Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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Helio Oliani - Recorrente: José C. Salgado - Recorrente: Paulo César Mendes Rosa (Herdeiro de José de Oliveira Rosa) Recorrente: Rosa Angélica Arid Rosa (Herdeira de José de Oliveira Rosa) - Recorrente: Ricardo Celso Mendes Rosa (Herdeiro
de José de Oliveira Rosa) - Recorrente: Ana Maria Mendes Rosa (Herdeira de José de Oliveira Rosa) - Recorrente: Silvana
Maria Nader (Herdeiro de José de Oliveira Rosa) - Recorrente: José Lourenção Sobrinho - Recorrente: Jovita Fabrini Castilho
(Sucessora de Laerte Conceição Castilho) - Recorrente: Laerte Conceição Castilho Júnior (Sucessor de Laerte Conceição
Castilho) - Recorrente: Maria Amélia Padovez Gagliardi (Sucessora de Laerte Conceição Castilho) - Recorrente: José Francisco
de Castilho Neto (Sucessor de Laerte Conceição Castilho) - Recorrente: Márcia Regina Camargo Alves (Sucessora de Laerte
Conceição Castilho) - Recorrente: Ben-hur Maurício de Castilho (Sucessor de Laerte Conceição Castilho) - Recorrente: Maristela
Abreu Gouveia Peixoto de Castilho (Sucessora de Laerte Conceição Castilho) - Recorrente: Maury Buchala - Recorrente: Oscar
Barreiros de Carvalho - Recorrente: Tercílio Nespoli - Recorrente: Waldemar Calil Chibeni - Recorrente: Wanderlei Colturato Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Ação Rescisória Processo nº 0038862-80.1999.8.26.0000 Relator(a):
REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público Manifestem-se a requerente e a requerida Fazenda do
Estado acerca do ofício remetido pelo DEPRE, em relação aos valores pretéritos apurados em favor dos credores HELIO OLIANI
e JOSÉ CLARO SALGADO (fls. 738/748). Quanto aos valores pretéritos devidos a JOVITA FABRINI CASTILHO, por outro lado,
deve haver manifestação da requerente, notadamente em relação à petição de fls. 710/733, em que manifestado o obstáculo ao
apostilamento do direito, diante da previsão da Lei Complementar nº 1.059/08, em que extinto o denominado “BOLÃO”, e que
substituído pela participação de resultados pagos trimestralmente aos fiscais de rendas falecidos desde 2008. Afora isto, ainda
deve ser levado em consideração o resultado da Ação Civil Pública nº 1181/053.03.019690-9 Int. São Paulo, 30 de julho de
2013. Rebouças de Carvalho Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose
Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/
SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/
SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB:
110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB:
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(OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa
(OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim
Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim
Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme
Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso
Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose
Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/
SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/
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Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso
Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose
Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/
SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP)
- Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - Rafael Camargo Trida
(OAB: 246592/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 0002731-80.2011.8.26.0390/50000 - Embargos Infringentes - Nova Granada - Embargte: Maria Lucia Alves (Justiça
Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos infringentes apresentados por MARIA LUCIA
ALVES, em face do v. acórdão de fls. 187-197, proferido em sede de Recurso de Apelação. Pretende, a embargante, em
síntese “a reforma do v. Acórdão embargado, objetivando tão somente a majoração dos honorários advocatícios, conforme
entendimento do Terceiro Juiz.” Em contrarrazões, a Fazenda do Estado de São Paulo pugnou pelo improvimento do recurso.
Subsidiariamente, requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé, por tratar-se de ato processual protelatório.
É o breve relato. Inicialmente, cumpre observar que não estão presentes os requisitos necessários ao seguimento do presente
recurso. Na hipótese dos autos, a r. sentença condenou a embargada ao “fornecimento do medicamento pleiteado na inicial,
bem como fixou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), cuja moderação
é compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora”. Da mesma forma, o v. acórdão de
fls. 187-197, manteve a r. sentença no que tange à verba honorária, nos seguintes termos: “No que tange aos honorários o
quantum estabelecido se mostra suficiente e razoável à remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Observe-se o que
dispõe o Código de Processo Civil: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] §
3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do parágrafo anterior”. De igual importância, apresenta-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em
“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 2007, São
Paulo, RT: 2007, págs. 223-224: “Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º