Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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considerando que a aludida indicação se deu em virtude dos motivos expostos pela experta Ieda, intime-se-a para que se
manifeste sobre a viabilidade da realização da perícia somente em conjunto com o experto Francisco Mendes Correa Junior,
o qual aceitou o encargo. Sem prejuízo, em razão do fornecimento dos dados necessários para a solicitação de reserva dos
honorários em relação ao experto Francisco, cumpra-se a parte final da deliberação de fls. 833/834. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV ONDINA DE OLIVEIRA CAMILLO OAB/SP 63450 - ADV JOSE ROBERTO DE MOURA RIBEIRO OAB/
SP 54663 - ADV HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA OAB/SP 36476 - ADV CINTIA GUIMARAES DUARTE OAB/SP 157779 - ADV
JOSENEIA PECCINE OAB/SP 143001 - ADV BRUNO ARANTES DE CARVALHO OAB/SP 214981 - ADV CÁSSIA FERREIRA
NAVES OAB/SP 244113 - ADV SERGIO SALGADO IVAHY BADARO OAB/SP 124529 - ADV HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA
OAB/SP 36476 - ADV MIRIAN AZEVEDO RIGHI BADARO OAB/SP 225822 - ADV THIAGO JOEL DE ALMEIDA OAB/SP 307440
- ADV CLAUDIO DA COSTA CHAGAS OAB/SP 141616
0002705-13.1998.8.26.0625 (625.01.1998.002705-7/000000-000) Nº Ordem: 002395/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A X POLYFIO EMBALAGENS LTDA E OUTROS Fls. 267 - Vistos. Fls. 266: defiro. Anote-se, excluindo-se os demais patronos do SIDAP e contracapa dos autos. Sem prejuízo,
intimem-se os atuais patronos do autor para que se manifestem em termos de efetivo prosseguimento do feito, inclusive no
tocante às pesquisas efetuadas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (fls. 254/256, 257/258 e 260/261). Int. - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
0011054-34.2000.8.26.0625 (625.01.2000.011054-9/000000-000) Nº Ordem: 000892/2000 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - GERALDA MARIA PEREIRA X JOSE BENEDITO DE ANDRADE DE SOUZA - Intimar a parte
autora para retirar a precatória em Cartório e comprovar sua distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV LUIS CARLOS SENA
DUTRA OAB/SP 322491 - ADV SERGIO FORNACIARI OAB/SP 63553
0000666-04.2002.8.26.0625 (625.01.2002.000666-0/000000-000) Nº Ordem: 000103/2002 - Cautelar Inominada - Liminar
- COMERCIO DE PALHAS E EMBALAGENS JARDIM PAULISTA LTDA E OUTROS X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls.
467 - Vistos. Fls. 459: defiro em parte. Isso porque, ainda que os procuradores indicados a fls. 433 e 434 não tenham direito
a execução das verbas sucumbenciais, não há óbice para que, os poderes que lhe foram outorgados, atuem nos autos para
defesa dos interesses de seu constituinte. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 433 e 434.
Quanto ao mais, manifeste-se o exequente acerca do resultado infrutífero pelo sistema Bacenjud (fls. 461/462), bem como da
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, informando que deixou de proceder a penhora, tendo em vista que não localizou a
empresa Comércio de Palhas e Embalagens Jardim Paulista Ltda. (fls. 466). Int. - ADV WALDIR MARQUES JUNIOR OAB/SP
161709 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
0014322-28.2002.8.26.0625 (625.01.2002.014322-9/000000-000) Nº Ordem: 002297/2002 - Procedimento Ordinário Ensino Superior - UNIVERSIDADE DE TAUBATE X SERGIO ANTONIO DO VALE - Fls. 119/120 - Vistos. Em que pese o pedido
de fls. 118, observe-se que o valor bloqueado, conforme consta do detalhamento de Ordem Judicial de bloqueio de valores a
fls. 113/114, é de apenas R$ 130,16, que é irrisório diante do total do débito que atinge a cifra de R$ 74.733,17 (para fevereiro
de 2013 ? fls. 107), assim, para evitar constrição e transferêcia desse numerário e sua subsequente expropriação, ante o que
dispõe o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, pois é evidente que o produto desse bloqueio será totalmente tomado
pelo pagamento das despesas suportadas pela credora, neste processo que já tramita há oito anos. Nesse sentido: Ementa:
?PENHORA ON LINE? ? Valor bloqueado que pode ser considerado irrisório ? Quantia insuficiente para garantir sequer as custas
processuais ? Vedação Legal ? Ao teor do disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não poderá ser levada a
efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento
das custas da execução ? Decisão reformada ? Recurso provido? (TJSP ? agravo de instrumento nº 7146970200 ? Relator
Carlos Lopes, data do julgamento 07.08.2007, data do registro 08.08.2007). Por isso, indefiro o pedido acima mencionado e,
por conseguinte, determino o desbloqueio do irrisório valor nesta data. No mais, aguarde-se por 30 dias efetiva manifestação da
parte credora, indicando bens penhoráveis a satisfazer o débito remanescente. No silêncio, tornem os autos ao arquivo com as
cautelas de praxe ? onde os autos aguardarão eventual provocação -, ficando a execução suspensa, neste caso, nos termos do
artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV ANDRE SIERRA OAB/SP 28566 - ADV LUCIANA LANZONI
DE ALVARENGA OAB/SP 210499
0006979-10.2004.8.26.0625 (625.01.2004.006979-4/000000-000) Nº Ordem: 000007/2004 - Consignatória de Aluguéis Locação de Imóvel - ESTACIONAMENTO ANIZIO ORTIZ LTDA ME E OUTROS X ANTONIO CHALITA FILHO - Fls. 169 - Vistos.
Ante o exposto pelo executado a fls. 166, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV JOAO BOSCO DE ARAUJO OAB/SP 54279 - ADV REGINA IZILDA DOS SANTOS TIBERIO OAB/
SP 84885
0013402-83.2004.8.26.0625 (625.01.2004.013402-7/000000-000) Nº Ordem: 000120/2004 - Procedimento Ordinário Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A X SUPERMERCADO QUIRIRIM LTDA E OUTROS - Fls. 242/243 - Vistos. Fls. 241: defiro.
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 200/207, cientificando-se as partes. Inicialmente, tendo em vista o que consta da certidão de fls.
221, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado ? já acrescido da multa
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J - e requerer se inicie a fase de cumprimento da sentença,
formulando requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, consignando-se que o desatendimento desta
deliberação resultará no retorno dos autos ao arquivo, onde aguardarão nova provocação do credor. Após, expeça-se mandado
de penhora, depósito e avaliação de tantos bens dos devedores quantos bastem para a satisfação do débito, devendo estes
(devedores) ser intimados, na pessoa do seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 dias (artigo 475, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Outrossim, observo que, para a
hipótese de não localização de bens dos devedores, deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação
do credor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça, cabendo aqui o registro de que,
decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação do credor.
Anoto que, caso haja requerimento expresso do credor, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa de
eventuais bens e/ou do atual endereço do devedor por meio dos sistemas Bacenjud e Infojud, sendo que, neste último caso
(sistema Infojud), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda dos devedores, anotando-se, por fim, que as pesquisas
acima referidas somente serão autorizadas por uma única vez, cabendo ao credor, caso pretenda novamente a realização das
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