Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
2687
250903
0500009-66.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000020/2013 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES X CIMEIRE APARECIDA DA SILVA - Fls. 19/19vº - CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO
JUDICIAL DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES - ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO FISCAL Nº 20/2013.
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de CIMEIRE
APARECIDA DA SILVA. Em fls. 13, noticiou o exeqüente que a executada aderiu a parcelamento administrativo, requerendo
o sobrestamento do feito até o dia 10/3/2015. Com o parcelamento, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pela
ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, não havendo mais pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inc. IV, do CPC. Portanto, o
exeqüente perdeu o interesse na execução da dívida nos presentes autos tendo em vista que, em caso de inadimplemento,
pode executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial
da divida tributária. A adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição,
conforme expressa previsão do artigo 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN. Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas
com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito
tributário remanescente. Assim, a extinção da execução sem pagamento, ou seja, sem resolução de mérito, não impede que a
Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento. Repito, a exigibilidade do crédito tributário
está suspensa e a prescrição interrompida. Posto isso, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, sem prejuízo de nova propositura em caso de descumprimento do acordo, respeitados os
prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo, não cabendo o reexame necessário
(art. 34 da Lei nº 6.830/80) ou a condenação nas verbas de sucumbência. Custas processuais a cargo da exeqüente, isenta
na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ante o teor da presente decisão, dou por prejudicada a
audiência designada em fls. 8vº. Libere-se a pauta de audiências. P.R.I.C. Pres. Bernardes, 20 de janeiro de 2013. GABRIEL
MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438 - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA
OAB/SP 144578
0000106-26.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000030/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - IRMA
FERREIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Proc. Cível nº 30/2013. Mantenho
a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para atendimento à determinação
contida em fls. 32 e verso, certificando-se oportunamente. Após, conclusos. - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES
JUNIOR OAB/SP 149876
0500039-04.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000048/2013 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE
PRESIDENTE BERNARDES X RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - A respeito do mandado que retornou sem cumprimento,
manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438
0000146-08.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000053/2013 - Carta Precatória Cível - depoimento - JURACY ALVES DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 10vº - C. Prec. Cível nº 53/2013. Ante o teor da informação
retro, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV ROSINALDO APARECIDO
RAMOS OAB/SP 170780 - Número do Processo Origem: 0000173-46.2013.403.6112/2013 - Vara Deprecante: 12ª SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA FEDERAL -3ª VARA FEDERAL 0500045-11.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000054/2013 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES X SUELI GALDINO VICENTE-ME - Fls. 20/20vº - CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO
JUDICIAL DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES - ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO FISCAL Nº 54/2013. Vistos,
etc. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de SUELI GALDINO
VICENTE - ME. Efetuada a citação, noticiou o exeqüente que o executado aderiu a parcelamento administrativo, requerendo o
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias (fls. 15). Com o parcelamento, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pela
ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, não havendo mais pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inc. IV, do CPC. Portanto, o
exeqüente perdeu o interesse na execução da dívida nos presentes autos tendo em vista que, em caso de inadimplemento,
pode executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial
da divida tributária. A adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição,
conforme expressa previsão do artigo 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN. Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas
com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito
tributário remanescente. Assim, a extinção da execução sem pagamento, ou seja, sem resolução de mérito, não impede que a
Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento. Repito, a exigibilidade do crédito tributário
está suspensa e a prescrição interrompida. Posto isso, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, sem prejuízo de nova propositura em caso de descumprimento do acordo, respeitados os
prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo, não cabendo o reexame necessário
(art. 34 da Lei nº 6.830/80) ou a condenação nas verbas de sucumbência. Custas processuais a cargo da exeqüente, isenta
na forma da Lei. Ante o teor da presente decisão, dou por prejudicada a audiência designada em fls. 8vº. Libere-se a pauta
de audiências. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pres. Bernardes, 20 de fevereiro de 2013. GABRIEL
MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438
0500032-12.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000068/2013 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES X NELSON JOSE BARCELOS DA SILVA-ME - Fls. 11 - Exec. Fiscal nº 68/2013.
Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03 de abril p.f., às 09h20. Providencie a Fazenda exeqüente o
recolhimento do valor das despesas necessárias à citação. Após, cite-se o(a) executado(a), intimando-o(a) da designação
supra. - ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438 - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 144578
0500034-79.2013.8.26.0480 Nº Ordem: 000069/2013 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES X ODILIA POPI CARDILO NOVA PATRIA-ME - Fls. 9 - Exec. Fiscal nº 69/2013.
Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03 de abril p.f., às 09h30. Providencie a Fazenda exeqüente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º