Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1242
1962
antecipada concedida. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Int. - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA
OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP 202669
416.01.2011.003683-1/000000-000 - nº ordem 1708/2011 - (apensado ao processo 416.01.2011.003796-8/000000-000 - nº
ordem 1751/2011) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. N. D. S. X J. L. D. C. - Fls. 52 - Vistos. Diante da
manifestação Ministerial de fls. 50, acolho a alegação de litispendência com o feito nº 1751/11 e julgo extinta por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
(feito nº 1708/11) que J N. DOS S. move em face de J. L. DA C., com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Fixo os honorários da Dra. Aline Ribeiro gomes, advogada do requerido indicada às fls. 43, em 30% da tabela PGE/OAB,
tudo para fins do convênio. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as
cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO
DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP 202669 - ADV ALINE RIBEIRO GOMES OAB/SP 240762
416.01.2011.003775-8/000000-000 - nº ordem 1744/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material NAVEGAÇÃO FLUVIAL PAULICÉIA CISALPINA LTDA X CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Fls. 347 - Vistos.
Autue-se a petição de fls.326/333 em separado. No novo apenso abra-se conclusão. Int. - ADV JONAS GELIO FERNANDES
OAB/SP 71387 - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP 82154 - ADV SEBASTIAO ELESMAR PEREIRA OAB/SP 80645 ADV SAMUEL BIANCO BAPTISTA OAB/SP 137631 - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV
GUSTAWO A DE LIMA TOLENTINO OAB/MS 7919 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV ANDRE LUIZ ESTEVES
TOGNON OAB/SP 139512 - ADV MURILO TOSTA STORTI OAB/MS 9480
416.01.2011.003775-1/000002-000 - nº ordem 1744/2011 - Procedimento Ordinário - Assistência Judiciária - NAVEGAÇÃO
FLUVIAL PAULICEIA CISALPINA LTDA X CESP- COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO - Fls. 12/14 - Vistos. Nos termos
da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O requerimento de assistência judiciária
renovado no curso do processo tem sua disciplina traçada no art. 6? da Lei n? 1.060/50, que dispõe: “O pedido, quando
formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício
de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado”. Desse modo, em se tratando de requerimento formulado por
pessoa jurídica na fase recursal é mais que razoável a aplicação do art. 6? do diploma legal em análise, que enseja ao Juiz “em
face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência”. Pois bem. No caso dos autos o requerimento de
gozo da gratuidade processual foi indeferido pelo juízo da Comarca de Brasilândia (fls. 112). Interposto agravo de instrumento
pela autora contra a respeitável decisão (fls. 120/134), foi o recurso desprovido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul em março de 2010 (fls. 149/157), pronunciamento passado em julgado. Desde então a demandante, suportou as fases
processuais sem ressalvas, motivo pelo qual há manifesta incompatibilidade entre esse fato e a alegada impossibilidade de,
agora, recolher o preparo do recurso de apelação que se depara. Não fosse essa incoerência, tenho que no caso dos autos a
autora - que constituiu patronos para a sua defesa - trouxe como elementos probatórios apenas extratos de conta corrente, bem
como declarações de faturamento e registros contábeis. As declarações de faturamento, nesse caso, são provas de capacidade
mínima, mas não máxima. Bem poderia a autora, que foi beneficiado com uma bela indenização pela requerida, trazer aos
autos cópia da declaração de renda e patrimônio prestada ao Fisco, o que possibilitaria saber se ao longo de anos de atividade
foi possível acumular patrimônio compatível com o alegado estado de pobreza. Por outro lado a declarações particulares
de faturamento subscritas por seu sócio gerente e contador, não são documentos novos, porque a ausência de renda data
de 2009 e deveria ter sido apresentada por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento, que concluiu pela
ausência de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, portanto, por se tratar de pessoa jurídica e porque não incidente
aquela presunção do art. 4? do diploma legal referido, era imprescindível a comprovação adequada e satisfatória da alegada
hipossuficiência econômica, o que não ocorreu. Deixou, pois, de justificar a alteração de suas condições, que antes permitiam e
agora não mais permitem arcar com aludidas despesas. Diante do quadro acima, à vista dos elementos constantes no processo,
de rigor o indeferimento do requerimento da gratuidade. Indefiro, igualmente, o requerimento de diferimento do pagamento das
custas e despesas processuais para o fim da demanda, porquanto a hipótese dos autos não se subsume às exceções previstas
nos incisos I a IV, do art. 5?, da Lei Estadual n? 11.608/2003 (Lei de Custas). Int. - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP
82154 - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON OAB/SP
139512
416.01.2011.003845-1/000000-000 - nº ordem 1776/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. C. S. O. X J.
C. D. O. - Fls. 20 - Intime-se a autora, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção por
abandono. - ADV JORGE JOSE FERNANDES FILHO OAB/SP 269386
416.01.2011.003881-5/000000-000 - nº ordem 1791/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. M. R. X A. T. P. S. Fls. 54 - Vistos.Diante da petição de fls. 51/52, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
presente Execução de Alimentos (feito nº 1791/11), com fulcro no Artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários
dos Advogados das partes indicados às fls. 06 e 38, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio.Com o trânsito
em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe.P.R.I. - ADV ANTONIO
JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564 - ADV DONIZETE MINGANTI DA SILVA OAB/SP 225230
416.01.2011.003936-5/000000-000 - nº ordem 1822/2011 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiviliar - ELIS REGINA ALEXANDRE DA SILVA X JULIANA CAROLINE DA
SILVA E OUTROS - Fls. 98 - Vistos. Fls. 96: diga a patrona autora, em 05 dias. Após, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV
ANA PAULA BARBOSA MENDES OAB/SP 229740 - ADV ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492 ADV DONIZETE MINGANTI DA SILVA OAB/SP 225230 - ADV LINCOLN FERNANDO BOCCHI OAB/SP 231235
416.01.2011.003979-8/000000-000 - nº ordem 1843/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - HILDA MARIA FRANÇA
DE SOUZA E OUTROS X FRANCISCO ALEXANDRINO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Esclareça a patrona da
inventariante, no prazo de 05 dias, a existência de herdeiro incapaz, conforme noticiado às fls. 03. Após, caso positivo, remetamse ao Ministério Público. Em seguida, abra-se vista à Fazenda Estadual. Oportunamente, subam conclusos para homologação
do plano de partilha. Int. - ADV VANESSA ARBID BUENO OAB/SP 224810
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º