Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1357
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MIGUEL (OAB 149478/SP)
Processo 0006415-39.2011.8.26.0543 (543.01.2011.006415) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - H. B. B. s a B. M. - B.
S. J. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu. Anote-se e observe-se. Fls. 100/112 (embargos e guia de depósito
judicial): manifeste-se o autor. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), SILVIA ISABEL DA SILVA GUIMARÃES
PINHEIRO (OAB 238371/SP)
Processo 0007047-36.2009.8.26.0543 (543.01.2009.007047) - Procedimento Ordinário - Marcelo Vieira de Paula - Carla
Cristina Vieira de Paula e outros - Vistos. Não sendo o caso de julgamento imediato do pedido e manifestamente improvável a
tentativa de conciliação - ante o inequívoco desinteresse manifestado pelo autor (fls. 267), passo, deixando de designar
audiência prevista no art. 331 do CPC, a exercer juízo de admissibilidade da ação e de validade do processo, com análise,
inicialmente, do incidente de Intervenção de Terceiros. Denunciada a lide à sociedade empresária “Casarão São Marcus
Restaurante Ltda ME” pela ré Carla (fls. 105/106), e concorde o autor (fls. 259), houve a suspensão automática do curso da
demanda principal, ordenando-se a citação da litisdenunciada, pena de que o feito prosseguir somente contra aquela. A decisão
do deferimento da denunciação em tela foi proferida em 28 de julho de 2001 (fls. 261), tendo sido disponibilizada no DJE em 29
de setembro de 2011 (fls. 262). Em 7 de outubro de 2011, a i. advogada da litisdenunciante, mediante carga dos autos, promoveu
a sua retirada de Cartório, restituindo-os em 27 de outubro de 2011 (fls. 262/vº); e, em 19 de março de 2012, foi disponibilizada,
no DJE, a intimação para que a então denunciante adotasse diligências (fls. 264). Pese a litisdenunciante não ter promovido as
providências necessárias à efetivação da citação em testilha (fls. 264/vº), tornando sem eficácia a denunciação em apreço, e,
consequentemente, pondo fim ao incidente respectivo, verifico, notadamente à vista da pretensão do autor visando ao
encerramento das atividades da sociedade empresária limitada “CASARÃO SÃO MARCUS RESTAURANTE LTDA - ME”,
imprescindível a formação de litisconsórcio necessário comum, pois, no caso concreto, o provimento jurisdicional reclamado
poderá impor, ou reconhecer, regime jurídico a ser suportado pelos integrantes da relação jurídica de direito material, mesmo
que sejam resultados diferentes para cada um deles. Ademais, cuidando-se de sociedade limitada, independentemente de seu
enquadramento como microempresa (unicamente com o fito de simplificar o atendimento às obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias), suas duas características básicas referem-se à responsabilidade dos sócios (podendo,
os empreendedores, ou investidores, limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa) e à contratualidade (podendo, as
relações entre os sócios, pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal
da sociedade anônima, por exemplo). Portanto, de rigor a inclusão da sociedade supracitada no pólo passivo da ação. Aliás, não
fosse a desídia da ré Carla em relação ao ato citatório, já teria o réu “Casarão São Marcus Restaurante Ltda - ME” assumido a
posição de litisconsorte no feito. Vencida tal questão, vê-se, também, inegável a ilegitimidade passiva ad causam, por causa
superveniente, dos réus Richard e Nilza, conforme demonstra o conteúdo da ficha cadastral simplificada acostada às fls.
