Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
2208
contra VANDA RIBEIRO FERREIRA ME. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Cobre-se a devolução do
mandado expedido, independentemente de cumprimento. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva
alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após
a juntada do mandado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 16 de Outubro de
2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2012.021440-6/000000-000 - nº ordem 855/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SANTANDER BRASIL S A X SIMONE CRISTINA GOULART - Proc. 855/2012 Vistos. Para que produza os seus
devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 46/49, nestes autos
da ação de BUSCA E APREENSÃO que BANCO SANTANDER BRASIL S.A. move contra SIMONE CRISTINA GOULART e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Osasco, 11 de Outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055
405.01.2012.021741-2/000000-000 - nº ordem 857/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X LEANDRO MOREIRA DE CARVALHO - Proc. 857/2012 Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 27 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO requerida por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO contra
LEANDRO MOREIRA DE CARVALHO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Indefiro o pedido de
ofício ao DETRAN, tendo em vista que não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo. Considerando
que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Osasco, 15 de outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
- ADV SABRINA YUKARI KAGOHARA OAB/SP 295456
405.01.2012.024407-7/000000-000 - nº ordem 960/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - FABIO
SPOSITO JOAO X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO Processo n.°
960/2012 Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, movida por FÁBIO SPOSITO JOÃO em face
de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Alega o autor, em síntese, que deixou seu veículo em estacionamento
conveniado dentro do estabelecimento do supermercado para realizar suas compras e que quando voltou para pegar seu veículo,
este tinha sido arrombado, estava com a lataria amassada e com o miolo da fechadura quebrado. Pleiteia a indenização pelos
danos materiais e morais. Com a inicial vieram os documentos, inclusive o boletim de ocorrência e o orçamento. A ré foi citada
e apresentou contestação (fls. 51/68). Em audiência (fl. 49) as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Primeiramente afasto a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pela ré Carrefour. Isto porque, a responsabilidade
das rés é solidária nos termos da Lei Consumerista. Anote-se que a empresa Carrefour mantem o estacionamento para atender
os clientes que realizam compras na loja, de modo que não há como se afastar a sua responsabilidade pelos fatos ocorridos
dentro de seu estabelecimento. Trata-se de relação de consumo, de forma que se aplica ao caso as regras do Código de
Defesa do Consumidor. Nesta quadra, há verossimilhança nas alegações do autor diante dos documentos juntados com a inicial,
os quais demonstram que os fatos ocorreram dentro do estabelecimento da empresa ré, enquanto o autor fazia compras no
supermercado. Desta forma, inverto o ônus da prova, de forma que caberia a empresa ré demonstrar que os fatos não ocorreram
conforme relatado pelo autor. Contudo, a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual a ação é procedente.
Isto porque, restou demonstrado nos autos que o veículo do autor sofreu avarias no interior do estacionamento que servia o
estabelecimento réu. E, em conformidade com a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça está pacificado que: “a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento” (SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29.03.1995, DJ 04.04.1995 p. 8294), não excluindo sua obrigação a gratuidade do estacionamento, a aquisição de
pouca mercadoria ou o ato criminoso praticado por terceiro, não se assemelhando ao caso fortuito e força maior, por tratar-se
de fato previsível e evitável (REsp 1045775/ES, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009,
DJe 04/08/2009). Ao disponibilizar o estacionamento para atrair a clientela, assume o dever de guarda e vigilância dos veículos,
não eximindo sua responsabilidade a invocação de caso fortuito ou força maior. Corrobora esta posição o eminente Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, Athos Carneiro, ao afirmar que “sobre o tema ‘sub examen’ ambas as Turmas da eg. 2ª Seção
deste eg. STJ vêm decidindo no sentido de responder civilmente, pelos eventuais prejuízos decorrentes de furto de veículos, a
empresa comercial que oferece, ainda que gratuitamente, estacionamento a seus clientes. Este entendimento repousa não em
contrato de depósito tal como regulado no Código Civil, mas sim na obrigação de guarda e vigilância que a empresa comercial
tacitamente assume ao proporcionar aos seus clientes local presumivelmente seguro para estacionamento” (STJ - REsp 27452 /
SP Quarta Turma rel. Min. Athos Carneiro - DJ 30.11.92, p. 22624). Assim sendo, deve a empresa ré ser condenada a pagar ao
autor o valor de R$ 2.292,74 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de indenização por
danos materiais. No que tange ao pedido de danos morais, considerando a patente falha na prestação dos serviços pela ré, tal
pedido deve ser acolhido. Vale ressaltar, no que pertine à prova do dano moral, o escólio de Carlos Alberto Bittar: “na concepção
moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se
opera por força do simples fato da violação... o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que
na reparação se efetiva. Surge ex facto ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Neste
sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iure et de iure, como qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se
cogitar de prova de dano moral” (Responsabilidade Civil, pág. 204). No mais, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório é
cediço que quem suportar danos morais não pode pretender riqueza e nem vida fácil a custas daquele que o lesou, contudo, o
valor da indenização deve sempre levar em consideração o caráter didático para que o causador do ato desastrado não volte
a lesar terceiros. Assim, entendo ser de bom alvitre que o montante da condenação referente aos danos morais sofridos pela
autora seja fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor equivalente ao conserto do veículo, por ser valor que não
representa enriquecimento sem causa ao autor e nem sanção inócua ao réu. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º