Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1270
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requisitos necessários para obter a suspensão da pena, motivo pelo qual lhe concedo o sursis, com fundamento no artigo 77 do
Código Penal, e suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 anos, com a obrigação de prestar serviços à comunidade no
primeiro ano, observando o disposto no artigo 46 do Código Penal (artigo 78, §1º, do Código Penal). Até o fim do segundo ano,
o réu deverá comparecer bimestralmente a juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 79 do Código Penal).
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ainda por não vislumbrar estarem presentes os pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, e em face da quantidade de pena aplicada e do
regime inicial imposto ao seu cumprimento, permito eventual apelo em liberdade.Pelos fundamentos expostos, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar EDSON DONIZETI DA SILVA, como incurso no artigo
129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto. Suspendo a execução da pena pelo
prazo de 02 anos, com a obrigação de prestar serviços à comunidade no primeiro ano, observando o disposto no artigo 46 do
Código Penal (artigo 78, §1º, do Código Penal). Até o fim do segundo ano, o réu deverá comparecer bimestralmente a juízo para
informar e justificar suas atividades (artigo 79 do Código Penal). Autorizado o apelo em liberdade.Condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, observando-se o que dispõe a Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome
no rol dos culpados, oficiando-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.P.R.I.C.Guará, 10 de
setembro de 2012.RODRIGO MIGUEL FERRARI Juiz de Direito - Advogados: TUFI CHAUD JÚNIOR - OAB/SP nº.:202880;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Guará - Comarca de Guará
JUIZ: RODRIGO MIGUEL FERRARI
213.01.2010.000163-1/000000-000 - nº ordem 46/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUELI
APARECIDA VALÉRIO DIAS DOS REIS - ME. X MARLI RODRIGUES - Para fins de penhora “on line”, apresentar número CPF
da requerida, já que o constante do feito esta divergente - ADV TATIANE MARTINS DE MELO OAB/SP 289419
213.01.2011.001975-0/000000-000 - nº ordem 397/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ALMIR FRANÇOLIN TOMAZINI ESQUADRIAS METÁLICAS ME X REINALDO FERREIRA DA CRUZ - Encontra-se disponível,
o mandado de levantamento expedido em favor da rquerente, decorrente de penhora feita no processo n. 363/2011 - ADV
JULIANA DE OLIVEIRA FERRANCINI OAB/SP 259172
213.01.2011.002758-8/000000-000 - nº ordem 573/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil
- LUIS ANTONIO BARBOSA X BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. - Por estas razões, a decisão de fl. 118 deve
ser mantida, posto que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor à fl. 114 mostra-se conforme a sentença de fls.
60/62. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução em seus
ulteriores termos. Nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios. Cumpra-se na íntegra a decisão de fl. 118. Publique. Registre. Intime. - ADV EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
OAB/SP 153802 - ADV FABIANA SANDOVAL DOS SANTOS OAB/SP 150395 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP
286365
213.01.2011.002759-0/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária LUIS ANTONIO BARBOSA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Fls. 116 - Fls. 113/115: manifestese o requerente. Int. - ADV EDUARDO COIMBRA RODRIGUES OAB/SP 153802 - ADV FABIANA SANDOVAL DOS SANTOS
OAB/SP 150395 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 35365
213.01.2011.002770-3/000000-000 - nº ordem 584/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil
- FRANCIELE APARECIDA DA SILVA CINTRA X BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. - Por estas razões, a
decisão de fl. 117 deve ser mantida, posto que o demonstrativo de cálculo apresentado pela autora à fl. 109 mostra-se conforme
a sentença de fls. 59/61. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento
da execução em seus ulteriores termos. Nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95, não há condenação em custas, despesas
processuais ou honorários advocatícios. Cumpra-se na íntegra a decisão de fl. 117. Publique. Registre. Intime. - ADV EDUARDO
COIMBRA RODRIGUES OAB/SP 153802 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
213.01.2011.003162-3/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária
- ALESSANDRO AMARO BARBOSA PEREIRA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
159 - Processo nº 730/11 Manifeste-se o requerente sobre a petição e o depósito de fls. 155/158. Int. - ADV LUCIANO GIMENES
GUERRERO OAB/SP 185924 - ADV ALEXANDRE HENARES PIRES OAB/SP 164515 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO
OAB/SP 286365
213.01.2011.003296-0/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária
- RONALDO GONÇALVES DE FARIA X BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Fls. 163 Processo nº 779/11 Fls. 160/162: manifeste-se o requerente. Int. - ADV ANDRE VICENTINI DA CUNHA OAB/SP 309740 - ADV
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
213.01.2011.004089-0/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária
- MARCIANO SERAFIM DE AZEVEDO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 131 Manifeste-se o requerente sobre a impugnação de fls. 125/130. Int. - ADV ALESSANDRO GUSTAVO FARIA OAB/SP 268200
- ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
213.01.2011.005290-4/000000-000 - nº ordem 1063/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- MAURO DE CARVALHO MERCEARIA-ME X DANIEL PERECINI - Vistos. Em face da certidão retro, JULGO EXTINTO o
processo de execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, haja vista a inexistência de bens penhoráveis.
Intime-se o(a) exeqüente a retirar o(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, mediante advertência de que o(s) mesmo(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º