Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
1480
Akira Shigemichi - - Marilda Nikaido Hirano - - Helena Eiko Hirano - - Ciro Yukio Hirano - Manifeste-se o autor quanto a certidão
do oficial de justiça no prazo de 05 dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 008.2012/027632-7 dirigi-me ao Largo da Pólvora, nº 141, apto. 63 - Liberdade, onde localiza-se o Edifício Liberdade, e
ali estando, procedi as citações de Plínio Eigi Hirano, RG nº 3.184.737 e Marina Hirano, RG nº 3.949.196-1, pelo inteiro teor
do presente mandado, os quais, aceitaram as contrafés que lhes ofereci, exarando seus cientes no anverso do mandado
(aditamento). Certifico mais, que fui informado pelo correquerido, sr. Plínio E. Hirano, que seu pai, sr. Sennosuke Hirano, que
possui 94 anos, ainda encontra-se hospitalizado na U.T.I., e a correquerida Tieko Ogata Hirano, que possui 89 anos, ex-esposa
de seu pai Sennosuke, não reside mais no apartamento 94, tendo-se mudado há mais de um ano, quando eles se separaram.
Informou-me ainda, que devido a problemas de saúde, a correquerida Tieko, que possui três filhos, encontra-se atualmente
morando com os filhos, não sabendo informar o atual endereço deles. Ante ao exposto, deixei de proceder as citações de
Sennosuke Hirano e Tieko Ogata Hirano, devolvendo o r. mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. São Paulo, 23 de outubro de 2012. - ADV: KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP)
Processo 0009492-75.2012.8.26.0008 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Dagmar Elisabeth D. Brancarccio - Claudio
Franceschi e outro - Vistos. DAGMAR ELISABETH D. BRANCARCCIO, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de despejo
contra CLÁUDIO FRANCESCHI e MARIA APARECIDA DA CUZ (excluída do processo a fls. 29), também qualificados, em que
alega que deu ao corréu Cláudio em locação imóvel de sua propriedade mediante contrato escrito com início em 05.04.2009 e
término em 04.10.2011 para fins residenciais, estando atualmente a locação prorrogada por tempo indeterminado, figurando a
corré Maria Aparecida como ocupante. Dá-se à causa o valor de R$ 6.000,00. Com a inicial de fls. 02/03, junta documentos de
fls. 04/17. O réu Cláudio ingressa nos autos e se dá por citado a fls. 23. É o relatório. DECIDO. O presente processo comporta
o julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria
prescindir de instrução probatória em audiência. Procede a ação principal. Consta que a autora deu ao réu em locação imóvel
de sua propriedade mediante contrato escrito com início em 05.04.2009 e término em 04.10.2011 para fins residenciais, estando
atualmente a locação prorrogada por tempo indeterminado (fls. 04/08). O réu, apesar de notificado, não desocupou o imóvel
(fls. 09/11). O autor baseia o pedido na denúncia vazia prevista no art. 46, § 2º, da lei 8.245/91. Por se tratar de denúncia
vazia, o locador não precisa justificar o motivo pelo qual pretende retomar o imóvel. Neste diapasão afina-se a Súmula 13 do
Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo ao rezar que “Na chamada denúncia vazia a retomada é deferida pela só
conveniência do locador sendo dispensável a propósito audiência de instrução e julgamento”. Posto isto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação e rescindo a relação locatícia entre as partes. Decreto o despejo do imóvel e assino o prazo de quinze dias
para o réu desocupar voluntariamente o imóvel, pena de despejo. O réu arcará com custas, despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, atualizado desta data. Em caso de requerimento de execução provisória,
fixo o valor da caução em valor correspondente a doze vezes o valor vigente à época em que prestada a caução. Expeçase oportunamente mandado de notificação. P., R., I. e C. - ADV: MONICA IECKS PONCE (OAB 124898/SP), FRANCISCO
WELLINGTON MOREIRA RODRIGUES (OAB 29067/SP)
Processo 0009778-53.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ahmad Bahjat
Nasser - VZ Comércio de Produtos Óticos Ltda - Ciência ao exequente quanto as respostas dos ofícios encaminhado ao Infojud/
Bacenjud estarem disponíveis nos autos. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), FERNANDO STEFANELLI GALUCCI
(OAB 299880/SP)
Processo 0010105-95.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - L.G. Transportes Rodoviarios Ltda Transportadora Massa Costa Ltda - Vistos. Fls. 72/76: ciência a ré, aguardando-se o cumprimento de fls.71 (art. 37, CPC). No
silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES LARANGEIRA (OAB 273277/SP), LUCIANO SOARES PINTO
(OAB 296036/SP)
Processo 0010172-60.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.Vianna Viagens e Turismo Ltda.
