Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
2303
(R$96,85), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e
item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de
remessa, de R$25,00 por volume. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0011681-75.2012.8.26.0606 (606.01.2012.011681) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Know How Cursos Livres Em Geral Ltda - Me - Silvania Soares de Oliveira - VISTOS. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Dispõe o enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de
maio de 2010) Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº
123/2006, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso das microempresas, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, no caso das empresas de
pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais). No tocante ao documento fiscal, trata-se de exigência que decorre do artigo 26 da citada Lei
complementar, sendo que o artigo 74 da mesma lei faculta o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao
Juizado Especial desde que desenvolvam sua atividade nos termos da lei, ou seja, regularmente. O requerente não cumpriu a
determinação anterior, juntando aos autos tais documentos, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 295, inciso
VI, c.c. o artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e com o artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e
honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da lei 9.099/95. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez)
dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por
outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. O valor mínimo
desta parcela corresponde a 05 UFESP. d) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no
Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto. P.R.I.C. Em caso de interposição de
recurso, o que deverá ser feito através de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor correspondente às
custas de preparo, sendo 5 UFESP’S (R$96,85), nos termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º
da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S
(R$96,85), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e
item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de
remessa, de R$25,00 por volume. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0011682-60.2012.8.26.0606 (606.01.2012.011682) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Know How Cursos Livres Em Geral Ltda - Me - Sirlene Maria de Souza - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9099/95. Dispõe o enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte
no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda.” (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010) Consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, no caso das empresas de pequeno porte, receita bruta
superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). No tocante ao documento fiscal, trata-se de exigência que decorre do artigo 26 da citada Lei complementar, sendo que
o artigo 74 da mesma lei faculta o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao Juizado Especial desde
que desenvolvam sua atividade nos termos da lei, ou seja, regularmente. O requerente não cumpriu a determinação anterior,
juntando aos autos tais documentos, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 295, inciso VI, c.c. o artigo
267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e com o artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de
advogado, com fundamento no art. 55 da lei 9.099/95. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados
da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio
idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. O valor mínimo
desta parcela corresponde a 05 UFESP. d) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no
Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto. P.R.I.C. Em caso de interposição de
recurso, o que deverá ser feito através de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor correspondente às
custas de preparo, sendo 5 UFESP’S (R$96,85), nos termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º
da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S
(R$96,85), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e
item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de
remessa, de R$25,00 por volume. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0011683-45.2012.8.26.0606 (606.01.2012.011683) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Know
How Cursos Livres Em Geral Ltda Me - Simone Aparecida dos Santos Cunha - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95. Dispõe o enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
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