Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
1954
p.ex., dor, tristeza, depressão, melancolia, humilhação etc. É a ofensa, em última análise, à dignidade da pessoa. Enquanto
o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. E, mesmo que o valor não tivesse sido estornado ao
consumidor, contudo, não é qualquer descumprimento contratual que é capaz de gerar essa dor que, de tão importante, alçou
à esfera constitucional. Vem se entendendo, há muito, que inexecuções contratuais ou dissabores cotidianos não possuem
o condão de gerar dano moral. Na minha avaliação é o caso dos autos. É certo que o autor sofreu aborrecimentos, mas eles
não podem ser guindados a uma dor tão profunda capaz de gerar a reparação. Destarte, o autor não mencionou qualquer
consequência mais grave advinda em sua vida que tenha sido provocada pelo atraso no estorno da importância ou pelo vício no
monitor. III. Isto posto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas
e honorários advocatícios indevidos nessa fase, nos termos da lei. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - Em caso de recurso,
recolher o valor correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95, mais o porte de remessa e retorno dos
autos, tudo nos termos do art. 72, letras a, b, c e d, do Provimento CSM. nº 1.670/09 R$ 525,45 do preparo e R$ 25,00 do porte
de remessa e retorno dos autos, por tratar-se de um volume - ADV RONNIE CLEVER BOARO OAB/SP 115258 - ADV JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
0000515-07.2012.8.26.0619 (619.01.2012.000515-4/000000-000) Nº Ordem: 000041/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE FRANCISCO INACIO X BANCO PANAMERICANO S/A - VISTOS.
Intime-se o requerido a, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor calculado pelo requerente (R$ 9.670,79),
sob pena de incidir na multa prevista no artigo 475 do CPC, culminando com o início da fase executória. Int. - ADV PAULO
SERGIO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 165937 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
0000408-60.2012.8.26.0619 (619.01.2012.000408-4/000000-000) Nº Ordem: 000091/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ANA CAROLINE SILVA GUIMARÃES X MARCELO DA SILVA - VISTOS. Justifique a exequente sua pretensão
de fl. 29. Int. - ADV ANDRÉ GILBERTO GUIMARÃES OAB/SP 310920
0000583-54.2012.8.26.0619 (619.01.2012.000583-4/000000-000) Nº Ordem: 000153/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - CASA DAS RAÇÕES E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA-ME X ANGELA
MARIA GUARDIA - VISTOS. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV ROBERTA BEDRAN COUTO OAB/SP 209678
0000586-09.2012.8.26.0619 (619.01.2012.000586-2/000000-000) Nº Ordem: 000157/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - CASA DAS RAÇÕES E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA-EPP X DANIELA CRISTINA
TRESSETO - Fl. 49: “VISTOS. Ante os termos do acordo de fls. 47/vº, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento do
documento de fl. 29 pela autora. P.R.I.C., arquivando-se após transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da presente
(Provimento CSM nº 1.679/2009).” - ADV ROBERTA BEDRAN COUTO OAB/SP 209678
0000858-03.2012.8.26.0619 (619.01.2012.000858-0/000000-000) Nº Ordem: 000233/2012 - Execução de Título
Extrajudicial - Cheque - ADELFIO LONGHITANO X ARIOVALDO FERNANDE BOTECHIA - VISTOS. Manifeste-se o exequente
em prosseguimento. Int. não houve informações nos autos acerca do paradeiro do veículo- ADV MIGUEL TADEU GIGLIO
PAGLIUSO OAB/SP 191029
0001583-89.2012.8.26.0619 (619.01.2012.001583-0/000000-000) Nº Ordem: 000372/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - MAURO MARCHIONI X MARÍTIMA SEGUROS S/A - VISTOS. Concedo o prazo comum de
cinco dias para manifestação das partes sobre as respostas dos ofícios (fls. 81/96). Int. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696 - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
0002016-93.2012.8.26.0619 (619.01.2012.002016-5/000000-000) Nº Ordem: 000445/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - JOSÉ EDILSO RODRIGUES DA SILVA X LUIZ FERNANDO COELHO DA ROCHA - ME
E OUTROS - Vistos etc. I. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II. Incontroverso nos autos que o
comerciante LUIZ FERNANDO COELHO DA ROCHA-ME violou o direito do consumidor autor, ao não encaminhar o celular,
em sua loja comprado, para a assistência técnica do fabricante. O próprio réu confessa o ato ilícito, não havendo dúvidas a
respeito do vício que tornara o celular impróprio para o consumo a que ele se destinava, donde exsurge a responsabilidade civil
objetiva de todos os atores do fornecimento, in casu, comerciantes, importadores, fabricantes, etc (CDC, art. 18). No entanto,
não trouxe o autor aos autos qualquer comprovação que o descumprimento contratual tenha gerado dano em seu âmago,
capaz de determinar a reparação por dano moral. A Constituição Federal previu proteção à honra, à imagem, à inviolabilidade
da intimidade e da privacidade alheia (art. 5°, V e X), como corolário da cláusula maior da proteção à dignidade da pessoa
humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). Esse conjunto de direitos da personalidade podem
ser vilipendiados de modo a gerar em seu detentor danos mais profundos do que aqueles ocasionados aos seus bens, como
p.ex., dor, tristeza, depressão, melancolia, humilhação etc. É a ofensa, em última análise, à dignidade da pessoa. Enquanto o
dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. No entanto, não é qualquer descumprimento contratual que é
capaz de gerar essa dor que, de tão importante, alçou à esfera constitucional. Vem se entendendo, há muito, que inexecuções
contratuais ou dissabores cotidianos não possuem o condão de gerar dano moral. Na minha avaliação é o caso dos autos. É
certo que o autor sofreu aborrecimentos e teve sua justa expectativa de consumir um produto novo e de qualidade, tal como
lhe fora oferecido pelo comerciante, mas, daí a alçar tal desprazer a qualidade de dano psíquico, me parece demais. Tivesse
o autor, no período no qual ficou desprovido do aparelho, necessidade urgente de se comunicar com alguém com o aparelho,
seja em virtude de doença em família ou pela profissão por ele exercida e, a estória seria outra com relação a esse pedido.
Não foi o caso e prova alguma foi conduzida nesse sentido. Nenhuma consequência mais aviltante à dignidade do autor foi
gerada pela conduta das rés, sendo certo que a vida pós-moderna, se por um lado nos apresenta um sem número de facilidades
tecnológicas, também nos impinge inúmeros contragostos. III. Isto posto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o valor de 208,90
(duzentos e oito reais e nove centavos) ao autor, devidamente atualizados pela TPTJSP, desde o ajuizamento da ação, e com
juros de mora de 01% a.m, contados da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase, nos termos da lei.
P.R.I.C. - Em caso de recurso, recolher o valor correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º