270/271. Nesse passo, tem-se que a sociedade empresária objeto da discussão foi constituída em 22 de setembro de 2009, com
início de atividade em 16 de setembro de 2009, pelos sócios Nilza Aparecida Porto de Paula e Richard de Oliveira,
respectivamente, com valor de participação de R$ 9.900,00 e R$ 100,00 (fls. 51); e, em 23 de maio de 2011, houve alteração do
quadro social com a entrada de Teresa Cristina Guimarães Saueia, mediante a retirada de Richard. A presente demanda foi
ajuizada em dezembro de 2009, sob o fundamento de alegada simulação e existência de sociedade de fato, e não de direito, em
relação a Nilza e Richard. À evidência, quando o feito foi proposto, mostrava-se plenamente justificável o acionamento dos réus
supracitados, pois, então, eram os únicos sócios que constavam como integrantes do quadro societário do “Casarão”. Diga-se
de passagem, igualmente na fase ordinatória - sobretudo no tocante à oferta das contestações por estes apresentadas, uma vez
que se opuseram formalmente à pretensão deduzida com a manifesta negativa dos fatos narrados na petição inicial - ainda se
revelava legítima a presença deles no pólo passivo da ação. Todavia, não se pode perder de vista que, em 29 de agosto de
2011, com a alteração dos sócios do “Casarão” (saída de Nilza Aparecida Porto de Paula e Teresa Cristina Guimarães Saueia, e
ingresso da ré Carla), sobreveio, como resultado, a ausência (ulterior) de legitimidade passiva ad causam aos réus Nilza e
Richard. Ademais, oportuno salientar que, diante do princípio da congruência, nenhum prejuízo suportará o autor com a extinção
anômala do processo na forma mencionada, eis que, se eventualmente acolhidos os pedidos formulados na inicial, nenhum
efeito produzirão relativamente aos dois réus citados. Logo, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos réus Richard de Oliveira e Nilza Aparecida
Porto de Paula. Considerando que, ao início, a ação se voltou, corretamente, contra os dois réus, que acabaram excluídos da
lide por causa superveniente, descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, não
havendo prejuízo a que haja deliberação do juízo quanto às defesas preliminares veiculadas na resposta apresentada pela ré
Carla (fls. 107/118), passo a examiná-las. No que alude à carência da ação aventada (inadequadamente cogitada, pois, posta
genericamente), denota-se, na espécie, ter, o autor, exercido seu direito de ação preenchendo, em tese, as três condições:
legitimidade ad causam (porque, diante da relação jurídica de direito material subjacente ao processo, a legitimidade ativa
recaiu na pessoa que se dizia titular do direito subjetivo tido como violado e, a passiva, nas pessoas que se diziam titular da
obrigação correspondente - ainda que não apontadas todas, como acima exposto); o interesse de agir (porque, considerada a
necessidade concreta do processo e a adequação do provimento eleito pelo autor, há relação de utilidade entre a afirmada lesão
e a via processual eleita); possibilidade jurídica do pedido (porque, considerada a pretensão perseguida, o provimento
jurisdicional pleiteado não se inclui entre aqueles expressamente vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, podendo, aqui, o
Estado-juiz emiti-lo). Em relação à menção ao disposto no artigo 283 do CPC, do que se viu, houve instrução da ação com os
documentos indispensáveis à sua propositura, sobretudo à vista do conteúdo daqueles acostados às fls. 08/40 e 51. Portanto,
não se pode deixar de concluir que foram trazidos ao processo os documentos essenciais aos fatos e fundamentos colocados a
exame. Quanto à ventilada inépcia da inicial fundada na “...falta de conclusão lógica entre pedido e causa de pedir. A imprecisão
do pedido também leva à carência...” (sic), extrai-se, da leitura da petição e aditamento apresentado, que se definiu a contento
quem pretende o quê, em face de quem, e por quais razões, sem nenhuma espécie de omissão que pudesse causar prejuízo
para o exercício do direito de defesa, principalmente porque o fato que justificou o ingresso em juízo foi descrito de forma
cristalina; e, aos olhos do autor, o responsáveis indicados. A propósito, reuniram, a inicial e aditamento, os requisitos necessários
à outorga de provimento jurisdicional, positivo ou negativo. Aliás, os pedidos, imediato e mediato, foram claramente formulados
pelo autor, com exatidão e certeza, tanto o é que pretende a condenação dos réus ao encerramento das atividades do “Casarão”
na JUCESP e, especificamente, em relação à ré Carla, a devolução de R$ 30.000,00. A propósito, corroborando o entendimento
do juízo, consigno que a própria ré Carla, às fls. 115, em evidente contradição, reconheceu que os fatos e fundamentos, embora
não correspondam à realidade e não devam levar à procedência da ação, foram inteligentemente articulados pelo nobre
advogado do autor. Quanto ao noticiado processo com autos nº de ordem 697/05, que tramitou perante a 2ª Vara local, que trata
de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Marcelo Vieira de Paula contra Carla Cristina Vieira de Paula, em fase
de cumprimento de sentença (fls. 174/177), anoto que a questão de fundo ali examinada apenas envolveu a desocupação de
imóvel e o fundo de comércio do “BECO DA PIZZA”, nada dispondo sobre a sociedade empresária “CASARÃO SÃO MARCUS”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º