidade, não
pode ser ignorada pelo Juízo e é respeitada, inclusive como razões de decidir, ressalvados os princípios da ampla defesa e do
contraditório. CLAUDIA RUFATO MILANEZ (124.275)
565012006006007-0 (1197/06) - FAZENDA NACIONAL X GOLDEN FOX EMPRESA DE SERVIÇOS S/C. LTDA. Fls. 247.
Apesar dos documentos de fls. 243 a 245, entendo que há a necessidade de cimprovação pelo interessado que os valores
bloqueados e a conta corrente em questão são exclusivamente referente4s aos proventos de aposentadoria. Concedo o prazo
de 10 dias para tanto. SEBASTIÃO PEREIRA CANTÃO (94.520)
565012011005215-2 (799/11) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO CREA-SP X ERICK WILLIAN CONTIER DE FREITAS. Fls. 16. Nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, julgo,
por sentença, extinta a presente execução. MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (126.515)
565012007003721-4 (823/07) - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO X ELVIS SPORTS COMUNICAÇÃO S/C. LTDA. Fls. 92.
Junte o peticionário de fls. 77/81 certidão de objeto e pé da ação de busca e apreensão, eis que eventual purga da mora
justificaria a manutenção do bloqueio. JULIANA FALCI MENDES (223.768)
565011996013872-5 (826/96-1) - FAZENDA NACIONAL X INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS SICEMAR. Fls. 195.
Fls. 194: defiro pelo prazo requerido. MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (173.786)
565012011005666-1 (954/11) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO X KEIGO TOYODA. Fls. 52. Recebo a apelação de fls. 47/49,
em seus regulares efeitos. Intime-se a executada a apresentar suas contrarrazões. Com as contrarrazões subam os autos à
Superior Instância, com as nossas homenagens. CLOVIS RIBEIRO (26.917)
565012012010392-5 (3598/12) - apensado ao processo nº 995/09 FREDERICO JOSÉ DE LIMA IZIDRO GOMES X FAZENDA
NACIONAL. Fls. 35. Intime-se a Fazenda para impugnar os embargos, nos termos do art. 17, da Lei 6830/80. MARCOS ANTONIO
DE LIMA IZIDRO GOMES (9698)
565012011008702-0 (1817/11) - apensado ao processo nº 997/11 ROMILDO ROSCITO X MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO.
Fls. 28. A decisão de fls. 21 condicionou a apreciação dos embargos à consolidação da penhora na execução, o que ainda não
ocorreu. Desta forma, aguarde-se tal providência, tornando cls. Na sequência. ANTONIO LAERCIO BASSANI (33.120)
565012009007773-6 (1031/09) - FAZENDA NACIONAL X SANTOS & BIAZOTTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Fls.
165vº. Retirar guia. GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO DE SOUZA (146.401)
565011995012781-8 (1169/95) - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO X EDIER MOMPEAN LOPES. Fls. 159. Tendo em vista ei
o ofício requisitório foi encaminhado ao destinatário indevido, intime-se o beneficiária para devolução do ofício, expedindo-se
nova requisição, observando-se o correto endereçamento. RAFAEL DE ANDRADE NONATO (271.597)
565012011006623-4 (1408/11) - apensado ao processo nº 1231/06 VANIA MIEKO AINDA ORSATTI X FAZENDA NACIONAL.
Fls. 107. Tendo em vista a certidão de fls. 106, digam as partes. Após, tornem conclusos. JORGE TOKUZI NAKAMA (195.040)
565012010011630-0 (1274/10) - FAZENDA NACIONAL X LABORATÓRIO MODELO DE PATOLOGIA CLINACA SC LTDA.
Fls. 136. Concedo vistas dos autos à Fazenda Nacional para que se manifeste acerca do quanto alegado às fls. 131/132. Após,
tornem conclusos. LEILA SALOMÃO (73.881)
565012012004913-1 (2563/12) - apensado ao processo nº 1317/06 ESCOLA EXPERIMENTAL IRMÃ CATARINA X
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO. Fls. 16. Escola Experimental Irmã Catarina, opõe embargos à execução movida pelo Município
de São Caetano do Sul. Verifica-se, contudo que o Juízo não está garantido. Assim, não estando seguro o Juízo e dado o
caráter meramente protelatório dos presentes embargos, rejeito-os, julgando-os, em consequência extinta. MILENE DOS REIS
C. NUNES (243.288)
565012010012231-0 (1406/10) - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL X JOSÉ ANTONIO AZZI. Fls. 149/152 (tópico
final). Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade ajuizada por José Antonio
Azzi em face de Município de São Caetano do Sul para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais referentes à FAECT e
julgo extinta a presente execução fiscal; prejudicada a apreciação da prescrição. Sem condenação em custas, despesas ou
honorários de advogado em razão da natureza do incidente. Oportunamente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º