Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para a retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. Fica autorizado força
policial e ordem de arrombamento, se necessário for. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0001526-18.2013.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Dárcio Antônio Fernandes
Junior - Rede Bandeirantes de Talevisão e outros - Vistos. Emende o autor a petição inicial, em dez dias, sob pena de
indeferimento, para o fim de: A) apresentar cópia da entrevista concedida a TV TEM de Itapetininga, afiliada da Rede Globo,
para viabilizar a comparação e alegada edição, documento este indispensável para a propositura da demanda e comprovação
dos fatos alegados, justificando eventual impossibilidade de cumprimento; B) estipular o montante de sua pretensão a título de
danos morais, inclusive atribuindo adequado valor à causa, atendendo assim ao disposto no artigo 282, do CPC. Anote-se que,
não obstante seja possível deixar que o juízo defina o critério para fixação de indenização por dano moral, é imperativo que
o autor fixe o valor de sua pretensão, sem o que ficará o réu impossibilitado de oferecer adequada defesa, quiçá, reconhecer
a procedência do pedido. Acresça-se, ainda, que a fixação do valor da causa tem repercussão imediata nas verbas de
sucumbência e que, na falta de critérios precisos para a fixação do valor da indenização, em decorrência do dano moral, o risco
de condenação daquelas verbas nas hipóteses de parcial procedência do pedido, na forma do artigo 21 do CPC, constitui o
único limite legal e necessário para que se evite abusos nos pedidos de indenização deste tipo; B) esclarecer como se deu a
inserção do vídeo no sítio do youtube, explicando qual a responsabilidade dos requeridos por este fato; C) apresentar cópia de
suas duas últimas declarações de imposto de renda, para viabilizar a análise da los . Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: CLAUDIA DE CASSIA MARRA BAKOS (OAB 150818/SP)
Processo 0001658-75.2013.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Rivaldo Severino da Silva - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Por primeiro, traga o autor aos autos cópia das duas últimas declarações de rendimentos
e bens à DRF a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade. Int. - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB
212043/SP)
Processo 0001915-37.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Itaú Unibanco S/A. - Menkaliman
Corretora de Seguros Ltda e outro - Para pesquisa quanto à existência de imóveis, proceda o exequente diretamente junto
ao site da ARISP. Caso verifique a existência de imóvel(is), deverá requerer a respectiva penhora, apresentando a cópia da
matrícula por petição. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001949-12.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jefferson Antonio Galvao e
outros - Oscar Moreira e outros - Jefferson Antonio Galvao - - Jefferson Antonio Galvao - - Jefferson Antonio Galvao - Vistos. Para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, juntem aos autos os requeridos as cópias das duas últimas Declarações
de Rendimentos e Bens. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO
AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP), JEFFERSON ANTONIO GALVAO (OAB 107732/SP)
Processo 0001949-12.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jefferson Antonio Galvao
e outros - Oscar Moreira e outros - Jefferson Antonio Galvao - - Jefferson Antonio Galvao - - Jefferson Antonio Galvao - Vistos.
Fls.188: Publique-se e cumpra-se. Cobre-se a devolução do mandado 011.2012/019287-6, em cinco dias, devidamente cumprido.
Sem prejuízo, recolha-se o valor da diferença da diligência do oficial de justiça (R$1,95) e, após, desentranhe-se e adite-se o
mandado para citação do co-réu José Roberto Moreira, no endereço fornecido às fls.190. Int. - ADV: JEFFERSON ANTONIO
GALVAO (OAB 107732/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
Processo 0003700-34.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Randa Industria e Comércio
de Portas e Compensados - Mario Wacilikiw - AVISO: Recolha o(a) autor(a) a taxa judiciária no valor de R$ 10,00 por C.P.F./
CNPJ e para cada pedido(guia de recolhimento do fundo de despesas do T.J.,.). Prazo de cinco dias. Decorridos os autos serão
arquivados. - ADV: VIRGILIO CÉSAR DE MELO (OAB 14114/PR)
Processo 0003914-93.2010.8.26.0011 (011.10.003914-7) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Silvio Benedito
Fogagnoli - Sul América Seguro Saúde S.A. - manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP),
GERVASIO APARECIDO CAPORALINI (OAB 120875/SP)
Processo 0003928-09.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Luciana Silva Santos de Santana - Sul
América Seguro Saúde S/A - Vistos. Os embargos em voga apresentam evidente caráter infringente, almejando a alteração dos
fundamentos do julgado, razão bastante para se o rejeitar. Como decidiu o Excelso Pretório: “Os embargos de declaração desde
que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob
pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente
vocacionado” (RT 831/206) “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RT 825/162) “O inconformismo com a tese jurídica esposada
pela decisão impugnada não constitui argumentação suficiente à oposição dos embargos de declaração.” (RT 820/177) Também
é a posição de diversas outras Cortes: “Sobreleva, portanto, consignar que, ante a análise do acórdão embargado, as questões
suscitadas pelo embargante não caracterizam contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas mero pedido de novo
pronunciamento jurisdicional, com modificação da decisão proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 535 do CPC é bastante
claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão. Não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, não sendo, ainda,
meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutante, sua discordância com o julgado recorrido.” (RT 822/317) Notese que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ RSTJ 196/102). No mesmo sentido, “o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJESP 115/207)
Rejeito, pois, os embargos. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARILENA DIAS MARTINS
GALLEGO (OAB 65403/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), MARCELO MARTINS XIMENEZ
GALLEGO (OAB 191499/SP)
Processo 0004131-20.2002.8.26.0011 (011.02.004131-5) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Associação Educacional Nove de Julho - Elisangelo Batista Pereira - Vistos. Nos termos do artigo 791, inciso III, do C.P.C.,
suspendo o curso da presente execução. Aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º