Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
1981
admissível o prosseguimento da cobrança nos autos. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?A jurisprudência da 2ª
Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de
desaparecimento dos bens fiduciariamente alienados, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito,
prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução? (Recurso Especial n.
º 604.404/MS, 4. ª Turma, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 09.05.2005, p. 413). A equivalência em dinheiro,
outrossim, corresponde ao valor do bem alienado fiduciariamente e não ao da obrigação principal, tendo em vista que o bem
pretendido pela autora na ação de depósito é a coisa e não o crédito gerado pelo contrato, salvo se o valor do débito for
menor, hipóteses em que este prevalece por ser o menos oneroso para o devedor. Nesse sentido, anota Theotônio Negrão:
Atualmente, o entendimento das duas Turmas competentes para decidir a matéria no STJ converge no sentido de que ?a
expressão ‘equivalente em dinheiro’ refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece
por ser o menos oneroso para o devedor? (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 43 ª
edição, página 966, nota Art. 902:4). Preparo ? para a eventualidade de recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor
do preparo nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, equivalente a R$ 462,10 (valor singelo) ou R$ 537,77 (valor atualizado),
acrescido do porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (01 volume(s)), conforme comunicado SPI nº 306/2013, publicado
no DJE de 22/04/04/2013. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV VITOR FARHA BRAGA OAB/SP 92027
0000383-79.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000383-3/000000-000) Nº Ordem: 000008/2011 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X
FRANCISCA TERKO INOUE - Fls. 57 - Tente a citação nos endereços oriundos do BACENJUD. Infrutífera, promova-a de forma
editalícia ? Art. 8º da Lei 6.830/80. - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
0000022-62.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000022-5/000000-000) Nº Ordem: 000012/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - ANA LOURENÇO VITORINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 160 - Defiro o trintídio
requerido na peça encartada à fl. 159. - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
- ADV JÚLIA ROBERTA FABRI SANDOVAL OAB/SP 274098 0000022-62.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000022-5/000000-000) Nº Ordem: 000012/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - ANA LOURENÇO VITORINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 166 - À citação do
Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ? Art. 730 do Código de Processo Civil. - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 - ADV JÚLIA ROBERTA FABRI SANDOVAL OAB/SP 274098 0001774-69.2011.8.26.0458 Incidente-1 (458.01.2011.000032-0/000001-000) Nº Ordem: 000020/2011 - (apensado ao
processo 0000032-09.2011.8.26.0458 - nº ordem 20/2011) - Monitória - Cumprimento de sentença - IESB-INSTITUTO DE
ENSINO SUPERIOR DE BAURU LTDA X JULIA CRISTINA BRAGIATO - Fls. 108 - Satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo
794, I da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTA a Execução. Lançado o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção na rede
informatizada. Insubsistente eventual penhora havida. Certificado o trânsito em julgado, verifique quanto a existência de custas
pendentes pertencentes ao Estado ? Lei nº 11.608/2003. Caso seja positiva, intime para recolhimento em 60 dias, sob pena de
inscrição como dívida ativa no órgão competente. Por derradeiro, ao arquivo, anotando-se nos demais assentos registrários. ADV DANILO MEIADO SOUZA OAB/SP 264891
0000033-91.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000033-1/000000-000) Nº Ordem: 000021/2011 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - WILSON DONIZETE DA SILVA X EMPRESA CATARINA MARTINS DOS SANTOS ME - Fls. 65 - Ao autor. - ADV
ANTONIO CARLOS DAHER OAB/SP 87188 - ADV VALMIR AMADO OAB/SP 312447
0000055-52.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000055-4/000000-000) Nº Ordem: 000029/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ROSA COKA DE OLIVEIRA X JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS - Fls. 87 - I ? Aos Advogados conveniados,
de acordo com a tabela DPE/SP e OAB, fixo os honorários no grau máximo do código 111, expedindo-se as certidões. II ? No
mais, ao arquivo, anotando-se na rede informatizada, e demais assentos registrários. - ADV THIAGO CESAR MALDONADO
BUENO OAB/SP 237706 - ADV ISABELA CHAB PISTELLI DAMASCENO OAB/SP 141785
0001068-86.2011.8.26.0458 (458.01.2011.001068-1/000000-000) Nº Ordem: 000032/2011 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - UNIÃO X SIGHERU SATO - Fls. 46 - Recebo a Exceção, e intime a União para impugnação.
- ADV VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV FLAVIO HENRIQUE ZANLOCHI OAB/SP 32026 - ADV
CELSO EVANGELISTA OAB/SP 84278 - ADV VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI OAB/SP 155874
0000066-81.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000066-0/000000-000) Nº Ordem: 000037/2011 - Depósito - Depósito - BV
FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS DEIVIDE PAULINO - Fls. 166 - Comprove a
parte autora o recolhimento necessário, visando a inserção de minuta junto ao BACENJUD. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO
BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862 - ADV LUCAS MARTINÃO GONÇALVES OAB/SP 302784 - ADV CESAR
AUGUSTO PEREIRA VICENTE OAB/SP 303478
0000067-66.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000067-3/000000-000) Nº Ordem: 000038/2011 - Depósito - Depósito - BV
FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GENI DOS SANTOS SOUZA - Fls. 92 - Defiro o
sobrestamento requerido, sendo que ao final do trintídio a autora deverá dar regular impulso no feito, independentemente de
nova intimação. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
0000269-43.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000269-8/000000-000) Nº Ordem: 000042/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - SÉRGIO GAZZA JUNIOR X CLAUDIA MARIA CAPÓSSOLI OTTAVIANI - Fls. 141/144
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por SÉRGIO GAZZA JUNIOR contra CLÁUDIA
MARIA CAPOSSOLI OTTAVIANI, em vista do autor não ter provado o seu alegado direito. Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contraposto formulado pela ré contra o autor, vez que não houve dano moral a amparar o pleito indenizatório e nem
demonstração de litigância de má-fé por parte do autor. Sem custas e honorários ?ex vi legis?. Preparo ? para a eventualidade
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