Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
2442
0004693-03.2012.8.26.0650 (650.01.2012.004693-6/000000-000) Nº Ordem: 000921/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - IVONE RODRIGUES BERNARDES E OUTROS - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado para manifestação em 10
(dez) dias a contar da intimação. Int. e prov. - ADV ODUVALDO FERREIRA OAB/SP 125803 - ADV PABLO FRANCISCO DOS
SANTOS OAB/SP 227037
0005096-69.2012.8.26.0650 (650.01.2012.005096-2/000000-000) Nº Ordem: 000976/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - L. M. D. E OUTROS X J. D. - “ 1-Fls.44: ciente; observe a serventia para que tal não mais
ocorra. 2-Cite(m)-se o(os) executado(s), com os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de
3 dias, efetue(m) o pagamento da dívida ou se oponha(m) à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação. Decorrido o prazo de 3 dias, se não efetuado o pagamento, defiro a penhora
na forma requerida no item “III” da petição de fls. 5, intimando-se de tal ato o(s) executado(s). 3-Fixo os honorários advocatícios
a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, verba essa que será reduzida pela
metade, no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 3 dias. 4-Intime-se. Valinhos, 17 de janeiro de 2013. Daniella
Aparecida Soriano Uccelli Juíza de Direito” ( NOTA DO CARTÓRIO : COMPLEMENTAR NUMERÁRIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
-MAIS UMA FAIXA DE 10 KM - R$6,75) - ADV RAQUEL TAMASSIA MARQUES OAB/SP 165498
0005131-29.2012.8.26.0650 (650.01.2012.005131-1/000000-000) Nº Ordem: 000982/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - L. A. C. L. X V. A. C. L. - Vistos. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para
que, em 05 (cinco) dias, diga especificamente o que pretende em prosseguimento, apresentando a memória discriminada e
atualizada do débito; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se. Int. - ADV RENATO HELAL ROTTA OAB/SP 153363
0005401-53.2012.8.26.0650 (650.01.2012.005401-4/000000-000) Nº Ordem: 001031/2012 - Procedimento Ordinário Duplicata - MADEIREIRA CASTANHEIRA LTDA EPP X RAPHAEL ROSSI BRANCO - Fls. 39 - Vistos. Fls. 38: é desnecessário
reiterar a ordem de pesquisa de endereços porque, conforme informações do sistema BacenJud, somente as instituições
financeiras que possuíssem referida informação enviariam resposta a este juízo. Diga a autora sobre o prosseguimento do feito,
em cinco dias. Int. - ADV RAFAEL OLIVEIRA BERTI OAB/SP 188793 - ADV LEANDRO CONTE FACIO OAB/SP 208661 - ADV
RAFAEL OLIVEIRA BERTI OAB/SP 188793 - ADV LEANDRO CONTE FACIO OAB/SP 208661
0005632-80.2012.8.26.0650 (650.01.2012.005632-7/000000-000) Nº Ordem: 001087/2012 - Carta Precatória Cível Intimação - J. V. S. D. S. X J. H. V. D. S. - Fls. 06 - (NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de devolução da Carta Precatória.) - ADV RENATA HELENA PAGANOTO MOURA OAB/ES 7876 Número do Processo Origem: 2691-1/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
0012396-58.2011.8.26.0152 (152.01.2011.012396-0/000000-000) Nº Ordem: 001096/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CARLOS ROBERTO MALUF X PATRICIA MARIA STRAZZACAPPA HERNANDEZ - Fls.
385/386 - Vistos. Após melhor análise destes autos, verifica-se que a petição inicial deve ser emendada a fim de que o feito
possa ter regular prosseguimento. De fato, não há notícia na inicial acerca da atual situação do inventário dos bens deixados por
Carlos Roberto Maluf e, desde modo, não há como aferir a regularidade da composição do polo ativo pelo espólio. Além disso,
não houve quantificação dos pedidos formulados a fls. 10, itens “b” e “c”: com relação ao primeiro item, foi requerida a apuração
do valor dos bens em sede de liquidação e, com relação ao segundo item, foram invocados, sem a devida especificação,
valores constantes de notas fiscais apresentadas com a inicial. Outrossim, está incorreto o valor atribuído à causa, que,
por ter havido cumulação de pedidos (indenizatório e possessório), deve corresponder à somatória dos valores de ambas
as pretensões, na forma do artigo 259, II, do Código de Processo Civil. E, com relação à pretensão possessória, deve ser
ressalvado que, consoante entendimento jurisprudencial, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem móvel, a fim de
refletir adequadamente o conteúdo econômico do pedido: “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMISSÃO
DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BEM MÓVEL (CAMINHÃO). CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. CORRESPONDÊNCIA AO
VALOR DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO CPC. RECURSO PROVIDO. À causa há que ser atribuído valor certo, sendo
este correspondente ao conteúdo econômico imediato almejado pelo autor. No caso, o autor persegue a obtenção de caminhão,
devendo a causa corresponder ao valor do mesmo.” (TJSP, agravo de instrumento n.º 1.233.218-0/1, 31ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Adilson de Araujo, j. 10.03.09). Por fim, deverá haver o recolhimento do valor da taxa judiciária, porque nenhuma
das hipóteses de diferimento previstas no artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03 aplica-se ao caso em tela. Insta ressaltar que,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 837.449/MG, REsp n.º 213045/RJ, REsp n.º 671986/RJ, REsp
n.º 674215/RJ, REsp n.º 239561/RS, entre outros), é possível a emenda da inicial mesmo após a citação e a apresentação de
contestação, com vistas aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, notadamente no caso em
tela, em que os autos foram redistribuídos a esta Vara após o acolhimento de exceção de incompetência e, portanto, o controle
da regularidade da inicial não pôde ser feito oportunamente por este Juízo. Destarte, a petição inicial deverá ser emendada,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) deverá haver a indicação e a comprovação da fase
em que se encontra o inventário dos bens deixados por Carlos Roberto Maluf, a fim de que seja possível aferir a regularidade
da composição do polo ativo pelo espólio; b) deverá haver a quantificação dos pedidos formulados a fls. 10, itens “b” e “c”, ou
a justificativa para eventual impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil; c) deverá haver
a retificação do valor da causa, com base no cumprimento do item precedente, na cumulação de pretensões e na observação
de que, com relação à pretensão possessória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem móvel; d) deverá haver
o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, observada a retificação do valor da causa. Cumpridas as determinações,
tornem os autos conclusos para deliberação e, sem prejuízo, abra-se conclusão também no incidente de impugnação ao valor
da causa, no qual ainda não foi proferida decisão. Oportunamente será dada oportunidade à ré para manifestação sobre a
emenda à petição inicial, pelo mesmo prazo para contestação, e será aberto prazo às partes para que esclareçam se têm
interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Valinhos, 16 de janeiro de 2.013. DANIELLA APARECIDA SORIANO
UCCELLI Juíza de Direito - ADV OSWALDO CHADE OAB/SP 10351 - ADV CÁSSIO REIS CAMPAÑA INOJOSA OAB/SP 229643
- ADV RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO OAB/SP 153115 - ADV OSWALDO CHADE OAB/SP 10351 - ADV CÁSSIO REIS
CAMPAÑA INOJOSA OAB/SP 229643
0005689-98.2012.8.26.0650 (650.01.2012.005689-4/000000-000) Nº Ordem: 001097/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - V. O. D. S. X C. H. D. S. - Fls. 29 - Vistos. 1-Ciente da transação formalizada a fls.
23/27. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente, nos termos do art. 792 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º