- S.F. da Silva Estética M.E. - - Solange Ferreira da Silva - Vistos. Para pesquisa junto ao Bacenjud e Infojud quanto aos
endereços das rés determino que a exequente recolha as devidas taxas em 10 dias. Int. - ADV: RENATO VINICIUS CALDAS
(OAB 318460/SP)
Processo 0010351-38.2005.8.26.0008 (008.05.010351-0) - Procedimento Sumário - Hospital e Maternidade Santa Joana
S/A - Sérgio Pascoal e outro - Vistos. Fls. 200: a pedido da exequente, defiro suspensão do processo por 30 dias em razão da
possibilidade de acordo entre as partes. Int. - ADV: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), CID
FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), CHAUKI HADDAD (OAB 78589/SP)
Processo 0010412-20.2010.8.26.0008 (008.10.010412-3) - Monitória - Cheque - Sianfer Ferro e Aço Ltda - Ulisses Padilha
Brandão - Autor: Providenciar o recolhimento das custas do edital na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal, código 435-9,
correspondente a R$ 0,12 por caracteres (R$ 115,44) - ADV: JANAINA CIPRIANO MINETA (OAB 263906/SP), MARCELO MORI
(OAB 225968/SP)
Processo 0010423-59.2004.8.26.0008 (008.04.010423-8) - Monitória - Obrigações - Ronaldo Morgado Ribeiro - Margarida
Iazzetti - - Sergio Ferreira Alves - Vistos. Fls. 755/756: aguarde-se. Fls. 760: defiro desentranhamento, devendo após a interessada
providenciar o que entender necessário. Fls. 766/767: aguarde-se por 60 dias o julgamento do agravo de instrumento. Fls.
776/778: ouça-se o exequente em três dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR (OAB 130292/SP),
JOAQUIM REBOUÇAS DE CARVALHO SOBRINHO (OAB 162048/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP),
LUANA FEIJÓ LOPES (OAB 228679/SP), JAIR MARINO DE SOUZA (OAB 33529/SP), PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS
DE ARRUDA (OAB 130295/SP), AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP), VIVIAN BACHMANN (OAB 155169/SP),
ROBERTO CARLOS M REBOUCAS DE CARVALHO (OAB 146322/SP)
Processo 0010840-65.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - André Luis Celestino da Silva Marina Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Considerando a decisão de fls. 135, bem como a informação de fls.
148/150, que diz sobre o recebimento do agravo de instrumento somente no efeito devolutivo, certifique o cartório o decurso de
prazo do autor sucumbente para o cumprimento da parte final da decisão retro (fls. 135). Após, conclusos. Int. - ADV: EDISON
EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), IVANILDO MENON JUNIOR (OAB 228436/SP), ANTONIO HATTI (OAB 24890/SP), JAMIL
AGA FILHO (OAB 3290/AC)
Processo 0011025-69.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Spring Flex Comercial
Ltda - Wilson Delurio - Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça no prazo de 05 dias: CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/026633-0, dirigi-me ao endereço, Praça do
Universo, nº 96, Vila Formosa, em 17/10/12, por volta das 18h00min, e aí sendo, fui atendido por um Sr. Morador do apartamento,
indicado, ou seja, aptº 74, e este, ao tomar conhecimento, do mandado e assunto, disse que não se chama Wilson DELLURIO,
e sim Wilson DELLALIO, apresentou documento, CNH, a este Oficial, e informou que não receberia nem assinaria nada. Assim e
por não ter números de documentos, no mandado e na inicial para uma comparação, e confirmação, devolvo o presente cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º