Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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de conciliação, intimando-se as partes, com as advertências legais. FLS: 31 (intimação): Designou-se audiência de Conciliação
para o dia 28 de janeiro de 2014 às 11h15min, a ser realizada nesse Juízo sito a Rua Ipê, 43, centro, Grs/SP.” ADV: ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA, OAB/SP 158.697; ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO, OAB/SP 118.516.
PROC. 10/13 (UNG) PAGAMENTO INDEVIDO ANDRE RIVEIRO UCHOAS X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL FLS. 128 (despacho): “Aguarde-se a decisão do STF conforme determinação de fls. 112.” ADV: BENEDICTO
CELSO BENÍCIO, OAB/SP 20.047; ADV: TAYLISE CATARINA R. SEIXAS, OAB/SP 182.694.
PROC. 211/12 (UNG) DECLARATÓRIA MARIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA BETTI X BANCO CSF S/A FLS. 108 (intimação):
“Esclareça a requerida qual s finalidade do depósito de fls. 107.” ADV: EDUARDO CHALFIN, OAB/SP 241.287; ILAN GOLDBERG,
OAB/SP 241.292.
PROC. 1573/12(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ELIANE SANTOS DA SILVA X BANCO CITICARD S/A e ODONTO
EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA Fls. 28: “Fls. 80/81: Indefiro, uma vez que já consta audiência de conciliação,
instrução e julgamento, designada nos autos. Int..” - ADV.: RAFAEL AMÂNCIO DE LIMA, OAB/SP: 227.708 e LUIS HENRIQUE
HIGASI NARVION, OAB/SP: 154.272.
PROC. 822/13(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS X ERIC FABIANO ARLINDO
ASSESSORIA EMPRESARIAL ME “ACCORD COMPANY ASSESSORIA LTDA ME” Fls. 29/32 (tópico final de sentença)...”ANTE
O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de
ERIC FABIANO ARLINDO ASSESSORIA EMPRESARIAL ME, com nome fantasia ACCORD COMPANY ASSESSORIA LTDA ME
para o fim de condenar o réu a pagar ao autor: 1) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária,
de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (12 parcelas mensais
de R$ 166,66, a primeira em 10/12/2011) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (09/04/2013); 2) a título
de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os Índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de hoje (02/08/2013), em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (09/04/2013), declarando
extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se a parte ré não efetuar o pagamento do valor da
condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação,
seu montante será acrescido de multa no percentual de 10%, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isenção de
custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá
efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na
forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado,
aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ai interesse de restituição dos documentos que juntou
aos autos e decorridos esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória. P.R.I.C..” Fls. 34: “Valor do
preparo a recolher, R$ 193,70(cento e noventa e três reais e setenta centavos).” Fls. 52: “Fls. 36/51: Nada a decidir tendo em
vista a sentença proferida às fls. 29/32. Int..” - ADV.: BARBARA RUIZ DOS SANTOS, OAB/SP: 327.953.
PROC. 1632/12(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO HISLEY SANTOS DE FREITAS X BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A Fls. 33: “Certifico que, por um lapso da serventia, fora expedida carta de citação com data errônea para a requerida digo 17
de Agosto de 2013, às 13h45 min, como pode ser verificada na certidão de fls. 17. Diante de tal lapso, e da requisição feita pela
mesma através da petição juntada aos autos às fls. 20/32, efetuar-se-á a intimação da mesma pelo D.O.J. com a data correta,
digo, 17 de Setembro de 2013, às 13h45min. Sem mais.” - Fls. 17: “Audiência de conciliação designada para o dia 17 DE
SETEMBRO DE 2013, ás 13h45min, a ser realizada neste Juízo digo Rua Ipê, 43, Centro, Guarulhos/SP.” - ADV.: ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA, OAB/SP: 158.697 e CARLOS EDUARDO NOCILETTI CAMILLO, OAB/SP: 118.516.
PROC. 1803/13(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO MILTON SOUZA SILVA e ALLAN STEFANO GAMARANO X
DECOLAR.COM e AIR CANADÁ Fls. 56: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo extrajudicial formulado pelas partes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, referente à ação entre as partes
supramencionadas, e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Isenção de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Fica excluída a multa prevista no
art. 475J do CPC. Aguarde-se manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação por parte
do autor por 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Não sendo iniciada a execução,
será presumida a satisfação do crédito, quando então será autorizado o desentranhamento dos documentos juntados pelo(a)
autor(a) e sua restituição a elas, mediante termo nos autos, desde que comprovado o cumprimento da obrigação, bem como
o desentranhamento dos demais documentos juntados pelas partes, aguardando-se sua retirada pelo prazo de 90 (noventa)
dias. Findo o prazo acima fixado, destruam-se os autos, elaborando-se ficha memória, nos termos do Provimento 806/03, do
Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOJ. Caderno 1, págs. 2-5, de 05.08.03. Cancele-se a audiência designada.
P.R.I.C..” - ADV.: CARLA CHRISTINA SCHNAPP, OAB/SP: 139.242.
PROC. 2143/13(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ANA CRISTINA MAGALHÃES X NEON DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE ELETRÔNICOS LTDA e AKATUS MEIOS DE PAGAMENTOS S/A Fls. 28 : “Fls. 17/27: Conforme enunciado
51, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem
prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no
momento oportuno, pela via própria. (Nova redação no XXI Encontro Vitória/ES). No mais, aguarde-se a audiência designada.
Int..” - ADV.: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO, OAB/SP: 196.717.
PROC. 3346/11(UNG) DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO EDGAR DE CAMARGO X ZATIX TECNOLOGIA S/A GRABER
Fls. (tópico final de sentença)...”ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmado a antecipação
da tutela, declarar rescindido o contrato de rastreamento, sem qualquer custo para o autor, bem como a inexigibilidade a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º