Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1243
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BANCÁRIO - Contrato de Financiamento de Automóvel - Constitucionalidade das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº
2.170-36/2001 - Inocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela Price - Contrato de parcelas fixas - Possibilidade da
exigência das tarifas bancárias - Hipótese em que não está demonstrada a abusividade da sua cobrança - Não cabimento de
repetição do indébito - Recurso não provido.” (grifos nossos) (Apelação nº 0002718-89.2009.8.26.0604 - 13ª Câmara de Direito
Privado - Relator Heraldo de Oliveira - J. 25/07/2012). O posicionamento em questão também guarda conformidade com a
orientação já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Com efeito, a jurisprudência desta Corte se
alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal,
a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, culminando no desequilíbrio da relação jurídica, o que não se
verifica no caso em apreço (...)” (grifos nossos) (Resp 1218205, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 09/04/12, no mesmo sentido, Resp
n. 1301291, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/04/12) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e,
por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Fica deferido, desde
logo, o desentranhamento dos documentos, após o trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. P. R.
I. Botucatu, 02 de agosto de 2012. THAÍS GALVÃO CAMILHER Juíza Substituta (O valor do preparo compreende a soma das
parcelas previstas no parecer 210-2006 - J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da causa + 2% sobre o valor da
condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs. Não havendo condenação, o cálculo será:
1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada parcela não pode ser inferior a 05 UFESP’s. Deverá ainda ser
recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 - para cada volume). - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
089.01.2012.007677-6/000000-000 - nº ordem 2257/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- - FABIO AUGUSTO DE ASSIS X DANIELE CRISTINA VEZOTTO - Requerente: Fábio Augusto de Assis Requeridos: Daniele
Cristina Vezotto Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Quanto
ao pedido de denunciação à lide, dispõe o artigo 10 da lei 9099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção
de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Neste sentido: Ação reparação de danos causados em acidente
de trânsito julgada procedente, com a condenação da ré a reparar os danos materiais causados ao veículo da autora (R$
3.734,00) - Recurso da ré, insistindo na denunciação da lide à seguradora e buscando a redução da indenização - Improvimento
- Denunciação da lide - Impossibilidade - Forma de intervenção que foi expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), o que se fez com o intuito de evitar demora no procedimento, que é marcado pelos critérios da
celeridade e da concentração - Extensão dos danos comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos orçamentos apresentados
pela autora, documentos estes não infirmados por qualquer prova apresentada pela ré - Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (1º Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo Recurso nº 12.508 - Juiz Relator: Elias Júnior de Aguiar Bezerra; j. em 31.07.2008) - Sem destaque no original. Sem defesas
processuais, no mérito o pedido inicial e o contraposto são improcedentes. Trata-se de ação indenizatória em que Fábio Augusto
de Assis postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em função de acidente
de trânsito. Sustenta o autor que, pretendendo estacionar seu veículo, observou que não havia veículos atrás, assim, sinalizou
e iniciou a manobra para estacionar, utilizando-se da marcha-ré, quando a requerida colidiu com a traseira do seu automóvel.
Por sua vez, a requerida narra versão divergente à do autor, atribuindo a culpa do acidente no fato do requerente ter impetrado
marcha-ré sem observar o veículo que estava atrás. Requereu, assim, a condenação do requerido nos danos sofridos, conforme
pedido contraposto de fls. 26. A responsabilidade civil tem seus pressupostos, consagrando regra universalmente aceita, ou seja,
a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Ocorre que no caso em tela não restaram evidenciados
os quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de
causalidade e o dano experimentado pela vítima. Embora tenha havido o dano experimentado, não restou evidenciada a culpa
pelo evento danoso. As partes apresentaram versões cabalmente divergentes sobre a colisão. O Boletim de Ocorrência formulado
pela requerida representa declarações unilaterais, não podendo, por si só, embasar sua tese sobre os fatos. Por sua vez, as
partes não produziram prova testemunhal, a fim de demonstrar a culpa do ocorrido. Desta feita, impossível este juízo concluir,
com a necessária segurança, quem foi culpado pelo acidente: se o autor que não observou o veículo parado na sua traseira; ou
a requerida que não observou que o veículo estava realizando manobra de estacionamento e colidiu com o mesmo. Com efeito,
dispõe o art. 333, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus pelo qual a
autora não se imiscuiu. O mesmo dispositivo aplica-se à requerida, quanto ao pedido contraposto. Com fundamento o seguinte
ensinamento do Professor Candido Rangel Dinamarco em seu livro “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 72 e 73: “A
síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do
fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o
tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho
de cada um em obter vitória. O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art.
333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu;
sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos,
provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (g.n.) Nesse sentido: “APELACAO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRANSITO. ONUS DA PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS QUE ALEGOU, CONSOANTE COM A
REGRA DO ARTIGO 333, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, O AUTOR NAO LOGROU EXITO EM
PROVAR A CULPA DO REU NO ACIDENTE, FICANDO ESTE ISENTO DE INDENIZAR. APELO NAO PROVIDO.” (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 70006453781, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCELO CEZAR
MULLER, JULGADO EM 07/08/2003) “RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRANSITO. COLISAO. ALEGACAO
DE CRUZAMENTO COM SEMAFORO VERMELHO. ONUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NAO DEMONSTRADO DE
FORMA CONCLUDENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENCA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELACAO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006280135, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 12/06/2003) Portanto, o que existe são apenas as
versões das partes, que não esclarecem a dinâmica do acidente, já que contraditórias. Desta feita, de acordo com o exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO e declaro extinto o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15
dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. P. R. I. Botucatu, 31 de julho de 2012.
Thaís Galvão Camilher Juíza Substituta (O valor do preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006
- J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º