Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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do mesmo Tribunal, na RT vol. 745/287 colhe-se os seguintes destaques, falando-se sobre o dano moral: “deve ser fixado,
prudentemente pelo Juiz considerando a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação) gravidade da falta,
dolo e culpa e personalidade do ofensor”. Conforme acórdão publicado em RT 706/68, a paga em dinheiro deve representar
uma satisfação para a vitima, moral ou psicológica, de modo capaz a neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento
impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar a satisfação em justa medida, de modo a não
significar um enriquecimento sem causa da vítima, mas deve a produzir no causador do mal um impacto a dissuadi-lo de práticas
iguais. A indenização por dano moral não caracteriza o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, mas meio de mitigar
o sofrimento, sob forma de conforto, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em
vantagem a desventura ocorrida. Não há, em nossos Sodalícios, um critério de fixação dos danos morais pacífico, imperando,
quase sempre, o bom senso e o subjetivismo do julgador, a quem incumbe a árdua tarefa de mensurar a dor e o sofrimento
retratado nos autos por uma das partes. Cabe aqui Invocar o magistério de MARIA HELENA DINIZ: “Na reparação do dano
moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo
as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral
deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se
irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá
a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com
fundamento e moderação” (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Motivo pelo qual considero de rigor a fixação da
verba em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por ALBERTO HEREDIA QUARTIM DE MORAES contra
PASSAREDO TRANSPORTES ÁEREOS LTDA, a quem condeno no pagamento da indenização de R$ 3.000,00, a título de
danos morais, corrigida a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. Deixo de
condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. P. R. I.NOTA DE CARTÓRIO:
O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em
cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$193,70, mais R$ 25,00 de porte de remessa e
retorno por volume de autos. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados
à ficha memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. - ADV:
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP), HELOISA
MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP)
Processo 0946014-37.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia
Vicci Amadeu - Associacao dos Lojistas do Shopping Center de Ribeirao Preto - Intime-se a requerente para apresentar
impugnação à contestação, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ERIKA VALIM DE MELO (OAB 220099/SP), REINALDO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 0947172-30.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Pedro Jose Goncalves de
Oliveira - Gaspar Antonio de Carvalho Ribeirao Preto Me - Vistos Rejeito os embargos de declaração, por não considerar a
presença de omissão alguma a ser sanada, tendo o juízo adotado o posicionamento que entendeu pertinente ao caso. Acentuo
que o posicionamento do juízo está de acordo com a lei 9.099/95 e II FOJESP, por intermédio de Enunciado próprio, conforme
se destaca: “17 - As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis
nos Juizados Especiais” Int. - ADV: WENDEL TAVARES DA SILVA (OAB 287932/SP), ALEXANDRE BORGES GARCIA (OAB
308110/SP)
Processo 0949433-65.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Soniele Aparecida
Evangelista - Viação Cometa S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 83: para designação de audiência de instrução e
julgamento deverá a requerente apresentar o rol de testemunhas que pretende ver inquiridas, no prazo de cinco dias, haja vista
as inúmeras audiências que têm sido designadas, nas quais as partes comparecem sem nenhuma testemunha, prejudicando o
ato. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), AMIDRICIA VASCONCELOS FULINI (OAB 212102/SP), LUCAS ANTONIO
SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP), SORAIA APARECIDA VAZ GABRIEL (OAB 178507/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0956036-57.2012.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1779458222008813 - Vara do Juizado) - Maicon
Marcelo Rossi - Omni Internacional Intermadiacao de Negocios Ltda - Carta Precatória Ref. ao proc. 1779458-22.2008 - 1ª
JESP CÍVEL - Comarca de Barbacena-MG - Portaria 01/05: Fls.06: foi designada a data para realização da Hasta Única do bem
penhorado, sendo esta para o dia 26/02/13, às 14:30 horas, no local destinado às hastas públicas, na Rua Alice Além Saad,
1010, térreo, Nova Ribeirania-Ribeirão Preto-SP. - ADV: ISIS RAQUEL PAULA ALMEIDA (OAB 109385/MG), ROBERTA KELLI
ROSSI (OAB 114786/MG)
Processo 0956370-91.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Rodrigues
Alfredo - Jonathan Akerman Isler - - Aline Akerman Isler - Vistos. Fls. 45: para designação de audiência de instrução e julgamento
deverão as partes apresentar o rol de testemunhas que pretendem ver inquiridas, no prazo de cinco dias, haja vista as inúmeras
audiências que têm sido designadas, nas quais as partes comparecem sem nenhuma testemunha, prejudicando o ato. Int. ADV: WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 0957276-81.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celio Araujo
Bittencourt - Solange Maria Gomes Silva - Para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia 06/03/2013 às
14:00h (LOCAL: FÓRUM DE RIBEIRÃO PRETO - Rua Alice Alem Saad, nº 1.010 - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto-SP - tel. (16)
3629-0004 - ramal 6057). Requisite-se o policial arrolado às fls. 42. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou,
em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser
localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s), bem como a(s) testemunha(s) INDICADO(AS) NA FOLHA DE ROSTO
e, aí sendo: INTIME(M)-SE para participar(em) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO acima designada, cientificandoo(s) acerca da possibilidade de se fazer acompanhar de, no máximo, 3 testemunhas ou, sendo necessária a intimação judicial,
que seja apresentado rol de testemunhas diretamente em cartório até o no prazo de 5 dias antes da data designada para a
audiência, sob pena de preclusão. Em sendo o caso, servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação ou
carta precatória ou mandado, ficando, ainda, cientes os destinatários de que o recibo que acompanha valerá como comprovante
de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram). Cumpra-se, anotando-se “urgente” para as audiências designadas em prazo
inferior a 10 (dez) dias e “urgente plantão” para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Ribeirão Preto, 24/01/2013.
Juiz de Direito: Dr. Vinicius Rodrigues Vieira (assinatura digital na margem direita) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA
DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 1) RG E CPF: deverão ser trazidos pelas partes sempre que comparecerem em
juízo, principalmente nas audiências.. 2) NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL EM QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS: a) DO(S)
REQUERENTE(S): extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9099/95), com consequente condenação em custas. b) DO(S)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º